Revogada Norma
18/04/2002
#16143

Circular Nº 3.118

Altera procedimentos da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, definindo documentos compensáveis e regras para participantes.

                         CIRCULAR N. 003118                          
                         ------------------                          


                                    Altera procedimentos no âmbito da
                                    Centralizadora  da Compensação de
                                    Cheques e Outros Papéis - Compe. 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto  no  art.
11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,              

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º Estabelecer que a Centralizadora da Compensação  de
Cheques  e  Outros Papéis - Compe  somente pode compensar e  liquidar
obrigações relacionadas com os seguintes documentos:                 

         I - cheque;                                                 

         II - bloqueto de cobrança;                                  

         III - Documento de Crédito - DOC;                           

         IV - Documento de Acerto de Diferença - DAD;                

         V - Recibo Interbancário;                                   

         VI - Comunicação de Remessa - CR; e                         

         VII - Comunicação de Devolução - CD.                        

          Parágrafo  1º Admite-se transitoriamente, até  data  a  ser
oportunamente estabelecida pelo Banco Central do Brasil, que o  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES emita cheques,
com  código de compensação 007, sacados contra sua conta de depósitos
no Banco do Brasil S.A.                                              

          Parágrafo  2º O DAD deve ser utilizado exclusivamente  para
acerto   de   diferença   financeira   relacionada   aos   documentos
compensados.                                                         

          Parágrafo  3º  O Recibo Interbancário, a partir  de  1º  de
julho  de  2002,  deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação
de obrigações relativas a:                                           

         I - tarifas no âmbito da Compe;                             

          II - rateio de custos de transporte unificado de documentos
compensáveis; e                                                      

         III - serviços de representação prestados na Compe.         

          Art.  2º   O participante da Compe pode deixar de entregar,
nas  sessões  de compensação, para a instituição com a qual  mantenha
acordo bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos.      

          Parágrafo  1º Os dados referentes aos documentos  truncados
devem  ser encaminhados para a Compe, por meio eletrônico,  na  forma
regulamentar.                                                        

         Parágrafo  2º   O  acordo bilateral de que trata  o  "caput"
deve:                                                                

         I  -   observar  os  dispositivos  legais  e  regulamentares
relacionados  com  a guarda de documentos e com os direitos  de  seus
emissores  e  correspondentes beneficiários,  inclusive  no  que  diz
respeito  ao  fornecimento de cópia de documentos  e  de  informações
relacionadas;                                                        

         II  -  estabelecer claramente as responsabilidades  de  cada
uma das partes contratantes, inclusive quanto à:                     

         a)  verificação dos aspectos relacionados com  o  padrão  do
cheque  e com seu preenchimento, legal e regularmentamente previstos;
e                                                                    

         b) ocorrência de fraudes;                                   

         III - ser informado ao Banco do Brasil S/A, na qualidade  de
executante  dos  serviços de compensação de cheques e outros  papéis,
com  antecedência  mínima de cinco dias úteis em relação  à  data  de
validade  do  contrato,  com especificação das  praças  e  documentos
contemplados.                                                        

          Art.  3º  A  decretação  de intervenção  ou  de  liquidação
extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe,
ressalvado o disposto no parágrafo 3º.                               

          Parágrafo  1º Se no momento da divulgação do correspondente
ato houver resultado multilateral já aprovado mas ainda não liquidado
na  forma  da  Circular 3.102, de 28 de março de 2002,  o  executante
informa  a  nova  posição de cada um dos participantes remanescentes,
sendo desconsideradas nessa apuração todas as obrigações relacionadas
com o participante excluído.                                         

          Parágrafo 2º Na situação de que trata o "caput",  eventuais
recursos  existentes na conta vinculada de que trata  o  art.  2º  da
Circular  3.102, de 2002, titulada pelo participante excluído,  serão
transferidos para:                                                   

          I  -  a conta Reservas Bancárias da instituição financeira,
no caso de intervenção; e                                            

          II  - a conta corrente bancária indicada para esse fim pelo
liquidante, no caso de liquidação extrajudicial.                     

          Parágrafo 3º O participante excluído participará da  sessão
de  compensação seguinte ao momento de sua exclusão apenas para  fins
de   devolução,  sem  qualquer  efeito  financeiro,  dos   documentos
encaminhados  e  recebidos  na sessão de compensação  cujo  resultado
multilateral foi re-processado na forma do parágrafo 1ºº             

          Parágrafo  4º Para a devolução de que trata o parágrafo  3º
deve  ser  utilizado o motivo 24 -  Bloqueio judicial ou determinação
do Banco Central do Brasil .                                         

          Parágrafo 5º O motivo de que trata o parágrafo 4º deve  ser
utilizado  também  para  a  devolução, aos clientes,  dos  documentos
anteriormente  acolhidos  e que não chegaram  a  ser   trocados,  que
envolvam o participante excluído.                                    

          Art  4º O executante da Compe fica autorizado a definir  os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular. 

          Art.  5º  Esta circular entra em vigor em 22  de  abril  de
2002,  quando ficam revogadas as Circulares 1.033, de 21 de  maio  de
1986,   1.579, de 14 de fevereiro de 1990, 1.738, de 24  de  maio  de
1990,  1.824, de 27 de setembro de 1990, 1.829, de 25 de  outubro  de
1990,  e as Cartas-Circulares 1.286, de 1º de outubro de 1985, 1.529,
de  15 de dezembro de 1986, 1.625, de 13 de maio de 1987, e 1.827, de
6 de setembro de 1988.                                               

                               Brasília, 18 de abril de 2002         


                               Luiz Fernando Figueiredo              
                               Diretor                               


Perguntas e respostas

Qual é o motivo utilizado para a devolução de documentos em caso de exclusão de um participante da Compe?
O motivo utilizado para a devolução de documentos em caso de exclusão de um participante da Compe é o motivo 24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil.
Quais são as responsabilidades estabelecidas em um acordo bilateral de truncagem?
O acordo bilateral de truncagem deve observar dispositivos legais e regulamentares relacionados à guarda de documentos e direitos de emissores e beneficiários, estabelecer claramente as responsabilidades das partes contratantes, incluindo verificação do padrão e preenchimento dos cheques e ocorrência de fraudes, e ser informado ao Banco do Brasil S/A com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de validade do contrato.
Para que deve ser utilizado o Recibo Interbancário a partir de 1º de julho de 2002?
A partir de 1º de julho de 2002, o Recibo Interbancário deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação de obrigações relativas a tarifas no âmbito da Compe, rateio de custos de transporte unificado de documentos compensáveis e serviços de representação prestados na Compe.
O que acontece com um participante da Compe em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial?
A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de um participante implica sua imediata exclusão da Compe. Se houver resultado multilateral já aprovado mas ainda não liquidado, o executante informa a nova posição dos participantes remanescentes, desconsiderando as obrigações do participante excluído. Recursos existentes na conta vinculada do participante excluído serão transferidos para a conta Reservas Bancárias em caso de intervenção, ou para a conta corrente indicada pelo liquidante em caso de liquidação extrajudicial.
Qual é a função do Documento de Acerto de Diferença (DAD)?
O Documento de Acerto de Diferença (DAD) deve ser utilizado exclusivamente para acerto de diferença financeira relacionada aos documentos compensados.
Quando a Circular n. 003118 entrou em vigor e quais circulares e cartas-circulares foram revogadas?
A Circular n. 003118 entrou em vigor em 22 de abril de 2002, revogando as Circulares 1.033, de 21 de maio de 1986, 1.579, de 14 de fevereiro de 1990, 1.738, de 24 de maio de 1990, 1.824, de 27 de setembro de 1990, 1.829, de 25 de outubro de 1990, e as Cartas-Circulares 1.286, de 1º de outubro de 1985, 1.529, de 15 de dezembro de 1986, 1.625, de 13 de maio de 1987, e 1.827, de 6 de setembro de 1988.
Quais documentos podem ser compensados e liquidados pela Compe?
A Compe pode compensar e liquidar cheques, bloquetos de cobrança, Documento de Crédito (DOC), Documento de Acerto de Diferença (DAD), Recibo Interbancário, Comunicação de Remessa (CR) e Comunicação de Devolução (CD).
O que é a Compe?
A Compe é a Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis, responsável pela compensação e liquidação de obrigações relacionadas a cheques, bloquetos de cobrança, Documento de Crédito (DOC), Documento de Acerto de Diferença (DAD), Recibo Interbancário, Comunicação de Remessa (CR) e Comunicação de Devolução (CD).