Revogada Norma
18/04/2002
#34440

Circular Nº 3.117

Autoriza concessão de prazo adicional para câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação se adequarem à Resolução 2.882/2001 ou comprovarem capacitação tecnológica.

                         CIRCULAR N. 003117                          
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                                   Estabelece  a possibilidade  de  o
                                   Banco  Central do Brasil  conceder
                                   prazo  adicional, a  câmara  ou  a
                                   prestador    de    serviços     de
                                   compensação e de liquidação já  em
                                   funcionamento, para adequação  aos
                                   princípios   estabelecidos    pela
                                   Resolução  2.882,  de  2001,    ou
                                   para  comprovação  de  capacitação
                                   tecnológica.                      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto na Lei 10.214,
de  27 de março de 2001, e nos arts. 10, inciso II, e 11 da Resolução
2.882, de 30 de agosto de 2001,                                      

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º O Banco Central do Brasil poderá conceder,  a  seu
exclusivo critério e em exame caso a caso,  prazo adicional a  câmara
ou  a  prestador  de serviços de compensação e de liquidação,  já  em
funcionamento, para adequação ao disposto na Resolução 2.882,  de  30
de  agosto  de  2001, ou para comprovação de capacitação  tecnológica
para operar no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro a partir de
22 de abril de 2002.                                                 

          Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá restringir as
operações  a ser liquidadas no sistema de compensação e de liquidação
para o qual for concedido prazo adicional na forma do "caput".       

          Parágrafo  2º  Na situação de que trata  o  "caput",  se  a
câmara  ou  o  prestador de serviços de compensação e  de  liquidação
responsável  pela operação do sistema não demonstrar, a  critério  do
Banco  Central  do Brasil, capacitação tecnológica  para  promover  a
movimentação  de  recursos na correspondente conta de  liquidação,  a
liquidação  dos  resultados  líquidos  por  ela  apurados   observará
procedimentos  especiais, sujeitando-se a entidade,  nesse  caso,  ao
pagamento   da   tarifa  prevista  no  Regulamento  do   Serviço   de
Transferência de Reservas para operação em regime de contingência.   

          Parágrafo  3º O Banco Central do Brasil, em correspondência
endereçada à câmara ou ao prestador de serviços de compensação  e  de
liquidação:                                                          

          I  - relacionará as providências complementares que deverão
ser adotadas;                                                        

          II  -  estabelecerá prazo para a efetiva implementação  das
providências de que trata o inciso I; e                              

          III  -  informará  eventuais restrições  ao  registro  e  à
liquidação de operações no sistema de compensação e de liquidação.   

          Art.  2º  Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos  -  Deban  autorizado  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.                   

          Art.  3º  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                               Brasília, 18 de abril de 2002         


                               Luiz Fernando Figueiredo              
                               Diretor