CARTA-CIRCULAR N. 003002
------------------------
Divulga procedimentos quanto à prestação
de informações relativas aos
recolhimentos compulsórios, aos encaixes
obrigatórios e ao direcionamento
obrigatório de recursos de poupança.
Em conformidade com o disposto no Regulamento anexo à
Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998, e nas Circulares 3.087,
3.088, 3.089, 3.090, 3.091, 3.092, 3.093 e 3.094, todas de 1. de
março de 2002, esclarecemos que, para fins de informação, de controle
do cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos e de
verificação da existência de eventuais custos financeiros por
deficiência e de multas por irregularidade na prestação de
informações ao Banco Central do Brasil acerca dos recolhimentos
compulsórios, encaixes obrigatórios e direcionamento obrigatório de
recursos de poupança, de que tratam os citados normativos, as
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias devem
utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), valendo-se das
mensagens específicas do Sistema de Recolhimento Compulsório (RCO),
constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
2. Para as finalidades listadas no item anterior, as
instituições financeiras não titulares de conta Reservas Bancárias
devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen.
3. Para os fins especificados, entende-se como demonstrativo
o conjunto de informações relativas a uma data de referência,
necessárias à apuração da base de cálculo correspondente a cada tipo
de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório e ao direcionamento
obrigatório dos recursos de poupança.
4. A mensagem -RCO0002 - IF informa demonstrativo- deve
conter, no mínimo, as informações relativas a um demonstrativo e, no
máximo, as informações relativas a todos os demonstrativos do
correspondente período de cálculo.
5. Na hipótese de apresentar saldo zero para todas as
rubricas contábeis sujeitas a determinada modalidade de recolhimento
compulsório ou encaixe obrigatório em um período de cálculo, a
instituição deve informar os correspondentes demonstrativos,
permanecendo dispensada de enviar novos demonstrativos a partir de
então e enquanto perdurarem os respectivos saldos iguais a zero.
6. Com relação ao direcionamento dos recursos de poupança,
na hipótese de prestação das informações de maneira consolidada por
conglomerado, os bancos privatizados que sejam integrantes de
conglomerado e ainda estejam em fase de cumprimento escalonado do
direcionamento devem informar exclusivamente os saldos dos depósitos
de poupança de sua responsabilidade, cabendo unicamente à instituição
líder prestar as informações acerca das aplicações de todo o grupo.
7. Na hipótese prevista no item anterior, a exigibilidade do
conglomerado será informada à última instituição do grupo que prestar
informação ao Banco Central do Brasil. Cabe à instituição líder do
conglomerado efetuar o eventual recolhimento do valor não
direcionado, apurado segundo as informações consolidadas.
8. Os fatores utilizados para fins de cálculo do custo
financeiro sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade podem
ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880, do
Sisbacen.
9. A transição, da atual sistemática de prestação de
informações ao Banco Central do Brasil para a estabelecida nesta
carta-circular, observará os seguintes procedimentos:
I - recursos à vista:
a) as informações diárias das instituições do grupo -A-,
relativas ao período de cálculo 2002/08, que se inicia em 15 de abril
de 2002 e termina em 26 de abril de 2002, cujo prazo final para
remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 23 de abril de 2002,
devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002. A prestação
dessas informações por intermédio da transação PRES520, do Sisbacen,
a partir das relativas ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada;
b) as informações diárias das instituições do grupo -B-,
relativas aos períodos de cálculo a partir do 2002/08, que se inicia
em 22 de abril de 2002 e termina em 3 de maio de 2002, cujo prazo
final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 30 de
abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da mensagem
RCO0002. A prestação dessas informações por intermédio da transação
PRES520, do Sisbacen, a partir das relativas ao período de cálculo
2002/08, será bloqueada;
II - depósitos judiciais: o demonstrativo correspondente
às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo prazo final
para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 14 de maio de
2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002 ou da
transação PRCO500, do Sisbacen;
III - recursos a prazo: as informações diárias relativas
aos períodos de cálculo a partir do 2002/15, que se inicia em 15 de
abril de 2002 e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para
remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 25 de abril de 2002,
devem ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002 ou da
transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por
intermédio da transação PRES527, do Sisbacen, a partir das relativas
ao período de cálculo 2002/15, será bloqueada;
IV - recursos de poupança:
a) encaixe obrigatório: as informações diárias relativas
aos períodos de cálculo a partir do que se inicia em 15 de abril de
2002 e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa
ao Banco Central do Brasil encerra-se em 26 de abril de 2002, devem
ser prestadas por intermédio da mensagem RCO0002 ou da transação
PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por intermedio
da transação PPED500, do Sisbacen, a partir das relativas ao dia 15
de abril de 2002, será bloqueada;
b) direcionamento obrigatório: o demonstrativo
correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo
prazo final para remessa ao Banco Central encerra-se em 13 de maio de
2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002 ou da
transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por
intermédio da transação PPED500, do Sisbacen, a partir das relativas
à posição de abril de 2002, será bloqueada;
V - garantia por fiança bancária: o demonstrativo
correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo
prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 14
de maio de 2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002
ou da transação PRCO500, do Sisbacen;
VI - adiantamentos relativos a operações de câmbio: as
informações relativas a datas a partir do dia 18 de abril de 2002,
cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se
em 19 de abril de 2002, devem ser prestadas por intermédio da
mensagem RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação
dessas informações por intermédio da transação PRES527, do Sisbacen,
a partir das relativas ao dia 18 de abril de 2002, será bloqueada;
VII - recursos de depósitos e de garantias realizadas: as
informações diárias relativas aos períodos de cálculo a partir do
2002/08, que se inicia em 22 de abril de 2002 e termina em 3 de maio
de 2002, cujo prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil
encerra-se em 7 de maio de 2002, devem ser prestadas por intermédio
da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por
intermédio da transação PRES595, do Sisbacen, a partir das relativas
ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada.
10. Ficam revogadas, a partir do dia 15 de abril de 2002, as
Cartas-Circulares 2.553, de 12 de junho de 1995, e 2.615, de 13 de
fevereiro de 1996.
Brasília, 15 de abril de 2002.
Departamento de Operações Bancarias
e de Sistema de Pagamentos
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe