CIRCULAR N. 003116
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Estabelece prazos e procedimentos
relativos à liquidação de ativos
no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de
1989, e nos arts. 3º da Resolução 2.111, de 22 de setembro de 1994, e
1º da Resolução 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os contratos de swap registrados a
partir de 1º de outubro de 2001 em bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e de futuros e em sistemas de registro, negociação e
liquidação de ativos, autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como os ativos emitidos ou
renegociados na mesma data - incluídos os Certificados de Depósito
Bancário - CDB, os depósitos interfinanceiros e as debêntures -, com
vencimentos previstos a partir de 22 de abril de 2002, serão
liquidados financeiramente na data do respectivo vencimento.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos rendimentos relativos aos contratos e ativos
mencionados no caput, devidos em datas a partir de 22 de abril de
2002;
II - aos depósitos interfinanceiros de um dia (DI-over)
realizados a partir de 22 de abril de 2002.
Parágrafo 2º Quando o resgate de ativo envolver crédito de
recursos a investidor, assim considerado, inclusive, fundo de
investimento, entende-se por liquidação financeira a efetivação de
crédito em valores disponíveis, sendo a eventual transferência a
outra instituição financeira, em favor do investidor, realizada por
meio de instrumento oferecido pela instituição onde ocorrer o resgate
do ativo.
Art. 2º Fica estabelecido que a liquidação financeira dos
ativos de que trata o art. 1º, emitidos ou renegociados em data
anterior a 1º de outubro de 2001 e com vencimento para datas a partir
de 22 de abril de 2002, poderá ser realizada, mediante acordo entre
as partes, por meio de Transferência Eletrônica Agendada (TEA),
registrada, em câmara ou em prestador de serviços de compensação e de
liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, no dia útil
originalmente previsto para o resgate do ativo ou pagamento do
respectivo rendimento e com liquidação interbancária no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
resgate antecipado de ativos em que o valor do resgate corresponda a
redução adicional no rendimento originalmente pactuado, além daquela
decorrente da antecipação de prazo.
Art. 3º Os resgates de quotas de fundos de investimento
financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento e de fundos de investimento no exterior poderão ser
efetuados, além das formas atualmente previstas nos respectivos
regulamentos, mediante a utilização de Transferência Eletrônica
Disponível (TED) e de Transferência Eletrônica Agendada (TEA).
Parágrafo único. Eventuais alterações na sistemática de
resgate de quotas para atender o disposto neste artigo poderão ser
efetuadas independentemente de realização de assembléia geral,
hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de vinte
dias, a divulgação do fato aos condôminos.
Art. 4º Fica revogada a Circular 3.059, de 20 de setembro
de 2001.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de abril de 2002.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor