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Altera regulamentos do mercado de câmbio incluindo novos códigos de cliente e natureza de operação, e ajusta disposições sobre posição de câmbio e procedimentos operacionais.
CARTA-CIRCULAR N. 003008
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Altera o Regulamento sobre
Contrato de Câmbio e
Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres
e o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
no art. 4° da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art.
4° da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, e tendo em vista a
Circular 3.111, de 17 de abril de 2002, estamos:
I - incluindo o código de cliente "07 - Câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio" e
os seguintes códigos de natureza de operação:
a) "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações
vinculadas a operações interbancárias";
b) "55426 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços -
PROEX - parte não financiada";
c) "55433 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de serviços -
PROEX - amortização";
II - adaptando disposições relativas a posição de câmbio,
tendo em vista a eliminação do débito automático à conta Reservas
Bancárias;
III - promovendo outros ajustes de ordem operacional.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1 e 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de 2002.
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser
efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das
transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o
Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação
PCAM500.
2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em
câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação
PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado: (NR)
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da
espécie, inclusive em relação a horários; (NR)
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação
PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os
bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a
operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com
câmara ou prestador de serviços de compensação ou de
liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a
operações interbancárias". (NR)
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste
capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido
registrados no Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução,
desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação
gráfica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que
trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja
formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para
bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração
de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados
informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de
câmbio da instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais
alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções
específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas
aplicáveis às operações da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo
Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao
comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser
assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles
relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei
7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,
incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de
serviços e nas operações de transferências financeiras do
exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança
estão contidas no título 10 do capítulo 5. (NR)
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o
acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as
operações de câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à
instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do
exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa,
ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida
em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em
normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo
Banco Central do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no
item 1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente
operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de
câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a
exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no
título 19 do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
exportação até a data estipulada para este fim no presente
contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate
de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal
fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos,
o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos
ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os
da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser
liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou
formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de
entrega, ao comprador, dos documentos representativos da
exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de
pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações
decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou
notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos
documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo
exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula
3 prevista na alínea anterior, deve ser aditada conforme
indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo
VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que
o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15
(quinze) dias corridos contados da data do embarque da
mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua
emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos
representativos da exportação e da correspondente carta-remessa
ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao
importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento
ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do
exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo
COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do
contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente
modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao
embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da
importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à
respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas
situações em que o banco operador tenha dispensado a
apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que
ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de
licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de
Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das
mercadorias no exterior."
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do
Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas nos itens
6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar
a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60
dias contados da liquidação."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio
ou bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza
interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o
Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não
ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das
partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização das transações
PCAM380 ou PCAM383. (NR)
17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das
tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza,
devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da
operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação
PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19
do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento
o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas
alterações mediante concordância do banco que, para isso,
promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a
averbação do embarque da exportação ou após iniciada a
solicitação de despacho de importação no Siscomex.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Natureza de Operação - 14
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SEÇÃO II : CLIENTES
1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS N. CÓDIGO
- Federais 12
(abrange os órgãos e as entidades da
administração direta e indireta federal
não classificados em outro grupamento.
Não inclui empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações de direito público
e instituições financeiras oficiais)
- Estaduais 13
(abrange os órgãos e as entidades da
administração direta e indireta estadual
e do Distrito Federal não classificadas em
outro grupamento. Não inclui empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações de direito
público e instituições financeiras oficiais)
- Municipais 14
(abrange os órgãos e as entidades da
administração direta e indireta municipal não
classificados em outro grupamento.
Não inclui empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações de
direito público e instituições financeiras
oficiais)
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: N. CÓDIGO
- Associações de Poupança e Empréstimo 15
- Banco Central do Brasil 11
- Banco do Brasil S.A. 16
- Bancos Comerciais Estrangeiros 21
- Bancos Comerciais Privados Nacionais 23
- Bancos de Desenvolvimento Estaduais 24
- Bancos de Investimento 25
Bancos Múltiplos Privados 30
- Banco Nacional do Desenvolvimento 17
Econômico e Social (BNDES)
(inclui: Finame e BNDES Participações)
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais 19
ou Múltiplos)
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22 (NR)
(inclui: BASA, BEC e BNB)
- Bolsas de Valores 26
(inclui caixas de liquidação quando constituídas
sob a forma de sociedades civis ou comerciais)
- Caixa Econômica Estadual 28
- Caixa Econômica Federal 27
- Câmara ou prestador de serviços de compensação 07 (NR)
e de liquidação de operações de câmbio
- Cooperativas de Crédito 29
- Entidades de Previdência Privada Abertas 31
- Entidades de Previdência Privada Fechadas 32
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49
(restrito a instituições financeiras
estrangeiras autorizadas a funcionar no País,
não classificadas em outro grupamento. Não
inclui os bancos comerciais estrangeiros
autorizados a funcionar no País e as
instituições financeiras no exterior, que devem
ser classificados respectivamente nos códigos
21 e 77)
- Não Especificadas/Outras 41
- Resseguradores Locais 33
(inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)
- Resseguradores Estrangeiros 37
(admitidos ou eventuais)
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54
- Sociedades Corretoras de 38
Títulos e Valores Mobiliários
- Sociedades de Arrendamento Mercantil 36
- Sociedades de Crédito, 39
Financiamento e Investimento
- Sociedades de Crédito Imobiliário 42
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46
- Sociedades Distribuidoras de Títulos 43
e Valores Mobiliários
- Sociedades Seguradoras Brasileiras 34
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47
(quando a totalidade ou a maioria do capital
da empresa seguradora pertencer a pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior)
3 - OUTRAS ENTIDADES N. CÓDIGO
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90
(abrange escritórios de agentes e representantes
de empresas do exterior, de bancos, de empresas de
de navegação, de empresas de promoção
comercial, etc.)
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60
- Empresas Localizadas em ZPEs 51
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias 45
de Lojas Francas (não inclui subsidiárias
e filiais de empresas estrangeiras)
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias 40
de Serviços Públicos (não inclui subsidiárias
e filiais de empresas estrangeiras)
- Empresas Públicas Brasileiras 44
- Entidades Oficiais Estrangeiras 70
(abrange representações diplomáticas ou
consulares e organismos internacionais
governamentais estrangeiros)
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50
(inclui fundações de direito privado. Não inclui
subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- Entidades Públicas Plurinacionais 65
(restrito às entidades formadas por
capitais governamentais brasileiros e
estrangeiros)
- Fundações de Direito Público 72
- Instituições Financeiras no Exterior 77
(restrito a operações de arbitragens externas)
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82
- Sociedades de Economia Mista e suas 20
Subsidiárias Não-Financeiras
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias 80
de Serviços Públicos (específico para empresas
concessionárias de serviços públicos, subsidiárias
ou filiais de empresas estrangeiras)
- Subsidiárias ou Filiais, Outras 85
(específico para empresas não concessionárias
de serviços públicos, subsidiárias ou filiais
de empresas estrangeiras)
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Natureza de Operação - 14
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SEÇÃO XVI : CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567
Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000
Disponibilidades em Contas
Especiais - Special Accounts 4/ 55093
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/ 55505
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426 (NR)
. PROEX - amortização 55433 (NR)
Obrigações vinculadas a operações interbancárias 6/ 55048 (NR)
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações
amparadas em registro no Banco Central do Brasil. (NR)
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nos títulos 3 e 4
do capítulo 17.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de
depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não
inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a
corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os
quais devem ser registrados na seção XIV.
4/ Registra a movimentação dos valores de principal das contas
especiais em moeda estrangeira das entidades da Administração
Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal
e do Distrito Federal.
5/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A
operação decorre de participante da referida câmara ou prestador
de serviços não ter honrado o compromisso original. (NR)
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Operações entre Instituições Credenciadas e com
Instituições Financeiras no Exterior - 3
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SEÇÃO I: OPERAÇÕES NO PAÍS
1. Os bancos e operadores credenciados podem, entre si, comprar e
vender moedas estrangeiras no mercado interbancário,
formalizando tais operações em boletos.
2. A formalização prevista no item anterior fica suprida quando
referidas operações forem realizadas sob a sistemática de
interbancário eletrônico. (NR)
3. As instituições credenciadas podem, também, entre si, realizar
operações de arbitragem no País, formalizadas através de
boletos, devendo ser indicadas, no campo "Informações
Complementares" dos boletos, as moedas arbitradas e a correlação
paritária aplicada.
4. É permitido ao banco autorizado a operar em câmbio efetuar
operações de arbitragem contra a sua própria posição de câmbio
no mercado de taxas livres, observado o seguinte:
a) a operação deve ser efetuada para liquidação no próprio dia;
b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer
moedas, exceto a moeda 998 -Ouro.
c) é dispensável o preenchimento de boletos, sendo obrigatório,
no entanto, os registros no Sisbacen (transação de prefixo
PCAM).
5. Nas operações de que tratam os itens 3 e 4 a correlação
paritária deve conter-se entre aquelas mais recentemente
disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Operações entre Instituições Credenciadas e com
Instituições Financeiras no Exterior - 3
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SEÇÃO II: OPERAÇÕES EXTERNAS
1. As instituições credenciadas, exceto os meios de hospedagem de
turismo, podem realizar operações de arbitragem com instituições
financeiras no exterior, observado o disposto no item 5 da
seção anterior quanto à correlação paritária. (NR)
1.1 - Os operadores e agências de turismo credenciados
realizarão as operações de arbitragem de que se trata
exclusivamente por intermédio de bancos credenciados.
1.2 - Nas operações da espécie é facultativo o preenchimento
de boletos, sendo obrigatório, no entanto, os registros
no Sisbacen (transação de prefixo PCAM).
2. As operações de arbitragem são permitidas quando realizadas
para:
a) prover a posição de câmbio da instituição de moeda
estrangeira que esteja sendo demandada por clientes em
operações de câmbio de natureza comercial ou financeira;
b) gerenciar a posição de câmbio em função da variação das
cotações das moedas no mercado internacional, no sentido de
prevenir eventuais riscos de concentração de posição em
determinadas moedas.
3. Os bancos credenciados depositários de recursos de bancos do
exterior com os quais mantenham relação de correspondência ou
vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as
instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob
controle comum, podem, independentemente de consulta ao Banco
Central do Brasil, realizar com estes operações de compra e de
venda de moeda estrangeira, contra moeda nacional. Nessas
operações o preenchimento de boletos é dispensável, sendo
obrigatório, no entanto, o registro da operação no Sisbacen
(transação de prefixo PCAM), podendo o banco, a seu critério e
se assim o desejar, preencher o boleto e colher a assinatura de
representante legal, no País, do banco do exterior parceiro na
operação.
3.1 - As operações da espécie devem ser classificadas sob o
código natureza 93031.
4. As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas
a débito/crédito das contas patrimoniais representativas de
direitos e obrigações em moedas estrangeiras, em contrapartida
com a rubrica "DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", subtítulo
De Instituições Financeiras em nome do parceiro na transação.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Operações entre Instituições Credenciadas e com
Instituições Financeiras no Exterior - 3
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SEÇÃO III: OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. Desde que necessários ao desempenho regular de sua atividade e
restrito ao movimento da própria instituição, podem os bancos e
operadores credenciados converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual.
2. A entrada e a saída de moeda estrangeira em espécie e de moeda
nacional, no/do território nacional, para a realização das
operações previstas no item anterior e nos itens constantes da
seção II, pode ser efetuada diretamente pelos bancos e
operadores credenciados ou através de terceiros por este
habilitados. (NR)
3. Para os efeitos do item anterior, cumpre ao banco ou operador
credenciado apresentar, previamente, ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil, declaração em duas vias nos
moldes dos anexos 6, 7, 8, 9 e 10, conforme o caso, instruída
com os documentos neles indicados. A segunda via da declaração
acompanhará as moedas durante o trânsito no território nacional.
4. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem
registram-se com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do
mesmo contravalor em moeda nacional, observado o disposto no
item 5 da seção I. (NR)
5. As receitas e despesas junto a instituições financeiras no
exterior em decorrência de operações conduzidas no mercado de
câmbio de taxas flutuantes devem ser objeto de registro no
Sisbacen, figurando como parceiro na transação a própria
instituição credenciada, dispensado o preenchimento de
boletos.
6. As operações de compra e de venda de moedas estrangeiras no
mercado interbancário são contratadas para liquidação no mesmo
dia ou em data futura, vedado o cancelamento ou prorrogação das
mesmas, sendo computadas na posição de câmbio dos contratantes
nacionais do dia em que forem contratadas.
7. Em qualquer caso, é compulsória a identificação das partes
contratantes nas operações de câmbio previstas neste título:
a) no caso de operações com instituições no exterior: o país (e
respectivo número código - título 22 deste capítulo) e a
cidade do parceiro da transação;
b) nas demais operações: o número-código da instituição
compradora ou vendedora.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
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SEÇÃO I: POSIÇÃO DE CÂMBIO
1. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é
apurada:
a) diariamente de forma automática, pelo Sistema de Informações
Banco Central - Sisbacen, com base nos registros efetuados no
sistema relativos às operações de câmbio realizadas pela
instituição;
b) por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos
Estados Unidos, consideradas globalmente todas as moedas e o
conjunto de suas dependências no País.
2. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com
aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação
PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do mesmo dia,
observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de
venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do
sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma:
valor na moeda estrangeira x paridade.
3. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o
resultado das variações decorrentes das alterações das
correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos
Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.
4. Constitui boa técnica bancária e de administração financeira o
adequado gerenciamento do risco decorrente da concentração da
posição de câmbio em moedas de difícil arbitragem ou sujeitas a
flutuações acentuadas.
5. Os bancos e os operadores credenciados devem instituir e manter
os controles necessários de modo a observar, em relação à
posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos, o
que se segue:
a) bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas
livres e credenciados a operar no mercado de taxas
flutuantes:
I - posição de câmbio unificada comprada: não há limite,
devendo o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis
milhões de dólares do Estados Unidos) ser depositado no
Banco Central do Brasil, na forma do disposto neste
título;
II - posição de câmbio unificada vendida: é ilimitada,
observado o disposto na Resolução 2.606, de 27.05.1999,
que trata do total da exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial em bases
consolidadas; (NR)
b) bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de
taxas flutuantes:
I - posição de câmbio comprada: não há limite,
devendo o valor excedente a US$ 1.000.000,00
(um milhão de dólares dos Estados Unidos) ser
depositado no Banco Central do Brasil, na forma do
disposto neste título;
II - posição de câmbio vendida: é ilimitada, observado
o disposto na Resolução 2.606, de 27.05.1999, que trata
do total da exposição em ouro e em ativos e passivos
referenciados em variação cambial em bases
consolidadas; (NR)
c) operadores credenciados a operar no mercado de câmbio de
taxas flutuantes (sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
de crédito, financiamento e investimento):
I - posição de câmbio comprada: limitada a US$ 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos);
II - posição de câmbio vendida: zero.
(NR)
6. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio
comprada atribuído aos operadores credenciados a operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização
imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo
de 90 (noventa) dias contados da primeira, descredenciamento
por tempo indeterminado para operar no mercado de câmbio de
taxas flutuantes.
7. A reincidência tratada na alínea "b" do item anterior será
relevada desde que ocorrida após o prazo de 90 (noventa) dias da
ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova
advertência, podendo ser aplicado o descredenciamento se
configurada contumácia.
8. A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira do
excedente da posição de câmbio comprada dos bancos credenciados
são regidas pelas disposições a seguir:
a) constituição do depósito:
I - o Banco Central do Brasil / Departamento de
Operações das Reservas Internacionais (Bacen/Depin)
divulgará, no Sisbacen, boletim informativo diário
indicando o banqueiro no exterior onde o depósito será
constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes;
II - o Bacen/Depin informará ao banco o valor a ser
depositado;
III - o depósito será constituído em dólares dos Estados
Unidos, no segundo dia útil subseqüente ao da
ocorrência do excesso, apurado conforme disposto neste
título;
b) liberação dos depósitos:
I - os bancos devem informar ao Bacen/Depin o banqueiro no
exterior eleito como depositário para recebimento dos
valores liberados;
II - o Bacen/Depin informará ao banco a parcela do
depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;
III - o valor liberado estará efetivamente disponível
no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da
redução da posição de câmbio comprada e será igual ao
valor dessa redução, limitado ao saldo em depósito;
c) não serão admitidas movimentações ou manutenção de
saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos);
d) a falta de constituição do depósito, bem como a sua
constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos neste título determina o pagamento,
pela parte que der causa à irregularidade, de juros
calculados com base na "prime rate" acrescida de 4% (quatro
por cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em
que esta se mantiver.
(NR)
9. Os bancos e operadores credenciados, interligados ou não
ao Sisbacen, devem confrontar, a cada dia, o saldo da
posição contábil da instituição com a sua posição de
câmbio indicada no Sisbacen, manifestando conformidade ou
efetuando as ressalvas necessárias nas transações PCAM800 ou
PCAM810, conforme o caso.
- - - -
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
- - -
SEÇÃO II: LIMITE OPERACIONAL
1. As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de
câmbio de taxas flutuantes não têm posição de câmbio, mas
devem observar o limite operacional diário
(disponibilidades) de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos
Estados Unidos).
2. Referido limite operacional representa o total de
disponibilidades em moedas estrangeiras mantido pela agência de
turismo em caixa e na conta mantida junto a banco autorizado a
operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a seção I,
do título 18, deste capítulo.
3. É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de
moeda estrangeira, em bancos e/ou operadores credenciados, para
eventuais suprimentos de recursos.
4. Na hipótese prevista no item anterior a agência de turismo
registra sua compra no Sisbacen por intermédio de transação de
prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do boleto; ao
banco e/ou operador credenciado é obrigatória a emissão do
boleto e o registro da operação no sistema por intermédio de
transação de prefixo PCAM.
5. Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa
disponibilidades em moedas estrangeiras de até US$ 100.000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos) a fim de atender as suas
necessidades operacionais, observado o disposto nos itens 7-d e
7.1, do título 1, deste capítulo.
6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às
agências de turismo e meios de hospedagem de turismo deve ser
obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados,
podendo os meios de hospedagem vender também a agências de
turismo.
7. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
podem, a seu critério, efetuar vendas de suas disponibilidades,
inclusive pelo seu total, a qualquer momento.
8. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais,
atribuídos às agências de turismo e meios de hospedagem de
turismo, implica:
a) na primeira ocorrência, a advertência formal para
regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo
de 90 (noventa) dias contados da primeira, o
descredenciamento por tempo indeterminado para operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes.
9. A reincidência tratada na alínea "b" do item anterior será
relevada desde que ocorrida após o prazo de 90 (noventa) dias da
ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova
advertência, podendo ser aplicado o descredenciamento se
configurada contumácia.
- - -
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Registro e Acompanhamento de Operações - 20
- - -
I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN
1. Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia
útil, no Sisbacen - transação de prefixo PCAM - até as 19h
(dezenove horas), as informações referentes às suas operações
realizadas no dia.
1.1 - O registro a que se refere este item é efetuado de acordo
com a natureza da operação por meio de uma das seguintes opções
(tipos) disponíveis na transação de prefixo PCAM:
a) operações entre bancos, departamentos ou arbitragens - Tipos
05 e 06: para registro de operações de compra e venda,
respectivamente, no interbancário, interdepartamental e
arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo;
b) transferências financeiras do e para o exterior - Tipos 03 e
04: para as demais operações de compra e venda,
respectivamente, previstas neste capítulo.
1.2 - No caso de operações de venda com registro globalizado
e individualização por CNPJ/CPF (item 12.b deste título), a
liquidação da operação no Sisbacen somente se efetiva se
forem indicados os CNPJs/CPFs na tela complementar de
"registro de clientes diversos". Em face da natureza dessas
operações e considerando a limitação de tempo para o registro
no Sisbacen (19 horas), admite-se que a indicação dos
CNPJs/CPFs e o registro de liquidação no sistema sejam
efetuados até as 12h (doze horas) do dia útil seguinte,
efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na
declaração de conformidade diária ao movimento.
2. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF - até
as 12h (doze horas) as informações referentes às suas operações
realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham
realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma
via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados
e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil
subseqüente.
3. Para os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do Brasil
atribui número-código, por praça, para cada instituição
credenciada. Tal número-código é referência obrigatória para os
registros e consultas no Sisbacen e único para todas as
dependências e postos da instituição credenciada em uma mesma
praça.
4. O acesso ao Sisbacen é feito exclusivamente por meio de
terminais de vídeo, devendo a instituição credenciada informar o
número-código que lhe foi atribuído quando do credenciamento
junto ao Banco Central do Brasil. Referido número-código é
constituído de 9 (nove) algarismos, assim distribuídos:
- os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituição
credenciada; e
- os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.
5. Os bancos e os operadores credenciados promovem diretamente no
Sisbacen o registro de suas operações. O Banco Central do Brasil
(Departamento de Informática - Deinf) pode examinar pedidos de
interligação ao Sisbacen envolvendo instituições de outras
categorias.
6. No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a
instituição interessada deve indicar a dependência que
receberá as informações gerenciais do Sisbacen, relativas
às suas operações e das demais dependências.
7. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registrarão suas operações no Sisbacen observado o seguinte
procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros
diretamente naquele sistema, inclusive a indicação de não ter
realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros
através de sua instituição centralizadora, à qual devem
transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive,
se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no
dia. Só é permitida a eleição de uma instituição
centralizadora para cada cidade em que opere a instituição
credenciada, ainda que nela existam várias
dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
8. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 7.b
anterior é livremente escolhida pela instituição credenciada,
exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja
credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. A
eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto
de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento
de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec), com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias à data da efetivação da mudança,
observando-se os seguintes procedimentos:
a) a correspondência ao Banco Central do Brasil, na forma do
anexo n. 14 deste capítulo, deve conter a expressa
concordância da nova instituição centralizadora e a ciência
da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada
para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do
Brasil, a partir da data fixada a nova instituição
centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão
dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos
os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas
operações e respectivos consolidados.
9. As mensagens do Banco Central do Brasil às instituições
credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes
são transmitidas por meio do Sisbacen. Quando a instituição não
estiver interligada ao referido sistema, as mensagens a ela
destinadas são enviadas à instituição por ela indicada como
credenciada para registrar no sistema suas operações.
10. A instituição credenciada não interligada ao Sisbacen e sua
instituição centralizadora são responsáveis pelas informações
que fizerem constar do Sisbacen, cabendo à instituição
centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da
informação que lhe for transmitida.
11. O registro no Sisbacen deve ser feito por intermédio das
transações:
a)para bancos e operadores credenciados:
- PCAM200: para acerto e anulação de registros, e confirmação
de eventos realizados por terceiros;
- PCAM300: para registro de operações próprias;
- PCAM380: para registro de operações do interbancário
eletrônico liquidadas sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação; (NR)
- PCAM383: para registro de operações do interbancário
eletrônico liquidadas por intermédio de câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação; (NR)
- PCAM500: para registro de operações próprias que dependem de
confirmação do evento;
- PCAM700: para registro de eventos realizados por terceiros.
b)agências de turismo e meios de hospedagem de turismo:
- PMTF300: para registro do movimento próprio;
- PMTF320: para registro do movimento por terceiros.
12. O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e
vendas, compreendendo as seguintes informações, de acordo com a
operação:
a)registro globalizado: operações de compra de moeda
estrangeira efetuadas a pessoas físicas:
I - sem identificação, conforme previsto no item 3.2 do
título 4 deste capítulo:
- quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza
da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do
contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em
moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos
(título 22);
- vendedores não identificados ou sem CPF - indicar o número1
II - com identificação: consoante o disposto no título 4
deste capítulo, devendo as cópias das ordens de pagamento e
dos cheques integrar o dossiê da operação, não sendo
necessária a discriminação dos vendedores no Sisbacen:
- quantidade de diversos (para cada moeda e respectiva natureza
da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do
contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em
moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos
(título 22);
- vendedores não identificados ou sem CPF - indicar a quantidade
de vendedores.
b) registro globalizado com individualização por CNPJ/CPF:
operações de venda de moeda estrangeira efetuadas a pessoas
físicas ou jurídicas para atender a gastos em viagens ao
exterior:
- todas as informações discriminadas na alínea a.I precedente; e
- preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando
por CNPJ/CPF os valores das vendas realizadas ("registro de
clientes diversos");
c) registro individualizado: demais operações:
- CNPJ/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operações entre
instituições, indicar o código da instituição credenciada ou,
se instituição no exterior, o nome desta;
- código do país do vendedor/comprador (somente quando se
tratar de operação com instituição no exterior);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira;
- taxa cambial utilizada;
- contravalor em moeda nacional;
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos
(título 22);
- código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).
Observação: Em situações particulares, identificáveis pela
natureza da operação, o Sisbacen poderá exigir o registro de
informações adicionais.
Nenhum item vinculado a este artefato.