Revogada Norma
18/04/2002
#43573

Circular Nº 3.114

Altera regras do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI, incluindo procedimentos de lançamento, registro e reembolso de operações.

                         CIRCULAR N. 003114                          
                         ------------------                          


                                           Altera o Regulamento sobre
                                           o Convênio de Pagamentos e
                                           Créditos Recíprocos.      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto nos artigos 9º
e  11  da  Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em  vista  o
disposto na Circular 2.650, de 27 de dezembro de 1995,               

D E C I D I U:                                                       

         Art.   1º     Alterar  o  modo  de  lançamento  dos  valores
referentes  a juros e a despesas devidos ao Banco Central  do  Brasil
relativos  a  operações  cursadas sob  o  Convênio  de  Pagamentos  e
Créditos  Recíprocos - CCR, que deixam de ser efetuados a  débito  da
conta  Reservas  Bancárias  dos bancos autorizados  a  operar  sob  o
Convênio  para  serem  efetuados a débito do Resumo  Diário  de  tais
instituições, a partir do dia-movimento 22 de abril de 2002.         

         Art.  2º    O  Departamento da Dívida Externa e de  Relações
Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério,  o  registro  no
Sisbacen  de  instrumentos de pagamento cursados sob o CCR  em  prazo
superior  a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de  seu  aval,
conforme o caso.                                                     

         Parágrafo  único. Para a aceitação do registro  no  Sisbacen
de  instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da
data  de  sua  emissão ou de seu aval, conforme o caso, é  necessária
autorização  do banco central do país emissor do código de  reembolso
do  Sistema  de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR  da  ALADI
(SICAP/ALADI).                                                       

         Art.   3º     Permitir  que  o  Departamento   de   Capitais
Estrangeiros  e Câmbio - Decec possa promover, em articulação  com  o
Derin,  ajustes de ordem operacional no Regulamento sobre o CCR,  que
constitui o capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.   

         Art.  4º    Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização da CNC.                                                  

         Art.  5º    Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                             Brasília, 17 de abril de 2002           


                             Beny Parnes                             
                             Diretor                                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Definições Básicas - 2                                     
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1. Para   fins  e  efeitos do presente Capítulo   se  estabelecem  as
   seguintes definições:                                             

     a) Convênio: o  Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos  -
        CCR,  subscrito  por  todos  os bancos  centrais  dos  países
        membros da Associação Latino-Americana de Integração -  ALADI
        e  a República Dominicana, constitui-se em um acordo prevendo
        "linhas  de  crédito"  entre pares de  bancos  centrais,   em
        dólares  dos  Estados Unidos, e em um sistema de garantias  e
        de  compensação dos saldos das contas referentes a pagamentos
        relativos  a operações diretas de qualquer natureza efetuadas
        entre pessoas residentes nos respectivos países;             

     b) regulamento: são as normas e regras brasileiras que  regem  o
        sistema  de  pagamentos e recebimentos dentro do Convênio  de
        Pagamentos  e  Créditos  Recíprocos e as  demais  disposições
        correspondentes;                                             

     c) instituições autorizadas:   são  as  instituições financeiras
        expressamente autorizadas pelos bancos centrais  de  cada  um
        dos  países  membros  a  conduzir  pagamentos  por  meio   do
        Convênio;                                                    

     d) instrumentos:  são os documentos de pagamento admissíveis  no
        Regulamento  para  serem cursados no Convênio;               

     e) código  de reembolso "SICAP/ALADI":  é o conjunto de  dígitos
       numéricos  destinado a identificar as operações  cursáveis  no
       Convênio;                                                     

     f)banco/praça:  código  de  4 algarismos, fornecido  pelo  banco
       central  de cada país, que identifica a instituição autorizada
       e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI";                

     g)dólar:  moeda  de  curso  legal dos Estados Unidos e  a  única
       admitida nos pagamentos efetuados sob o Convênio;             

     h)Resumo  Diário:   resultado  dos   direitos  e  obrigações  da
       instituição  autorizada relativos às suas  operações  cursadas
       em  cada  dia-movimento  sob  o  Convênio.  Seu  saldo  final,
       resultante  da  compensação  diária  por  instituição   desses
       direitos  e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil  ou
       da  instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados
       Unidos na praça de Nova Iorque; (NR)                          

     i)dia-movimento: período diário com horário-limite até as  16h  
       (dezesseis  horas),  hora de Brasília,  em  que  as  operações
       cursadas  sob  o  Convênio de uma instituição  autorizada  são
       agregadas  para  consolidação no Resumo Diário.  As  operações
       registradas  após o horário-limite são agregadas ao  movimento
       do dia-movimento seguinte. (NR)                               


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Autorização para Operar no Sistema - 3                     
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1. Os  bancos  interessados  em operar no Convênio  de  Pagamentos  e
   Créditos  Recíprocos  -  CCR   devem solicitar  prévia  adesão  ao
   Sistema  por  meio  de carta a este Banco Central  do  Brasil  nos
   termos  do  anexo  nº  1,  assinada  por  pelo  menos  um  diretor
   homologado por esta Autarquia.                                    

2. Os  bancos  já  autorizados  devem,  até  30  de  abril  de  2002,
   manifestar   sua   concordância  aos  termos  deste   Regulamento,
   enviando   correio   eletrônico  ao   Departamento   de   Capitais
   Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos  e
   Procedimentos  Especiais  (Decec/Diope),  no  seguinte  teor:   "A
   redação  do item 4 da Carta de Adesão anteriormente encaminhada  a
   esse   Banco   Central  é  alterada  para:  Fica  essa   Autarquia
   autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo  Diário
   das  importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta
   instituição,   bem  como  dos  valores  relativos   a   taxas   de
   administração   incidentes   sobre   as   respectivas  operações."
   (NR)                                                              

3. A  adesão  dos  bancos  ao  CCR engloba  todas  as  suas  agências
   autorizadas a operar em  câmbio.                                  

4. Nas  mensagens  relativas  às operações sob o CCR, emitidas nos 10
   (dez)  primeiros  dias aos seus correspondentes  no  exterior,  as
   instituições  autorizadas  devem incluir  a  seguinte  observação:
   "Este   banco/praça  foi  recentemente  incorporado  à  lista   de
   instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do  Brasil
   a  operar  sob  o  sistema de Convênio de  Pagamentos  e  Créditos
   Recíprocos".                                                      

5. O  Banco Central do Brasil  estabelecerá,  para  cada instituição,
   limite operacional de caráter global a ser observado na emissão  e
   na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.       

6. As  instituições  brasileiras  participantes  têm  autorização  de
   caráter  geral para emitir cartas de crédito e notas  promissórias
   referentes  à  compra  ou à venda de mercadorias  ou  de  serviços
   vinculados  a  operações  comerciais  cujo  pagamento  tenha  sido
   conduzido pelo Sistema, bem como para conceder aval em tais  notas
   promissórias  e em letras correspondentes a operações  comerciais,
   observadas as disposições deste Regulamento.                      

7. Os  bancos  brasileiros  autorizados podem efetuar  pagamentos  no
   Brasil  de  instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente  de
   autorização   prévia,  correspondentes  a  operações   diretas   e
   oriundos   de  instituições  autorizadas  de  países  convenentes,
   observadas as disposições em vigor.                               


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6                  
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1.   É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento
   emitido  ou  avalizado  por instituição do exterior  autorizada  a
   operar  sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos -  CCR,
   que   seja  previamente  registrado  no  Sisbacen,  nas  seguintes
   transações: (NR)                                                  

   a)  PCCR200  -  inclusão,  alteração e exclusão  dos  instrumentos
     recebidos do exterior;                                          

   b)  PCCR300  -  solicitação  de reembolsos  ao  Banco  Central  do
     Brasil;                                                         

   c)   PCCR330  -  consultas  aos  instrumentos  registrados  e  aos
     reembolsos solicitados. (NR)                                    

2. O  registro  de  que  trata o item 1 é efetuado  em  até  15  dias
   corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme  o  caso.
   (NR)                                                              

3. O  Departamento  da Dívida Externa e de Relações Internacionais  -
   Derin  pode  aceitar, a seu critério, o registro de  que  trata  o
   item  1  em  prazo  superior a 15 dias corridos  da  data  de  sua
   emissão  ou  de  seu  aval,  conforme  o  caso,  sendo  necessária
   autorização  do  banco  central  do  país  emissor  do  código  de
   reembolso  do Sistema de Informação Computadorizado  de  Apoio  ao
   CCR  da  ALADI  (SICAP/ALADI)  para a  aceitação  do  registro  de
   instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos  da
   data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)         

4. Para  fazer  jus ao reembolso, o instrumento recebido do  exterior
   pela  instituição financeira brasileira deve ser  registrado  pelo
   seu  valor total, devendo constar do registro a data de emissão  e
   a validade do instrumento.                                        

5. O  registro da negociação do instrumento deve ser efetuado  dentro
   de  seu  prazo  de  validade e pelo valor efetivamente  negociado,
   devendo ser informada a data da negociação e a data prevista  para
   reembolso.                                                        

6. Os  pedidos  de  reembolso, referentes a  exportações  liquidadas,
   devem ser registrados conforme segue:                             

   a)operações   à vista, amparadas  em carta de crédito irrevogável,
     negociada   sem   discrepância:  no  dia   da   negociação   dos
     documentos pelo banco;                                          

   b)operações  a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável  e
     que  não  se encontrem pendentes de solução de discrepância:  no
     respectivo vencimento previsto na carta de crédito;             

   c)operações  a prazo, incluídas as operações que, embora  contando
     com   carta   de   crédito,  apresentem   discrepância   somente
     solucionada  depois do vencimento previsto: após o  recebimento,
     pelo  banco,  do  respectivo aviso de  pagamento  concernente  à
     liquidação da exportação no exterior;                           

   d)letras  avalizadas  por  instituições autorizadas  a  operar  no
     Convênio,  relativas a operações comerciais:  no  vencimento  da
     letra ;                                                         

   e)notas  promissórias  emitidas  ou  avalizadas  por  instituições
     autorizadas  a  operar  no  CCR,  relativas  a  exportações   de
     mercadorias  ou  de  serviços vinculados a operações  comerciais
     cujos   pagamentos  tenham  sido  efetuados   no   Sistema:   no
     vencimento  previsto para resgate (parcial  ou  total)  da  nota
     promissória.                                                    

7. Ocorrendo  solicitação de reembolso indevida, o  valor  pago  pelo
   Banco  Central do Brasil deve ser restituído por meio de  inclusão
   de  estorno pela própria instituição solicitante do reembolso, sob
   sua  inteira  responsabilidade, por  meio  da  transação  PCCR300,
   devendo  ser  arquivada  no  dossiê  da  operação  a  documentação
   referente ao referido estorno.                                    

8. Na  hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
   ao pagamento de:                                                  

   a)   juros  calculados com base na prime rate, vigente na data  de
     início  da fluência dos juros,  acrescida do spread de  2%  a.a.
     (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a  data
     de  solicitação  de  reembolso ao Banco  Central  e  a  data  de
     inclusão do estorno;                                            

   b)  taxa  de  US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos),
     a  título  de   ressarcimento   de despesas  administrativas  do
     Banco Central.                                                  

9. Os  valores  calculados na forma do item anterior são lançados  de
   forma  automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento
   do lançamento na transação PCCR300. (NR)                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7                
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1.   São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
   em  dólares  dos  Estados  Unidos  dos  pagamentos  realizados  no
   exterior,   ao  amparo  do  Convênio  de  Pagamentos  e   Créditos
   Recíprocos   -   CCR,   por  instituições  autorizadas   em   seus
   respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento  bancário
   autorizado no País.                                               

2.   Os  instrumentos de pagamento e as parcelas de juros  devem  ser
   obrigatoriamente registrados no Sisbacen - transação  PCCR600  nas
   datas   de   emissão   ou   de   aval,  detalhando-se   os   dados
   correspondentes  aos  respectivos vencimentos,  com  anterioridade
   aos mesmos.                                                       

3. No   momento   do   registro   da  operação   o   Sisbacen   gera,
   automaticamente,  o Código de Reembolso "SICAP/ALADI",  atribuindo
   numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.      

4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento
   de   pagamento   relativo  a  importação  deve   ser   objeto   de
   recolhimento  ao Banco Central do Brasil, em dólares  dos  Estados
   Unidos,  na  mesma  data  do registro do referido  instrumento  no
   Sisbacen, caso o registro seja efetuado a partir de 15 de maio  de
   2000, inclusive.                                                  

5.   Os  valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos
   ao banco autorizado:                                              

   a)na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se  o
     instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou       

   b)na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.         

6.   Na mesma data da devolução de que trata o item anterior, o banco
   autorizado  deve  promover   recolhimento  ao  Banco  Central   do
   Brasil, observado o disposto no item 9.                           

7. Excetua-se  do  disposto  no  item 4,  o  valor  correspondente  a
   instrumento  de pagamento de  até  US$100.000,00 (cem mil  dólares
   dos  Estados  Unidos)  relativo  a importação  de  mercadorias  de
   origem  e  procedência de países integrantes do Mercosul,  Bolívia
   ou  Chile, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do
   Brasil, observado o disposto no item 9:                           

   a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
      instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou      

   b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.        

8. Não  estão  incluídos  na excepcionalidade de  que  trata  o  item
   anterior  os  instrumentos  de pagamento  relativos  a  uma  mesma
   operação de importação que  ultrapassem,  no  total,  o  valor  de
   US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), que contem com
   emissão de documentos de forma fracionada.                        

9. Para  os  efeitos  do recolhimento tratado nos  itens  6  e  7,  a
   instituição deve confirmar as operações correspondentes, por  meio
   do   Sisbacen  -  transação  PCCR700,  indicando  os  números  dos
   respectivos   contratos   de   câmbio,   ressalvados   os    casos
   expressamente admitidos em normas específicas.                    

10.  O  valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte
   do  banqueiro  no exterior será  devolvido ao estabelecimento  por
   meio  de  crédito  incluído  na  compensação  diária,  devendo   a
   instituição  solicitar ao Banco Central do  Brasil,  por  meio  da
   transação PCCR700, a respectiva restituição.                      

11.  Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior,
   o  valor  adicional  pago pelo Banco Central do  Brasil  deve  ser
   restituído  ao  mesmo  por  recolhimento  por  meio  da  transação
   PCCR700.                                                          

12.  Na  hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são
   lançados  pelo  Banco Central do Brasil, de forma  automática,  no
   Resumo  Diário  do banco no mesmo dia-movimento do  lançamento  na
   transação PCCR700:  (NR)                                          

   a)juros  calculados  com base na prime rate  vigente  na  data  de
     início  da fluência dos juros,  acrescida do spread de  2%  a.a.
     (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a  data
     da  devolução por parte do Banco Central do Brasil e a  data  da
     inclusão do estorno na transação PCCR700;                       

    b)taxa de US$25,00  (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a
      título  de ressarcimento  de despesas administrativas do  Banco
      Central do Brasil.                                             

13.Caso  o  Banco  Central  do Brasil seja debitado no  exterior  por
   instrumento  cujo  valor não tenha sido recolhido,  o  banco  deve
   recolher  o  correspondente valor da operação ao Banco Central  do
   Brasil,  sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão  ao
   CCR. (NR)                                                         

14.Relativamente  ao item anterior, o Banco Central do Brasil  efetua
   o  lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados  com
   base  na  prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período
   compreendido  entre  a data do débito no exterior  e   a  data  do
   recolhimento. (NR)                                                

15.Caso  não haja o recolhimento tratado no item 13, o Banco  Central
   do Brasil efetua: (NR)                                            

   a)  o  lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido
     da operação; (NR)                                               

   b)  o  lançamento no Resumo Diário do banco dos juros,  calculados
     com  base  na prime rate, acrescida do spread de 2%  a.a.,  pelo
     período  compreendido entre a data do débito  no  exterior  e  a
     data  do  lançamento do principal mencionado na alínea  anterior
     no Resumo Diário; (NR)                                          

16.   O  Banco  Central do Brasil somente devolve ao  banco  o  valor
   mencionado  na alínea "a" do item anterior quando da regularização
   do recolhimento.  (NR)                                            

17.  O débito à conta do Banco Central do Brasil, de que trata o item
   13,  pode ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter  sido
   comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até  o  dia
   útil  seguinte  à informação do débito na transação  PCCR350,  por
   meio  de  registro de Declaração de Recusa de Débito  no  sistema,
   apresentando  as  justificativas e os  documentos  pertinentes  ao
   Departamento     da    Dívida    Externa     e     de     Relações
   Internacionais/Divisão  de  Registros, Acompanhamento  e  Controle
   (Derin/Direc),  para  exame,  sendo que  a  não-recusa  implica  a
   aceitação da operação por parte da instituição. (NR)              

18.  Após  a análise  dos  documentos e das  justificativas,  o banco
   pode ser dispensado do recolhimento citado no item 13. (NR)       

19.  Os  valores  dos instrumentos impactam o limite  operacional  da
   instituição desde a data  de sua  emissão ou de concessão do  aval
   até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.    

20.  São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
   instrumentos de valores superiores ao saldo do limite  operacional
   concedido à instituição.                                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Registro e Compensação Diária - 8                          
-------------------------------------------------------------------- 

1.   A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida
   Externa   e   de  Relações  Internacionais/Divisão  de  Registros,
   Acompanhamento  e  Controle (Derin/Direc  -  Brasília),  um  único
   componente  para realizar o relacionamento com o Banco Central  do
   Brasil,  no  que  se  refere  aos recolhimentos  das  importâncias
   devidas  e controles dos  pagamentos efetuados por esta Autarquia.
   (NR)                                                              

2.   Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva
   operação  ou  pelo componente referido no item anterior,   o  qual
   poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.     

3. O  acesso ao conjunto  de transações  do Sisbacen para registro de
    operações  sob  o  CCR  está   disponível  até  o  horário-limite
    especificado no título 2, ficando, a partir de então,  disponível
    para  inclusão  de registros que farão parte do dia-movimento  do
    dia útil seguinte. (NR)                                          

4.  É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro
    dos  dados  das operações da espécie no Sisbacen, cabendo  a  ela
    responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.      

5. A  compensação  diária  por instituição  é  feita  automaticamente
   computando-se  o  valor  de  recolhimentos  ao  Banco  Central  do
   Brasil,  o valor de solicitações de reembolso efetuadas  na  mesma
   data,  bem  como  outros  lançamentos a débito  ou  a  crédito  da
   instituição,   inclusive  valores  decorrentes   de   estornos   e
   devoluções.                                                       

6. O  pagamento  referente ao  valor líquido apurado  na  compensação
   diária  será  promovido  por meio de ordem  de  crédito,  conforme
   abaixo:                                                           

   a)se  favorável à instituição: efetuado automaticamente  com  base
     nos  dados registrados no Sisbacen e de acordo com as instruções
     fornecidas pela própria instituição;                            

   b)se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente  à
     sua conta, junto a banqueiro indicado.                          

7. Não  sendo efetuado o crédito referido no item 6.b  até o dia útil
   seguinte   ao  da  compensação,  o   Banco  Central   do   Brasil,
   independentemente   da   aplicação  das  sanções   administrativas
   cabíveis,  pode  efetuar o lançamento do débito do  correspondente
   valor  no  Resumo Diário da instituição devedora, assim  como  dos
   juros, calculados à base da prime-rate, acrescida do spread de  2%
   a.a., pelo período correspondente ao atraso. (NR)                 

8. Diariamente,  após  encerrado  o movimento,  as  instituições  têm
   acesso,  mediante  uso da transação PCCR360, à  tela-resumo  e  ao
   relatório de todas as operações realizadas no dia.                

9. A  instituição deve manter em arquivo a documentação  relativa  às
   operações  cursadas no CCR por um período de 5 anos,  contados  do
   término   do   exercício  em  que  ocorreu  a  liquidação   ou   o
   cancelamento da operação,  para fins de apresentação a este  Banco
   Central do Brasil, quando solicitado.                             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
ANEXO 1 - Modelo de carta para adesão ao Convênio de Pagamentos  e   
          Créditos Recíprocos                                        
---------------------------------------------------------------------

                                               local e data          

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec               
Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais  -
Diope                                                                
Brasília - DF                                                        


                                   ALADI  -  Adesão  ao  Convênio  de
                                   Pagamentos e Créditos Recíprocos -
                                   CCR                               


Prezados Senhores:                                                   

       Pela  presente,  solicitamos-lhe nossa inclusão  na  lista  de
bancos  brasileiros  autorizados  a  emitir  cartas  de  créditos,  a
conceder  aval em letras referentes a operações comerciais, a  emitir
ou  avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais,  ao
amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em dólares dos
Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso  que
esse  Estabelecimento  tenha  celebrado,  ou  venha  a  celebrar,  de
conformidade  com  o Acordo Geral firmado entre bancos  centrais  dos
países  membros  da  ALADI,  datado de 22  de  setembro  de  1965,  e
modificações posteriores.                                            

2.     Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância às
seguintes condições:                                                 

       I  -    as operações que venham a ter curso pelo Convênio  sob
referência  obedecerão  às  normas  constantes  do  capítulo  12   da
Consolidação  das  Normas  Cambiais - CNC e  às  disposições  que  as
substituam ou complementem, durante a vigência da autorização que ora
solicitamos,  sem prejuízo do fornecimento de informações  adicionais
que,  a  critério  desse  Banco Central  do  Brasil,  forem  julgadas
necessárias;                                                         

       II   -    os  instrumentos  de  pagamento  referidos  no  item
anterior   que  venham  a ser por nós emitidos ou  avalizados  sob  o
sistema  de  autorização global de reembolso o  serão  exclusivamente
através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada  por
meio do Sisbacen, transação PCCR910;                                 

       III  -   as  eventuais diferenças ou discrepâncias na execução
de   instrumentos   de   pagamento   serão   ajustadas   entre   este
estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando  inclusive  as
"Regras  e  Usos  Uniformes  Relativos a Créditos  Documentários  (em
vigor)",  da  Câmara  de  Comércio Internacional,  e  não  implicarão
responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.           

3.       Comprometemo-nos,  de  forma  irrevogável,   a   efetuar   o
recolhimento a  esse Banco Central do Brasil, na forma  e no  momento
que  forem determinados, dos valores em dólares  dos  Estados  Unidos
correspondentes  a:                                                  

      I  - pagamentos efetuados no  exterior, por conta de cartas  de
crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de
pagamento  feito sem o regular cumprimento das condições do  referido
crédito;                                                             

      II  -  pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer
outros  documentos que tenhamos emitido ou avalizado,  ao  amparo  do
Convênio;                                                            

      III  - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este
Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o
pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;

        IV  - juros que lhes sejam devidos, na forma  das disposições
que  regulamentam  a matéria, por restituições de reembolsos,  a  que
alude  a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade
deste   Estabelecimento,  na  efetivação  de  recolhimentos  a   essa
Autarquia.                                                           

4.     Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito
em  nosso  Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior  e
não  honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos  a
taxas  de  administração  incidentes sobre as respectivas  operações.
(NR)                                                                 

5.     Outrossim, fica entendido que:                                

      I  -  o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados  ao
amparo  da  autorização que ora solicitamos   não   ultrapassará,  em
conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco
Central  do  Brasil,  ficando  sob nossa inteira  responsabilidade  o
controle desse limite;                                               

      II  -  as  operações que, eventualmente, excederem  o  referido
limite,  bem  como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas,  sem
prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:            

      a)pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatíveis  com
       os previstos  nos títulos 6 e 7 do capítulo 12 da CNC;        

      b)  cumulativamente,  a pena de suspensão da  autorização  para
       operar  no  Convênio  por período(s) determinado(s)  por  essa
       Autarquia, podendo ser definitiva.                            

6.                 Finalmente,  no  que respeita aos  pagamentos  que
venhamos  a  executar ao amparo do Convênio de  que  se  trata,  fica
convencionado  que, salvo comunicação em contrário  dessa  Autarquia,
poderemos   efetuá-los  sem  necessidade  de  prévia   anuência,   no
entendimento  de que nos será prontamente concedido  o  reembolso  do
valor  em  dólares dos Estados Unidos dos pagamentos,  desde  que  os
requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por
esse Banco Central do Brasil.                                        



Perguntas e respostas

Quais são as transações relacionadas ao reembolso pelo Banco Central do Brasil?
As transações relacionadas ao reembolso pelo Banco Central do Brasil incluem: PCCR200 (inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior), PCCR300 (solicitação de reembolsos ao Banco Central do Brasil) e PCCR330 (consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos solicitados).
O que é o Resumo Diário no contexto do CCR?
O Resumo Diário é o resultado dos direitos e obrigações da instituição autorizada relativos às suas operações cursadas em cada dia-movimento sob o Convênio. Seu saldo final, resultante da compensação diária por instituição desses direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou da instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados Unidos na praça de Nova Iorque.
O que deve ser feito em caso de solicitação a maior de reembolso?
Em caso de solicitação a maior de reembolso, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR700. Os valores dos juros e a taxa de US$25,00 serão lançados automaticamente no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR700.
Quais são os instrumentos de pagamento admissíveis no CCR?
Os instrumentos de pagamento admissíveis no CCR são os documentos de pagamento que podem ser cursados no Convênio, conforme definido no regulamento.
O que é o dia-movimento no CCR?
O dia-movimento é o período diário com horário-limite até as 16h (dezesseis horas), hora de Brasília, em que as operações cursadas sob o Convênio de uma instituição autorizada são agregadas para consolidação no Resumo Diário. As operações registradas após o horário-limite são agregadas ao movimento do dia-movimento seguinte.
Qual é a moeda admitida nos pagamentos efetuados sob o CCR?
A moeda admitida nos pagamentos efetuados sob o CCR é o dólar dos Estados Unidos.
Quais são as taxas e encargos aplicáveis em caso de solicitação de reembolso indevida?
Em caso de solicitação de reembolso indevida, a instituição está sujeita ao pagamento de juros calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data de solicitação de reembolso ao Banco Central e a data de inclusão do estorno. Além disso, há uma taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.
Como os bancos interessados podem aderir ao CCR?
Os bancos interessados em operar no CCR devem solicitar prévia adesão ao Sistema por meio de carta ao Banco Central do Brasil, nos termos do anexo nº 1, assinada por pelo menos um diretor homologado por essa Autarquia.
Como é feita a compensação diária das operações no CCR?
A compensação diária por instituição é feita automaticamente, computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de solicitações de reembolso efetuadas na mesma data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e devoluções. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária será promovido por meio de ordem de crédito.
Qual é a responsabilidade das instituições autorizadas em relação ao registro das operações no Sisbacen?
É de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada o correto registro dos dados das operações no Sisbacen, cabendo a ela responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.
O que é o código de reembolso SICAP/ALADI?
O código de reembolso SICAP/ALADI é o conjunto de dígitos numéricos destinado a identificar as operações cursáveis no Convênio.
Quais são as sanções aplicáveis em caso de operações que excedam o limite operacional ou de curso irregular?
As operações que excederem o limite operacional ou de curso irregular estão sujeitas ao pagamento de encargos financeiros compatíveis com os previstos nos títulos 6 e 7 do capítulo 12 da CNC, além da pena de suspensão da autorização para operar no Convênio por período(s) determinado(s) pelo Banco Central do Brasil, podendo ser definitiva.
O que é o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)?
O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) é um acordo subscrito por todos os bancos centrais dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e a República Dominicana. Ele prevê linhas de crédito entre pares de bancos centrais, em dólares dos Estados Unidos, e um sistema de garantias e compensação dos saldos das contas referentes a pagamentos relativos a operações diretas de qualquer natureza efetuadas entre pessoas residentes nos respectivos países.
Quais são os procedimentos para o recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores em dólares dos Estados Unidos?
Os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior ao amparo do CCR devem ser registrados no Sisbacen e recolhidos ao Banco Central do Brasil na mesma data do registro, exceto em casos específicos. Os valores recolhidos serão devolvidos ao banco autorizado na data de recebimento do aviso de negociação no exterior ou na data do vencimento do instrumento, conforme o caso.
Quais são as instituições autorizadas a operar no CCR?
As instituições autorizadas a operar no CCR são as instituições financeiras expressamente autorizadas pelos bancos centrais de cada um dos países membros a conduzir pagamentos por meio do Convênio.
Quais são as condições para os bancos já autorizados continuarem operando no CCR?
Os bancos já autorizados devem, até 30 de abril de 2002, manifestar sua concordância aos termos do Regulamento, enviando correio eletrônico ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais (Decec/Diope), com a redação específica alterada conforme indicado.

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