Revogada Norma
19/04/2002
#28884

Carta Circular Nº 3.008

Altera regulamentos do mercado de câmbio incluindo novos códigos de cliente e natureza de operação, e ajusta disposições sobre posição de câmbio e procedimentos operacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003008                       
                      ------------------------                       

                                   Altera    o   Regulamento    sobre
                                   Contrato      de     Câmbio      e
                                   Classificação  de   Operações   do
                                   Mercado de Câmbio de Taxas  Livres
                                   e  o  Regulamento  do  Mercado  de
                                   Câmbio de Taxas Flutuantes.       


           Levamos ao conhecimento dos  interessados  que,  com  base
no  art. 4° da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992,  e no  art.
4°  da  Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, e tendo  em  vista  a
Circular 3.111, de 17 de abril de 2002, estamos:                     

          I - incluindo o código de cliente "07 - Câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio"  e
os seguintes códigos de natureza de operação:                        

          a) "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações
vinculadas a operações interbancárias";                              

          b)  "55426  -  CAPITAIS   BRASILEIROS   A  CURTO  PRAZO   -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços -
PROEX - parte não financiada";                                       

          c)  "55433  -   CAPITAIS   BRASILEIROS  A  CURTO  PRAZO   -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços -
PROEX - amortização";                                                

          II  - adaptando  disposições relativas a posição de câmbio,
tendo  em  vista  a eliminação do débito automático à conta  Reservas
Bancárias;                                                           

          III - promovendo outros ajustes de ordem operacional.      


2.         Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do
Regulamento sobre  Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado  de  Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento  do  Mercado  de
Câmbio  de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1  e  2   da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.             


3.          Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                    Brasília, 19 de abril de 2002.                   


                    Departamento  de Capitais Estrangeiros e Câmbio  


                    José Maria Ferreira de Carvalho                  
                    Chefe                                            

   - - - - -                                                         
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO    :    Celebração - 2                                        
  - - - -                                                            

    SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                               

1.  O  registro da contratação, da alteração, do cancelamento  ou  da
    baixa  das  operações  de  câmbio  realizadas  no  dia  deve  ser
    efetuado   até  as  19h  (dezenove  horas)  com  utilização   das
    transações  PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade  o
    Banco  Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação
    PCAM500.                                                         

2.  As   operações  de  compra  e  de  venda  de  moeda  estrangeira,
    realizadas  entre bancos autorizados ou credenciados a operar  em
    câmbio,  podem  ser  contratadas com a  utilização  da  transação
    PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado: (NR)   

    a) o   disposto   nas   normas   aplicáveis   às   operações   da
       espécie,  inclusive em relação a horários; (NR)               

    b) que  no cumprimento de obrigações decorrentes do  processo  de
       liquidação de operações de câmbio com utilização da  transação
       PCAM383  em  que  haja inadimplência de  uma  das  partes,  os
       bancos  autorizados  a  operar em câmbio  podem  dar  curso  a
       operação  de  compra  ou  de venda de  moeda  estrangeira  com
       câmara  ou  prestador  de  serviços  de  compensação   ou   de
       liquidação,  sob  o  código de natureza de operação  "55048  -
       CAPITAIS  BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas  a
       operações interbancárias". (NR)                               

3.  A  formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
    dos  fac-símiles que constituem os anexos de nos  1  a  10  deste
    capítulo:                                                        

    a) a    partir   de   impressão   dos   dados   que  tenham  sido
       registrados no Sisbacen - função definida no Sistema; ou      

    b) por   qualquer   outro   meio   de  impressão  ou  reprodução,
       desde  que  de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação
       gráfica.                                                      

4.  Excetuam-se  do  disposto no item anterior as  operações  de  que
    trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6  cuja
    formalização,  quando for o caso, ocorre mediante  assinatura  de
    boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capítulo.              

5.  A  utilização das transações indicadas no item 1 se  desdobra  em
    duas fases distintas:                                            

    a) registro/edição  do  contrato  de  câmbio  - disponível   para
       bancos  e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração
       de  dados  e  cláusulas,  a  promoção  de  acertos  nos  dados
       informados ou a anulação do registro pela instituição;        

    b) efetivação do  contrato  de câmbio - disponível  para  bancos:
       confirmação  da operação, que passa a figurar  na  posição  de
       câmbio da instituição.                                        

6.  Após    a   efetivação   do   contrato   de   câmbio,   eventuais
    alterações  e/ou cancelamentos devem ser promovidos  nas  funções
    específicas   disponíveis  no  Sistema  e  sujeitas   às   normas
    aplicáveis às operações da espécie.                              

7.  No  mesmo  dia  da  efetivação é ainda facultada  a  anulação  do
    contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.     

8.  Os  contratos que forem registrados no Sisbacen e não  efetivados
    no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.       

9.  A  impressão  é  efetuada  após  a  numeração  da  operação  pelo
    Sistema,  em  pelo  menos  duas  vias  originais,  destinadas  ao
    comprador  e  ao  vendedor da moeda estrangeira,  que  devem  ser
    assinadas pelas partes.                                          

10. A  contratação de cancelamento de operação de câmbio  é  efetuada
    mediante  o  consenso das partes e observância aos princípios  de
    ordem   legal   e  regulamentar  aplicáveis,  inclusive   aqueles
    relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12  da  Lei
    7.738,  de  09.03.1989, alterado pela Lei 9.813,  de  23.08.1999,
    incidentes  nas  operações de exportação  de  mercadorias  ou  de
    serviços  e  nas  operações  de  transferências  financeiras   do
    exterior,  cujas  disposições relativas  ao  cálculo  e  cobrança
    estão contidas no título 10 do capítulo 5. (NR)                  

11. Exclusivamente   quanto   aos   aspectos   relacionados   com   o
    acompanhamento  e controle do Banco Central do  Brasil  sobre  as
    operações de câmbio, deve ser observado que:                     

    a) a assinatura das partes intervenientes no contrato  de  câmbio
       constitui   requisito  indispensável  na   via   destinada   à
       instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio; 

    b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos  de
       câmbio,  bem como dos demais documentos vinculados à operação,
       pelo  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  término   do
       exercício  em que ocorra a liquidação, cancelamento ou  baixa,
       ressalvadas  as operações cuja documentação deva  ser  mantida
       em  arquivo  por  prazo e na forma expressamente  prevista  em
       normativos  específicos ou que venham a ser determinadas  pelo
       Banco Central do Brasil.                                      

12. As  citações ou informações complementares que derivem de  normas
    cambiais  específicas  devem  ser  incluídas  no  campo   "Outras
    Especificações", que está disponível nas transações indicadas  no
    item 1 deste título.                                             

13. Também  estão  disponíveis nas transações  indicadas  no  item  1
    deste título:                                                    

    a) opção para  seleção  de  cláusulas  contratuais  padronizadas,
       decorrentes de normas cambiais;                               

    b) opção para  seleção de cláusulas específicas  da  instituição,
       pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900. 

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o  caso,
    as seguintes cláusulas:                                          

    a) para todas as contratações:                                   

    CLÁUSULA   1:  "O  presente  contrato  subordina-se  às   normas,
    condições  e  exigências  legais e  regulamentares  aplicáveis  à
    matéria".                                                        

    CLÁUSULA   2:   "O(s)   registro(s)  de  exportação/importação   
    constante(s)   no  Siscomex,  quando  vinculado(s)   à   presente
    operação,  passa(m) a constituir parte integrante do contrato  de
    câmbio que ora se celebra."                                      

    b) na   formalização   das   operações de   câmbio   relativas  a
       exportação  de  mercadorias, à exceção daquelas  tratadas   no
       título 19 do capítulo 5:                                      

    CLÁUSULA  3:   "O   vendedor obriga-se, de  forma  irrevogável  e
    irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes  à
    exportação  até  a  data estipulada para  este  fim  no  presente
    contrato  e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos
    contados  da data do embarque da mercadoria, ainda que  se  trate
    de embarques parciais.                                           
               Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para  tal
    fim  no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos,
    o  prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos
    ficará  automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem  os
    da  mencionada  antecipação  e, em conseqüência,  considerar-se-á
    correspondentemente  alterada  a  data  até  a  qual  deverá  ser
    liquidado   o   câmbio,  tudo  independentemente  de   aviso   ou
    formalidade de qualquer espécie.                                 
               O  não  cumprimento pelo vendedor de sua obrigação  de
    entrega,   ao   comprador,  dos  documentos  representativos   da
    exportação  no  prazo  estipulado para tal  fim,  acarretará,  de
    pleno   direito,   o   vencimento   antecipado   das   obrigações
    decorrentes do presente contrato, independentemente de  aviso  ou
    notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente  aos
    documentos não entregues".                                       

    c) na    hipótese   de   remessa   direta  de   documentos   pelo
       exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5,  a  cláusula
       3  prevista  na  alínea  anterior, deve ser  aditada  conforme
       indicado a seguir:                                            

    CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica  pactuado  
    que  os  documentos  de  exportação poderão  ser  remetidos  pelo
    VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em  que
    o  VENDEDOR  se obriga a entregar ao COMPRADOR, no  prazo  de  15
    (quinze)   dias  corridos  contados  da  data  do   embarque   da
    mercadoria,  o  original do saque, exceto quando  dispensada  sua
    emissão  por  carta  de  crédito, além de cópias  dos  documentos
    representativos  da exportação e da correspondente  carta-remessa
    ao   exterior,  a  qual  deverá  conter  expressa  indicação   ao
    importador  estrangeiro no sentido de que o respectivo  pagamento
    ou  aceite  somente poderá ser efetuado através do  banqueiro  do
    exterior,  nos  termos  das instruções a este  transmitidas  pelo
    COMPRADOR."                                                      

    d) para as alterações contratuais:                               

    CLÁUSULA  5:  "A  presente  alteração  subordina-se  às   normas,
    condições  e  exigências  legais e  regulamentares  aplicáveis  à
    matéria,   permanecendo  inalterados  os  dados   constantes   do
    contrato  de  câmbio descrito acima, exceto no que  expressamente
    modificado pelo presente instrumento de alteração".              

    e) para as transferências para a Posição Especial:               

    CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma  da
    regulamentação em  vigor."                                       

    f) quando se  tratar  de importação sob regime  de  licenciamento
       automático,  ou  sujeita  a LI não exigível  anteriormente  ao
       embarque  no  exterior,   na  hipótese   de  o   pagamento  da
       importação  ser  efetuado   sem a  concomitante  vinculação  à
       respectiva   DI  (pagamento antecipado  ou  à  vista,  ou  nas
       situações  em  que  o  banco  operador   tenha   dispensado  a
       apresentação da DI):                                          

    CLÁUSULA  7:  "A  importação caracterizada  na  documentação  que
    ampara  esta   operação de câmbio  está enquadrada no  regime  de
    licenciamento  automático  ou não  está  sujeita  à  obtenção  de
    Licença  de  Importação  -  LI  anteriormente  ao  embarque   das
    mercadorias no exterior."                                        

    g) quando o  banco  operador tenha dispensado a  apresentação  do
       Comprovante  de Importação, nos termos do item 6-5-4:         

    CLÁUSULA  8:  "A liquidação deste contrato de câmbio  está  sendo
    processada  com o atendimento das condições previstas  nos  itens
    6-5-4  e  6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se  a regularizar
    a  sua   vinculação com a respectiva DI  no prazo  máximo  de  60
    dias contados da liquidação."                                    

15. Nas  contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio  ou
    bonificação,  deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
    preencher  um  dos  campos disponíveis nas telas  do  Sisbacen  -
    pós-fixado  ou  prefixado  - informando,  neste  último  caso,  o
    percentual  ao mês; quando se tratar de pós-fixado,  deverão  ser
    explicitadas,  no  campo  "Outras Especificações",  as  condições
    pactuadas,  inclusive o percentual da operação objeto  de  prêmio
    ou bonificação.                                                  

16. São  registradas  no  Sisbacen e dispensadas da  formalização  do
    contrato de câmbio:                                              

    a) as  operações de  compra  e de venda  de  câmbio  de  natureza
       interdepartamental;                                           

    b) as operações  de  compra  e de venda  de  câmbio  relativas  a
       arbitragens  celebradas com banqueiros no  exterior  e  com  o
       Banco Central do Brasil;                                      

    c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento  bancário
       seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;           

    d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja  igual
       ou  inferior  a  US$ 5.000,00 (cinco mil dólares  dos  Estados
       Unidos)  ou  seu equivalente em outras moedas, desde  que  não
       ultrapasse  a  10% do valor da operação, e haja  consenso  das
       partes contratantes para tanto; e                             

    e) as operações  efetuadas  mediante  utilização  das  transações
       PCAM380 ou PCAM383. (NR)                                      

17. Os  códigos  que caracterizam cada tipo de operação  constam  das
    tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.          

18. As  operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
    e  para  o  exterior,  a título de retorno de qualquer  natureza,
    devem  ser  classificadas  sob  o mesmo  código  de  natureza  da
    operação de câmbio a que se vincula o retorno.                   

19. O  banco  e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
    por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados  a
    operações   de  comércio  exterior  ao  respectivo  registro   de
    exportação/importação,  no  Siscomex,  por  meio   da   transação
    PCAM300,  à exceção daquelas operações de que trata o  título  19
    do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6.                       

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

    a) provisionamento: vinculação   provisória   de  Registro(s)  de
       Exportação  a contratos de câmbio. A partir do provisionamento
       o(s)  Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
       alteração  pelo  exportador. No entanto, podem  ser  efetuadas
       alterações  mediante  concordância do banco  que,  para  isso,
       promoverá o desprovisionamento;                               

    b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do  contrato  a
       registro(s)   de   exportação/importação,  efetuada   após   a
       averbação  do  embarque da exportação  ou  após   iniciada   a
       solicitação  de despacho de importação no Siscomex.           

  - - - - -                                                          
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  :    Natureza de Operação - 14                               
  - - - - -                                                          

  SEÇÃO II : CLIENTES                                                

1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS                  N. CÓDIGO        

- Federais                                             12            
  (abrange os órgãos e as entidades da                               
  administração direta e indireta federal                            
  não  classificados em outro grupamento.                            
  Não inclui empresas públicas, sociedades de                        
  economia  mista,  fundações  de direito público                    
  e instituições financeiras oficiais)                               

- Estaduais                                            13            
  (abrange os órgãos  e  as  entidades  da                           
  administração direta e indireta estadual                           
  e do Distrito Federal não classificadas em                         
  outro grupamento. Não inclui empresas públicas,                    
  sociedades de economia mista, fundações de direito                 
  público e instituições financeiras oficiais)                       

- Municipais                                           14            
  (abrange os órgãos  e  as  entidades  da                           
  administração direta e indireta municipal não                      
  classificados   em    outro   grupamento.                          
  Não   inclui empresas   públicas,                                  
  sociedades de economia mista, fundações de                         
  direito público e instituições   financeiras                       
  oficiais)                                                          

2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:          N. CÓDIGO     

- Associações de Poupança e Empréstimo                 15            

- Banco Central do Brasil                              11            

- Banco do Brasil S.A.                                 16            

- Bancos Comerciais Estrangeiros                       21            

- Bancos Comerciais Privados Nacionais                 23            

- Bancos de Desenvolvimento Estaduais                  24            

- Bancos de Investimento                               25            

  Bancos Múltiplos Privados                            30            

- Banco Nacional do Desenvolvimento                    17            
  Econômico e Social (BNDES)                                         
  (inclui: Finame e BNDES Participações)                             

- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais                19            
  ou Múltiplos)                                                      

- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)   22   (NR)     
  (inclui: BASA, BEC e BNB)                                          

- Bolsas de Valores                                    26            
  (inclui caixas de liquidação quando constituídas                   
  sob a  forma  de  sociedades civis ou comerciais)                  

- Caixa Econômica Estadual                             28            

- Caixa Econômica Federal                              27            

- Câmara ou prestador de serviços de compensação       07   (NR)     
  e de liquidação de operações de câmbio                             

- Cooperativas de Crédito                              29            

- Entidades de Previdência Privada Abertas             31            

- Entidades de Previdência Privada Fechadas            32            

- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras       48            

- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras      49            
  (restrito a instituições  financeiras                              
  estrangeiras autorizadas a funcionar no País,                      
  não  classificadas em  outro grupamento. Não                       
  inclui os bancos comerciais estrangeiros                           
  autorizados a funcionar no País e as                               
  instituições financeiras no exterior, que devem                    
  ser classificados respectivamente nos códigos                      
  21 e 77)                                                           

- Não Especificadas/Outras                             41            

- Resseguradores Locais                                33            
  (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)                             

- Resseguradores Estrangeiros                          37            
  (admitidos ou eventuais)                                           

- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro         54            

- Sociedades Corretoras de                             38            
  Títulos e Valores Mobiliários                                      

- Sociedades de Arrendamento Mercantil                 36            

- Sociedades de Crédito,                               39            
  Financiamento e Investimento                                       

- Sociedades de Crédito Imobiliário                    42            

- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro     46            

- Sociedades Distribuidoras de Títulos                 43            
  e Valores Mobiliários                                              

- Sociedades Seguradoras Brasileiras                   34            

- Sociedades Seguradoras  Estrangeiras                 47            
  (quando a totalidade ou a maioria do capital                       
  da empresa seguradora pertencer a pessoa                           
  física ou jurídica domiciliada no exterior)                        

3 - OUTRAS ENTIDADES                                   N. CÓDIGO     

- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior    90            
  (abrange escritórios de agentes e  representantes                  
  de empresas do exterior, de bancos, de empresas de                 
  de navegação, de empresas de promoção                              
  comercial, etc.)                                                   

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT    60            

- Empresas Localizadas em ZPEs                         51            

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias        45            
  de Lojas Francas (não inclui subsidiárias                          
  e filiais de empresas estrangeiras)                                

- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias        40            
  de Serviços Públicos (não inclui subsidiárias                      
  e filiais de empresas estrangeiras)                                

- Empresas Públicas Brasileiras                        44            

- Entidades Oficiais Estrangeiras                      70            
  (abrange representações diplomáticas ou                            
  consulares e organismos internacionais                             
  governamentais estrangeiros)                                       

- Entidades Privadas Brasileiras, Outras               50            
  (inclui  fundações de direito privado. Não inclui                  
  subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)                   

- Entidades Públicas Plurinacionais                    65            
  (restrito às entidades  formadas    por                            
  capitais  governamentais  brasileiros  e                           
  estrangeiros)                                                      

- Fundações de Direito Público                         72            

- Instituições Financeiras no Exterior                 77            
  (restrito a operações de arbitragens externas)                     

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil               95            

- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior             99            

- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS                82            

- Sociedades de Economia Mista e suas                  20            
  Subsidiárias Não-Financeiras                                       

- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias             80            
  de Serviços Públicos (específico para empresas                     
  concessionárias de serviços públicos, subsidiárias                 
  ou filiais de empresas estrangeiras)                               

- Subsidiárias ou Filiais, Outras                      85            
  (específico para empresas não concessionárias                      
  de serviços públicos, subsidiárias ou filiais                      
  de empresas estrangeiras)                                          

- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado          92            

    - - - -                                                          
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Natureza de Operação - 14                                  
   - - - -                                                           

  SEÇÃO XVI : CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO                     

NATUREZA DA OPERAÇÃO                                   N° CÓDIGO     

Cauções 1/                                             55127         

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/    55567         

Depósitos Judiciais 1/                                 55251         

Disponibilidades no Exterior 3/                        55000         

Disponibilidades em Contas                                           
Especiais - Special Accounts  4/                       55093         

Empréstimos a Residentes no Exterior 1/                55505         

Exportação - vinculada a empréstimo 5/                 55309         

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras              
- de mercadorias                                                     
   . PROEX - parte não financiada                      55402         
   . PROEX - amortização                               55419         
- de serviços                                                        
    .  PROEX  - parte não financiada                   55426   (NR)  
    .  PROEX  - amortização                            55433   (NR)  

Obrigações vinculadas a operações interbancárias 6/    55048   (NR)  

OBSERVAÇÕES                                                          

1/ Inclui  Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações
   amparadas em registro no Banco Central do Brasil.     (NR)        

2/ Para  utilização conforme sistemática prevista nos títulos 3  e  4
   do capítulo 17.                                                   

3/ Registra  as transferências de fundos relativas à constituição  de
   depósitos  em  contas  no exterior e respectivas  devoluções.  Não
   inclui  depósitos  para  abertura de conta  no  exterior  junto  a
   corretores,  relativos a operações em bolsas  de  mercadorias,  os
   quais devem ser registrados na seção XIV.                         

4/ Registra  a  movimentação  dos  valores de  principal  das  contas
   especiais  em  moeda  estrangeira das entidades  da  Administração
   Pública  Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual,  Municipal
   e do Distrito Federal.                                            

5/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.            

6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador  de
   serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio.  A
   operação  decorre de participante da referida câmara ou  prestador
   de serviços não ter honrado o compromisso original.  (NR)         

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Operações  entre  Instituições  Credenciadas  e  com       
          Instituições Financeiras no Exterior - 3                   
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    SEÇÃO I: OPERAÇÕES NO PAÍS                                       

 1. Os  bancos  e operadores credenciados podem, entre si, comprar  e
    vender    moedas    estrangeiras   no   mercado    interbancário,
    formalizando tais operações em boletos.                          

 2. A  formalização  prevista no item anterior  fica  suprida  quando
    referidas  operações  forem  realizadas  sob  a  sistemática   de
    interbancário eletrônico. (NR)                                   

 3. As  instituições credenciadas podem, também, entre  si,  realizar
    operações   de  arbitragem  no  País,  formalizadas  através   de
    boletos,   devendo   ser   indicadas,   no   campo   "Informações
    Complementares" dos boletos, as moedas arbitradas e a  correlação
    paritária aplicada.                                              

 4. É  permitido  ao  banco  autorizado a operar  em  câmbio  efetuar
    operações  de arbitragem  contra a sua própria posição de  câmbio
    no mercado de taxas livres, observado o seguinte:                

    a)  a operação deve ser efetuada para liquidação no próprio dia; 

    b) podem  ser transferidas, de um para outro  mercado,  quaisquer
       moedas, exceto a moeda 998 -Ouro.                             

    c) é dispensável o preenchimento de boletos, sendo   obrigatório,
       no  entanto,  os registros no Sisbacen (transação  de  prefixo
       PCAM).                                                        

 5. Nas  operações  de  que  tratam os  itens  3  e  4  a  correlação
    paritária   deve   conter-se  entre  aquelas  mais   recentemente
    disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.             

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Operações  entre  Instituições  Credenciadas  e  com       
          Instituições Financeiras no Exterior - 3                   
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    SEÇÃO II: OPERAÇÕES EXTERNAS                                     

 1. As  instituições credenciadas, exceto os meios de  hospedagem  de
    turismo,  podem realizar operações de arbitragem com instituições
    financeiras   no  exterior, observado o disposto  no  item  5  da
    seção anterior quanto à correlação paritária. (NR)               

    1.1 - Os   operadores   e   agências  de   turismo   credenciados
           realizarão as operações de arbitragem  de  que  se   trata
           exclusivamente por intermédio de bancos credenciados.     

    1.2 - Nas  operações  da   espécie é facultativo o  preenchimento
           de  boletos,  sendo obrigatório, no entanto, os  registros
           no Sisbacen (transação de prefixo PCAM).                  

 2. As  operações  de  arbitragem  são permitidas  quando  realizadas
    para:                                                            

    a) prover  a   posição   de  câmbio  da  instituição   de   moeda
       estrangeira  que  esteja  sendo  demandada  por  clientes   em
       operações de câmbio de natureza comercial ou financeira;      

    b) gerenciar  a   posição  de câmbio em função  da  variação  das
       cotações  das moedas no mercado internacional, no  sentido  de
       prevenir  eventuais  riscos  de  concentração  de  posição  em
       determinadas moedas.                                          

 3. Os  bancos  credenciados depositários de recursos  de  bancos  do
    exterior  com os quais mantenham   relação de correspondência  ou
    vínculo  decorrente  de  controle de capital,   compreendidas  as
    instituições controladas ou controladoras, bem como  aquelas  sob
    controle  comum,  podem, independentemente de consulta  ao  Banco
    Central do Brasil, realizar com estes  operações de compra  e  de
    venda   de  moeda  estrangeira,  contra  moeda  nacional.  Nessas
    operações  o  preenchimento  de  boletos  é  dispensável,   sendo
    obrigatório,  no  entanto, o registro  da  operação  no  Sisbacen
    (transação  de prefixo PCAM), podendo o banco, a seu  critério  e
    se  assim o desejar, preencher o boleto e colher a assinatura  de
    representante legal, no País, do banco do exterior  parceiro   na
    operação.                                                        

    3.1 - As  operações  da  espécie devem ser  classificadas  sob  o
           código natureza 93031.                                    

 4. As  operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas
    a  débito/crédito  das  contas  patrimoniais  representativas  de
    direitos  e obrigações em moedas estrangeiras,  em  contrapartida
    com  a rubrica "DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", subtítulo
    De Instituições Financeiras em nome do parceiro na transação.    

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Operações  entre  Instituições  Credenciadas  e  com       
          Instituições Financeiras no Exterior - 3                   
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    SEÇÃO III: OUTRAS DISPOSIÇÕES                                    

1.  Desde  que  necessários ao desempenho regular de sua atividade  e
    restrito  ao movimento da própria instituição, podem os bancos  e
    operadores  credenciados  converter câmbio  manual  em  sacado  e
    câmbio sacado em manual.                                         

2.  A  entrada e a saída de moeda estrangeira em espécie e  de  moeda
    nacional,  no/do  território  nacional,  para  a  realização  das
    operações  previstas no item anterior e nos itens  constantes  da
    seção   II,  pode  ser  efetuada  diretamente   pelos  bancos   e
    operadores  credenciados  ou  através  de  terceiros   por   este
    habilitados. (NR)                                                

3.  Para  os  efeitos do item anterior, cumpre ao banco  ou  operador
    credenciado   apresentar,  previamente,  ao  setor  de   controle
    cambial  do Banco Central do Brasil, declaração em duas vias  nos
    moldes  dos  anexos 6, 7, 8, 9 e 10, conforme o  caso,  instruída
    com  os  documentos neles indicados. A segunda via da  declaração
    acompanhará as moedas durante o trânsito no território nacional. 

4.  A   compra   e  a  venda  de  moeda  estrangeira  por  arbitragem
    registram-se  com atribuição, às moedas compradas e vendidas,  do
    mesmo  contravalor  em  moeda nacional,  observado o disposto  no
    item 5 da seção I. (NR)                                          

5.  As  receitas  e  despesas  junto a  instituições  financeiras  no
    exterior  em  decorrência de operações conduzidas no  mercado  de
    câmbio  de  taxas  flutuantes devem ser objeto  de  registro   no
    Sisbacen,   figurando  como  parceiro  na  transação  a   própria
    instituição   credenciada,  dispensado   o    preenchimento    de
    boletos.                                                         

6.  As   operações  de  compra e de venda de moedas  estrangeiras  no
    mercado  interbancário são contratadas para liquidação  no  mesmo
    dia  ou em data futura, vedado o cancelamento ou prorrogação  das
    mesmas,  sendo  computadas na posição de câmbio dos  contratantes
    nacionais do dia em que forem contratadas.                       

7.  Em  qualquer  caso,  é  compulsória a  identificação  das  partes
    contratantes nas operações de câmbio previstas neste título:     

    a) no caso  de operações com instituições no exterior: o país  (e
       respectivo  número  código - título 22  deste  capítulo)  e  a
       cidade do parceiro da transação;                              

    b) nas  demais   operações:   o  número-código   da   instituição
       compradora ou vendedora.                                      

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19                
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    SEÇÃO I: POSIÇÃO DE CÂMBIO                                       

1.  A  posição  de  câmbio  dos  bancos e operadores  credenciados  é
    apurada:                                                         

    a) diariamente  de forma automática, pelo Sistema de  Informações
       Banco Central - Sisbacen, com base nos registros efetuados  no
       sistema  relativos  às  operações de  câmbio  realizadas  pela
       instituição;                                                  

    b) por moeda  estrangeira  e  pela equivalência  em  dólares  dos
       Estados Unidos, consideradas globalmente todas as moedas  e  o
       conjunto de suas dependências no País.                        

2.  A  equivalência em dólares dos  Estados  Unidos  é  apurada   com
    aplicação   das  paridades  disponíveis  no  Sisbacen,  transação
    PTAX800,  opção 5 - cotações para contabilidade,  do  mesmo  dia,
    observando-se:                                                   

    a) para  moedas do  tipo "A", deve ser utilizada  a  paridade  de
       venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;          

    b) para  moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco  na  tela  do
       sistema),  deve ser utilizada a paridade de compra  na  forma:
       valor na moeda estrangeira x paridade.                        

 3. O  Sisbacen  registra,  diariamente, como ajuste  de  posição,  o
    resultado   das   variações  decorrentes   das   alterações   das
    correlações  paritárias  utilizadas na conversão  a  dólares  dos
    Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.       

 4. Constitui  boa técnica bancária e de administração  financeira  o
    adequado  gerenciamento do risco decorrente  da  concentração  da
    posição  de câmbio em moedas de difícil arbitragem ou sujeitas  a
    flutuações acentuadas.                                           

 5. Os  bancos e os operadores credenciados devem instituir e  manter
    os  controles  necessários  de modo  a  observar,  em  relação  à
    posição de câmbio,  evidenciada em dólares dos Estados Unidos,  o
    que se segue:                                                    

    a) bancos autorizados  a operar no mercado  de  câmbio  de  taxas
       livres   e   credenciados  a  operar  no  mercado   de   taxas
       flutuantes:                                                   

       I   - posição de  câmbio unificada comprada:  não  há  limite,
             devendo  o  valor  excedente a  US$  6.000.000,00  (seis
             milhões de dólares do Estados Unidos) ser depositado  no
             Banco  Central  do  Brasil, na forma do  disposto  neste
             título;                                                 

       II  - posição  de   câmbio  unificada  vendida:  é  ilimitada,
             observado  o disposto na Resolução 2.606, de 27.05.1999,
             que  trata do total da exposição em ouro e em  ativos  e
             passivos  referenciados  em variação  cambial  em  bases
             consolidadas;  (NR)                                     

    b) bancos credenciados a operar somente no mercado de  câmbio  de
       taxas flutuantes:                                             

       I   - posição   de  câmbio   comprada:    não    há    limite,
             devendo      o    valor    excedente a US$  1.000.000,00
             (um   milhão   de  dólares  dos  Estados   Unidos)   ser
             depositado  no  Banco  Central do Brasil,  na  forma  do
             disposto neste título;                                  

       II  - posição  de  câmbio  vendida:  é  ilimitada,   observado
             o  disposto na Resolução 2.606, de 27.05.1999, que trata
             do  total  da exposição em ouro e em ativos  e  passivos
             referenciados    em    variação   cambial    em    bases
             consolidadas; (NR)                                      

    c) operadores  credenciados  a operar no  mercado  de  câmbio  de
       taxas    flutuantes    (sociedades   corretoras,    sociedades
       distribuidoras de títulos e valores mobiliários  e  sociedades
       de crédito, financiamento e investimento):                    

       I  -  posição de  câmbio comprada: limitada a  US$  500.000,00
             (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos);            

       II  - posição de câmbio vendida: zero.                        

 (NR)                                                                

6.  A ocorrência   de    excesso  sobre o limite de posição de câmbio
    comprada  atribuído aos operadores credenciados   a   operar   no
    mercado  de  câmbio de  taxas  flutuantes  implica:              

    a) na primeira  ocorrência, advertência formal para regularização
       imediata do excesso;                                          

    b) na segunda  ocorrência, desde que verificada dentro  do  prazo
       de  90  (noventa) dias contados da primeira, descredenciamento
       por  tempo  indeterminado para operar no mercado de câmbio  de
       taxas flutuantes.                                             

7.  A  reincidência  tratada na alínea  "b"  do item  anterior   será
    relevada desde que ocorrida após o prazo de 90 (noventa) dias  da
    ocorrência   anterior,  caso  em  que   será   objeto   de   nova
    advertência,   podendo   ser  aplicado  o  descredenciamento   se
    configurada contumácia.                                          

8.  A  constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do
    excedente  da  posição de câmbio comprada dos bancos credenciados
    são regidas pelas disposições a seguir:                          

     a) constituição do depósito:                                    

       I   - o   Banco   Central   do   Brasil   /   Departamento  de
             Operações   das  Reservas  Internacionais  (Bacen/Depin)
             divulgará,  no  Sisbacen,  boletim  informativo   diário
             indicando  o banqueiro no exterior onde o depósito  será
             constituído, a taxa de remuneração do depósito e  outras
             informações pertinentes;                                

       II  - o  Bacen/Depin  informará   ao  banco   o  valor  a  ser
             depositado;                                             

       III - o  depósito será  constituído  em  dólares  dos  Estados
             Unidos,   no   segundo  dia  útil  subseqüente   ao   da
             ocorrência  do excesso, apurado conforme disposto  neste
             título;                                                 

    b) liberação dos depósitos:                                      

       I   - os  bancos devem informar ao Bacen/Depin o banqueiro  no
             exterior  eleito  como depositário para recebimento  dos
             valores liberados;                                      

       II  - o   Bacen/Depin   informará  ao   banco   a  parcela  do
             depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;  

       III - o    valor    liberado  estará  efetivamente  disponível
             no  segundo  dia  útil subseqüente ao da  ocorrência  da
             redução  da posição de câmbio comprada e  será igual  ao
             valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito;     

     c) não   serão    admitidas    movimentações  ou  manutenção  de
        saldos inferiores  a  US$ 100.000,00  (cem  mil  dólares  dos
        Estados Unidos);                                             

     d) a   falta   de   constituição  do depósito, bem  como  a  sua
       constituição  e/ou  liberação em prazos, condições  e  valores
       diferentes  dos previstos neste título determina o  pagamento,
       pela   parte  que  der  causa  à  irregularidade,   de   juros
       calculados  com base na "prime rate" acrescida de  4%  (quatro
       por  cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período  em
       que esta se mantiver.                                         

(NR)                                                                 

9.  Os  bancos  e  operadores  credenciados,  interligados   ou   não
    ao   Sisbacen,   devem confrontar, a  cada   dia,  o   saldo   da
    posição   contábil   da   instituição  com  a   sua   posição  de
    câmbio   indicada  no  Sisbacen,  manifestando  conformidade   ou
    efetuando  as  ressalvas necessárias nas  transações  PCAM800  ou
    PCAM810, conforme o caso.                                        

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19                
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    SEÇÃO II: LIMITE OPERACIONAL                                     

1.  As  agências  de  turismo credenciadas a  operar  no  mercado  de
    câmbio  de  taxas flutuantes não têm posição  de    câmbio,   mas
    devem      observar     o      limite     operacional      diário
    (disponibilidades)  de US$ 200.000,00 (duzentos mil  dólares  dos
    Estados Unidos).                                                 

2.  Referido    limite   operacional   representa    o    total    de
    disponibilidades em moedas estrangeiras mantido pela  agência  de
    turismo  em  caixa e na conta mantida junto a banco autorizado  a
    operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a seção  I,
    do título 18, deste capítulo.                                    

3.  É  permitido  às agências de turismo credenciadas a aquisição  de
    moeda estrangeira, em bancos e/ou operadores  credenciados,  para
    eventuais suprimentos de recursos.                               

4.  Na  hipótese  prevista  no item anterior  a  agência  de  turismo
    registra  sua  compra no Sisbacen por intermédio de transação  de
    prefixo  PMTF,  sendo dispensável o preenchimento do  boleto;  ao
    banco   e/ou  operador  credenciado é obrigatória  a  emissão  do
    boleto  e  o  registro da  operação no sistema por intermédio  de
    transação de prefixo PCAM.                                       

5.  Os   meios  de  hospedagem  de  turismo  podem  manter  em  caixa
    disponibilidades  em moedas estrangeiras de  até  US$  100.000,00
    (cem  mil  dólares dos Estados Unidos) a fim de atender  as  suas
    necessidades operacionais, observado o disposto nos itens  7-d  e
    7.1, do título 1, deste capítulo.                                

6.  O  valor  de  eventual  excesso sobre os  limites  atribuídos  às
    agências  de  turismo e meios de hospedagem de turismo  deve  ser
    obrigatoriamente  vendido  a bancos ou  operadores  credenciados,
    podendo  os  meios  de  hospedagem vender também  a  agências  de
    turismo.                                                         

7.  As  agências  de  turismo  e os meios de  hospedagem  de  turismo
    podem,  a  seu critério, efetuar vendas de suas disponibilidades,
    inclusive pelo seu total, a qualquer momento.                    

8.  A   ocorrência   de   excesso  sobre  os  limites   operacionais,
    atribuídos  às  agências  de turismo e  meios  de  hospedagem  de
    turismo, implica:                                                

    a) na   primeira   ocorrência,   a   advertência   formal    para
       regularização imediata do excesso;                            

    b) na segunda  ocorrência, desde que verificada dentro  do  prazo
       de    90    (noventa)   dias   contados   da    primeira,    o
       descredenciamento  por  tempo  indeterminado  para  operar  no
       mercado de câmbio de taxas flutuantes.                        

9.  A  reincidência  tratada na alínea  "b"  do item  anterior   será
    relevada desde que ocorrida após o prazo de 90 (noventa) dias  da
    ocorrência   anterior,  caso  em  que   será   objeto   de   nova
    advertência,   podendo   ser  aplicado  o  descredenciamento   se
    configurada contumácia.                                          

   - - -                                                             
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Registro e Acompanhamento de Operações - 20                
   - - -                                                             

    I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN                            

1.  Os  bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada  dia
    útil,  no  Sisbacen  - transação de prefixo PCAM  -  até  as  19h
    (dezenove  horas),  as informações referentes às  suas  operações
    realizadas no dia.                                               

    1.1   - O registro a que se refere este item é efetuado de acordo
    com  a  natureza da operação por meio de uma das seguintes opções
    (tipos) disponíveis na transação de prefixo PCAM:                

    a) operações entre bancos, departamentos ou arbitragens  -  Tipos
       05  e  06:  para  registro de operações  de  compra  e  venda,
       respectivamente,   no   interbancário,  interdepartamental   e
       arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo;           

    b) transferências financeiras do e para o exterior - Tipos  03  e
       04:   para   as   demais   operações  de   compra   e   venda,
       respectivamente, previstas neste capítulo.                    

    1.2  -   No   caso de operações de venda com registro globalizado
    e   individualização   por CNPJ/CPF (item 12.b deste  título),  a
    liquidação     da  operação no Sisbacen  somente  se  efetiva  se
    forem    indicados   os   CNPJs/CPFs  na  tela  complementar   de
    "registro  de  clientes diversos". Em   face da  natureza  dessas
    operações e considerando a limitação de   tempo  para o  registro
    no  Sisbacen   (19  horas), admite-se   que     a  indicação  dos
    CNPJs/CPFs  e  o  registro  de  liquidação  no    sistema  sejam 
    efetuados  até  as  12h  (doze horas) do  dia     útil  seguinte,
    efetuando-se,  quando  for o caso, a  necessária     ressalva  na
    declaração de conformidade diária ao movimento.                  

 2. As  agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
    registrar,  a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF  -  até
    as  12h  (doze horas) as informações referentes às suas operações
    realizadas  no  dia  útil  anterior  ou,  caso  não   as   tenham
    realizado,  a indicação expressa de tal inocorrência, pela  mesma
    via,  entendido que os movimentos de sábados, domingos,  feriados
    e  dias  não  úteis  serão incorporados ao do primeiro  dia  útil
    subseqüente.                                                     

 3. Para  os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do  Brasil
    atribui   número-código,  por  praça,   para   cada   instituição
    credenciada. Tal número-código é referência obrigatória  para  os
    registros  e  consultas  no  Sisbacen  e  único  para  todas   as
    dependências  e postos da instituição credenciada  em  uma  mesma
    praça.                                                           

 4. O   acesso  ao  Sisbacen  é  feito  exclusivamente  por  meio  de
    terminais de vídeo, devendo a instituição credenciada informar  o
    número-código  que  lhe  foi atribuído quando  do  credenciamento
    junto  ao  Banco  Central  do Brasil.  Referido  número-código  é
    constituído de 9 (nove) algarismos, assim distribuídos:          

    - os  5  (cinco)  primeiros algarismos identificam  a instituição
       credenciada; e                                                

    - os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.  

 5. Os  bancos e os operadores credenciados promovem  diretamente  no
    Sisbacen o registro de suas operações. O Banco Central do  Brasil
    (Departamento  de Informática - Deinf) pode examinar  pedidos  de
    interligação  ao  Sisbacen  envolvendo  instituições  de   outras
    categorias.                                                      

 6. No  pedido  de   credenciamento ao  Banco Central  do  Brasil,  a
    instituição   interessada  deve  indicar   a   dependência    que
    receberá  as informações  gerenciais  do   Sisbacen,    relativas
    às   suas operações e das demais dependências.                   

 7. As   agências  de  turismo  e os meios de  hospedagem de  turismo
    registrarão   suas  operações no Sisbacen  observado  o  seguinte
    procedimento:                                                    

    a) quando   interligadas  ao  Sisbacen:  promovem  os   registros
       diretamente naquele sistema, inclusive a indicação de não  ter
       realizado operações no dia;                                   

    b) quando  não  interligadas ao Sisbacen: promovem  os  registros
       através  de  sua  instituição  centralizadora,  à  qual  devem
       transmitir  diariamente as informações necessárias, inclusive,
       se  for o caso, a indicação de não ter realizado operações  no
       dia.   Só   é   permitida  a  eleição   de   uma   instituição
       centralizadora  para cada cidade em que  opere  a  instituição
       credenciada,     ainda     que     nela     existam     várias
       dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição. 

 8. A  instituição   centralizadora a que se  refere  o  subitem  7.b
    anterior  é  livremente  escolhida pela instituição  credenciada,
    exigindo-se  que,  além de estar interligada ao Sisbacen,  esteja
    credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.  A
    eventual alteração de instituição centralizadora deve ser  objeto
    de  prévia  comunicação ao Banco Central do Brasil  (Departamento
    de  Capitais  Estrangeiros  e Câmbio - Decec),  com  antecedência
    mínima  de  30  (trinta)  dias à data da efetivação  da  mudança,
    observando-se os seguintes procedimentos:                        

    a) a correspondência  ao  Banco Central do Brasil,  na  forma  do
       anexo   n.   14  deste  capítulo,  deve  conter   a   expressa
       concordância da nova instituição centralizadora  e  a  ciência
       da instituição a ser substituída;                             

    b) a data  de  início do registro das operações deve  ser  fixada
       para o primeiro dia útil da semana;                           

    c) não  havendo  comunicação em contrário  do  Banco  Central  do
       Brasil,   a   partir   da  data  fixada  a  nova   instituição
       centralizadora  assumirá a responsabilidade  pela  transmissão
       dos  dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso  a  todos
       os  dados  da instituição centralizada, inclusive  às  antigas
       operações e respectivos consolidados.                         

 9. As   mensagens   do  Banco  Central  do  Brasil  às  instituições
    credenciadas  a  operar no mercado de câmbio de taxas  flutuantes
    são  transmitidas por meio do Sisbacen. Quando a instituição  não
    estiver  interligada  ao referido sistema,  as  mensagens  a  ela
    destinadas  são  enviadas à instituição  por  ela  indicada  como
    credenciada para registrar no sistema suas operações.            

10. A  instituição  credenciada não interligada  ao  Sisbacen  e  sua
    instituição  centralizadora  são responsáveis  pelas  informações
    que   fizerem   constar  do  Sisbacen,  cabendo   à   instituição
    centralizadora   a   responsabilidade  pelo  fiel   registro   da
    informação que lhe for transmitida.                              

11. O  registro  no  Sisbacen  deve  ser  feito  por  intermédio  das
    transações:                                                      

    a)para bancos e operadores credenciados:                         
    - PCAM200:   para  acerto e anulação de registros, e  confirmação
       de eventos realizados por terceiros;                          
    - PCAM300:  para registro de operações próprias;                 
    - PCAM380:   para   registro   de  operações   do   interbancário
       eletrônico   liquidadas  sem  intermediação   de   câmara   ou
       prestador de serviços de compensação e de liquidação;   (NR)  
    - PCAM383:    para   registro  de  operações   do   interbancário
       eletrônico  liquidadas por intermédio de câmara  ou  prestador
       de serviços de compensação e de liquidação;     (NR)          
    - PCAM500:   para registro de operações próprias que dependem  de
       confirmação do evento;                                        
    - PCAM700:  para registro de eventos realizados por terceiros.   

    b)agências de turismo e meios de hospedagem de turismo:          
    - PMTF300:  para registro do movimento próprio;                  
    - PMTF320:  para registro do movimento por terceiros.            

12. O  registro no Sisbacen é promovido separadamente por  compras  e
    vendas, compreendendo as seguintes informações, de acordo  com  a
    operação:                                                        

    a)registro   globalizado:   operações   de   compra   de    moeda
       estrangeira efetuadas a pessoas físicas:                      

    I - sem  identificação,   conforme   previsto   no  item  3.2  do
        título 4 deste capítulo:                                     
    - quantidade de operações (para cada moeda e respectiva  natureza
       da operação);                                                 
    - código da moeda estrangeira (título 22);                       
    - valor em moeda estrangeira (somatório);                        
    - contravalor em moeda nacional (somatório);                     
    - taxa  cambial  média  (obtida  pela  divisão  do  somatório  do
       contravalor  em  moeda  nacional pelo somatório  do  valor  em
       moeda estrangeira);                                           
    - código  da  natureza  da operação - conjunto  de  doze  dígitos
       (título 22);                                                  
    - vendedores não identificados ou sem CPF - indicar o número1    

    II - com   identificação:   consoante  o  disposto  no  título  4
         deste capítulo, devendo as cópias das ordens de pagamento  e
         dos cheques  integrar  o  dossiê  da  operação,  não   sendo
         necessária a discriminação dos vendedores no Sisbacen:      
    - quantidade  de diversos (para cada moeda e respectiva  natureza
       da operação);                                                 
    - código da moeda estrangeira (título 22);                       
    - valor em moeda estrangeira (somatório);                        
    - contravalor em moeda nacional (somatório);                     
    - taxa  cambial  média  (obtida  pela  divisão  do  somatório  do
       contravalor  em  moeda  nacional pelo somatório  do  valor  em
       moeda estrangeira);                                           
    - código  da  natureza  da operação - conjunto  de  doze  dígitos
       (título 22);                                                  
    - vendedores  não identificados ou sem CPF - indicar a quantidade
       de vendedores.                                                

    b) registro   globalizado  com  individualização  por   CNPJ/CPF:
       operações  de venda de moeda estrangeira efetuadas  a  pessoas
       físicas  ou  jurídicas  para atender a gastos  em  viagens  ao
       exterior:                                                     
    - todas as informações discriminadas na alínea a.I precedente; e 
    - preenchimento  obrigatório da tela complementar,  discriminando
       por  CNPJ/CPF  os valores das vendas realizadas ("registro  de
       clientes diversos");                                          

    c) registro individualizado: demais operações:                   
    - CNPJ/CPF  do  comprador/vendedor da moeda. Nas operações  entre
       instituições, indicar o código da instituição credenciada  ou,
       se instituição no exterior, o nome desta;                     
    - código  do   país  do  vendedor/comprador  (somente  quando  se
       tratar de operação com instituição no exterior);              
    - código da moeda estrangeira (título 22);                       
    - valor em moeda estrangeira;                                    
    - taxa cambial utilizada;                                        
    - contravalor em moeda nacional;                                 
    - código  da  natureza  da operação - conjunto  de  doze  dígitos
       (título 22);                                                  
    - código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).         

    Observação:   Em  situações  particulares,  identificáveis   pela
       natureza  da operação, o Sisbacen poderá exigir o registro  de
       informações adicionais.                                       

Perguntas e respostas

Quais são as transações utilizadas para o registro de operações no Sisbacen?
As transações utilizadas para o registro de operações no Sisbacen incluem: PCAM200 para acerto e anulação de registros, PCAM300 para registro de operações próprias, PCAM380 para registro de operações do interbancário eletrônico liquidadas sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, PCAM383 para registro de operações do interbancário eletrônico liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, PCAM500 para registro de operações próprias que dependem de confirmação do evento, e PCAM700 para registro de eventos realizados por terceiros.
Quais são os títulos e capítulos mencionados na Consolidação das Normas Cambiais (CNC)?
Os títulos e capítulos mencionados incluem: Capítulo 1 - Contrato de Câmbio, Título 2 - Celebração, Título 14 - Natureza de Operação, Capítulo 2 - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, Título 3 - Operações entre Instituições Credenciadas e com Instituições Financeiras no Exterior, Título 19 - Posição de Câmbio e Limite Operacional, e Título 20 - Registro e Acompanhamento de Operações.
Quais são os limites operacionais para agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes?
As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário (disponibilidades) de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos).
O que acontece com os contratos de câmbio registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia?
Os contratos de câmbio registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
Quais são as cláusulas obrigatórias em um contrato de câmbio?
As cláusulas obrigatórias em um contrato de câmbio incluem: Cláusula 1: 'O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria'; Cláusula 2: 'O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra'.
Quais são os novos códigos de natureza de operação incluídos pela Carta-Circular n. 003008?
Os novos códigos de natureza de operação incluídos são: 55048 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Obrigações vinculadas a operações interbancárias; 55426 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços - PROEX - parte não financiada; e 55433 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços - PROEX - amortização.
O que deve ser feito no mesmo dia da efetivação do contrato de câmbio?
No mesmo dia da efetivação, é facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
Quando a Carta-Circular n. 003008 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 003008 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de abril de 2002.
Quais são as disposições sobre a posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados?
A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada diariamente de forma automática pelo Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, com base nos registros efetuados no sistema relativos às operações de câmbio realizadas pela instituição. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen.
Quais são os códigos de cliente incluídos pela Carta-Circular n. 003008?
Foi incluído o código de cliente 07 - Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio.
Qual é o prazo para o registro de operações de câmbio realizadas no dia?
O registro das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) utilizando as transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade, o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
Quais são os ajustes promovidos pela Carta-Circular n. 003008?
A Carta-Circular n. 003008 promove outros ajustes de ordem operacional, além das inclusões e adaptações mencionadas.
Quais são as transações utilizadas para operações de compra e venda de moeda estrangeira entre bancos autorizados?
As operações de compra e venda de moeda estrangeira entre bancos autorizados podem ser contratadas utilizando as transações PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico).
Quais são as operações de câmbio dispensadas da formalização do contrato de câmbio?
São dispensadas da formalização do contrato de câmbio as operações de compra e venda de câmbio de natureza interdepartamental, arbitragens com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil, operações em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira, cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, e operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383.
Qual é o prazo para manter em arquivo uma via original dos contratos de câmbio?
Deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa.
Quais são os códigos de natureza de operação para capitais brasileiros a curto prazo incluídos pela Carta-Circular n. 003008?
Os códigos de natureza de operação para capitais brasileiros a curto prazo incluídos são: 55426 - PROEX - parte não financiada e 55433 - PROEX - amortização.
O que deve ser observado na formalização das operações de câmbio?
A formalização das operações de câmbio deve ser efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 do capítulo, a partir de impressão dos dados registrados no Sisbacen ou por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
O que é a Carta-Circular n. 003008?
A Carta-Circular n. 003008 é um documento que altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Quais são as disposições relativas à posição de câmbio adaptadas pela Carta-Circular n. 003008?
As disposições relativas à posição de câmbio foram adaptadas tendo em vista a eliminação do débito automático à conta Reservas Bancárias.
O que é a Consolidação das Normas Cambiais (CNC)?
A Consolidação das Normas Cambiais (CNC) é um conjunto de normas que regulamenta as operações de câmbio no Brasil, incluindo capítulos específicos sobre contratos de câmbio, mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes, entre outros.