Revogada Norma
15/04/2002
#25307

Carta Circular Nº 3.002

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre recolhimentos compulsórios, encaixes obrigatórios e direcionamento de recursos de poupança.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003002                       
                      ------------------------                       

                           Divulga  procedimentos quanto à  prestação
                           de      informações     relativas      aos
                           recolhimentos  compulsórios, aos  encaixes
                           obrigatórios    e    ao     direcionamento
                           obrigatório de recursos de poupança.      


            Em  conformidade  com o disposto no Regulamento  anexo  à
Resolução  2.519,  de  29 de junho de 1998, e nas  Circulares  3.087,
3.088,  3.089,  3.090, 3.091, 3.092, 3.093 e 3.094, todas  de  1.  de
março de 2002, esclarecemos que, para fins de informação, de controle
do  cumprimento de exigibilidades, de movimentação de recursos  e  de
verificação  da  existência  de  eventuais  custos  financeiros   por
deficiência   e  de  multas  por  irregularidade  na   prestação   de
informações  ao  Banco  Central do Brasil  acerca  dos  recolhimentos
compulsórios,  encaixes obrigatórios e direcionamento obrigatório  de
recursos  de  poupança,  de  que tratam  os  citados  normativos,  as
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias  devem
utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), valendo-se das
mensagens  específicas do Sistema de Recolhimento Compulsório  (RCO),
constantes   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro.                                                          

2.          Para  as  finalidades  listadas  no  item   anterior,  as
instituições  financeiras não titulares de conta  Reservas  Bancárias
devem  utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações  Banco
Central - Sisbacen.                                                  

3.          Para os fins especificados, entende-se como demonstrativo
o  conjunto  de  informações  relativas a  uma  data  de  referência,
necessárias à apuração da base de cálculo correspondente a cada  tipo
de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório e ao direcionamento
obrigatório dos recursos de poupança.                                

4.          A  mensagem  -RCO0002  - IF informa  demonstrativo-  deve
conter, no mínimo, as informações relativas a um demonstrativo e,  no
máximo,  as  informações  relativas  a  todos  os  demonstrativos  do
correspondente período de cálculo.                                   

5.          Na  hipótese  de  apresentar saldo  zero  para  todas  as
rubricas  contábeis sujeitas a determinada modalidade de recolhimento
compulsório  ou  encaixe  obrigatório em um  período  de  cálculo,  a
instituição   deve   informar   os  correspondentes   demonstrativos,
permanecendo dispensada de enviar novos demonstrativos  a  partir  de
então e enquanto perdurarem os respectivos saldos iguais a zero.     

6.          Com relação ao direcionamento dos recursos  de  poupança,
na hipótese de prestação das informações de maneira  consolidada  por
conglomerado,  os  bancos  privatizados  que  sejam  integrantes   de
conglomerado  e  ainda estejam em fase de cumprimento  escalonado  do
direcionamento devem informar exclusivamente os saldos dos  depósitos
de poupança de sua responsabilidade, cabendo unicamente à instituição
líder prestar as informações acerca das aplicações de todo o grupo.  

7.          Na hipótese prevista no item anterior, a exigibilidade do
conglomerado será informada à última instituição do grupo que prestar
informação  ao Banco Central do Brasil. Cabe à instituição  líder  do
conglomerado   efetuar   o  eventual  recolhimento   do   valor   não
direcionado, apurado segundo as informações consolidadas.            

8.          Os  fatores  utilizados para fins  de  cálculo  do  custo
financeiro  sobre  deficiência no cumprimento de exigibilidade  podem
ser  obtidos  mediante consulta às transações PTAX860 e  PTAX880,  do
Sisbacen.                                                            

9.          A  transição,  da  atual  sistemática  de   prestação  de
informações  ao  Banco Central do Brasil  para a  estabelecida  nesta
carta-circular, observará os seguintes procedimentos:                

            I   - recursos à vista:                                  

            a)  as informações diárias das instituições do grupo -A-,
relativas ao período de cálculo 2002/08, que se inicia em 15 de abril
de  2002  e  termina em 26 de abril de 2002, cujo  prazo  final  para
remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 23 de abril de 2002,
devem  ser  prestadas por intermédio da mensagem RCO0002. A prestação
dessas  informações por intermédio da transação PRES520, do Sisbacen,
a partir das relativas ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada;

            b)  as informações diárias das instituições do grupo -B-,
relativas aos períodos de cálculo a partir do 2002/08, que se  inicia
em  22  de  abril de 2002 e termina em 3 de maio de 2002, cujo  prazo
final  para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se  em  30  de
abril  de  2002,  devem  ser  prestadas por  intermédio  da  mensagem
RCO0002.  A prestação dessas informações por intermédio da  transação
PRES520,  do Sisbacen, a partir das relativas ao período  de  cálculo
2002/08, será bloqueada;                                             

            II -  depósitos judiciais: o demonstrativo correspondente
às  posições  a partir da relativa a abril de 2002, cujo prazo  final
para  remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 14 de maio  de
2002,  deve  ser  enviado por intermédio da mensagem  RCO0002  ou  da
transação PRCO500, do Sisbacen;                                      

            III - recursos a prazo:  as informações diárias relativas
aos  períodos de cálculo a partir do 2002/15, que se inicia em 15  de
abril de 2002 e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para
remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em 25 de abril de 2002,
devem  ser  prestadas  por  intermédio  da  mensagem  RCO0002  ou  da
transação  PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas  informações  por
intermédio da transação PRES527, do Sisbacen, a partir das  relativas
ao período de cálculo 2002/15, será bloqueada;                       

            IV  - recursos de poupança:                              

            a)  encaixe obrigatório: as informações diárias relativas
aos  períodos de cálculo a partir do que se inicia em 15 de abril  de
2002  e termina em 19 de abril de 2002, cujo prazo final para remessa
ao  Banco Central do Brasil encerra-se em 26 de abril de 2002,  devem
ser  prestadas  por intermédio da mensagem RCO0002  ou  da  transação
PRCO500,  do Sisbacen. A prestação dessas informações por  intermedio
da  transação PPED500, do Sisbacen, a partir das relativas ao dia  15
de abril de 2002, será bloqueada;                                    

            b)  direcionamento     obrigatório:    o    demonstrativo
correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo
prazo final para remessa ao Banco Central encerra-se em 13 de maio de
2002,  deve  ser  enviado por intermédio da mensagem  RCO0002  ou  da
transação  PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas  informações  por
intermédio da transação PPED500, do Sisbacen, a partir das  relativas
à posição de abril de 2002, será bloqueada;                          

            V  - garantia   por   fiança bancária:  o   demonstrativo
correspondente às posições a partir da relativa a abril de 2002, cujo
prazo final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se em  14
de  maio de 2002, deve ser enviado por intermédio da mensagem RCO0002
ou da transação PRCO500, do Sisbacen;                                

            VI  - adiantamentos  relativos a operações de câmbio:  as
informações  relativas a datas a partir do dia 18 de abril  de  2002,
cujo  prazo  final para remessa ao Banco Central do Brasil encerra-se
em  19  de  abril  de  2002, devem ser prestadas  por  intermédio  da
mensagem  RCO0002 ou da transação PRCO500, do Sisbacen.  A  prestação
dessas  informações por intermédio da transação PRES527, do Sisbacen,
a partir das relativas ao dia 18 de abril de 2002, será bloqueada;   

            VII - recursos de depósitos e de garantias realizadas: as
informações  diárias relativas aos períodos de cálculo  a  partir  do
2002/08, que se inicia em 22 de abril de 2002 e termina em 3 de  maio
de  2002,  cujo prazo final para remessa ao Banco Central  do  Brasil
encerra-se  em 7 de maio de 2002, devem ser prestadas por  intermédio
da transação PRCO500, do Sisbacen. A prestação dessas informações por
intermédio da transação PRES595, do Sisbacen, a partir das  relativas
ao período de cálculo 2002/08, será bloqueada.                       

10.         Ficam revogadas, a partir do dia 15 de abril de 2002,  as
Cartas-Circulares 2.553, de 12 de junho de 1995, e 2.615,  de  13  de
fevereiro de 1996.                                                   


                                 Brasília, 15 de abril de 2002.      


                                  Departamento de Operações Bancarias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  Luis Gustavo da Matta Machado      
                                  Chefe                              






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