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Estabelece as informações que participantes do Sistema de Transferência de Reservas devem prestar ao Banco Central.
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CARTA-CIRCULAR N. 003014
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Estabelece as informações a serem
prestadas pelos participantes do
Sistema de Transferência de
Reservas - STR.
Esclarecemos que todas as instituições titulares de conta
Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação no Banco Central do
Brasil, nos termos da Circular 3.101, de 28 de março de 2002, bem
como os prestadores de Serviço de Tecnologia da Informação (PSTI), de
que trata a Carta-Circular 3.012, de 19 de abril de 2002, devem
prestar, ao Departamento de Informárica do Banco Central do Brasil,
as informações definidas nesta carta-circular, até 31 de maio de
2002.
2. Quando se tratar de instituição titular de conta Reservas
Bancárias, deve ser informado:
I- a topologia de acesso:
a) caso o acesso seja direto:
1) número de pontos de acesso;
2) endereço completo das instalações dos pontos de acesso;
3) plano de contingência detalhado; e
4) nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pela instituição em sua conexão à Rede do Sistema
Financeiro Nacional - RSFN;
b) caso o acesso se dê por meio de aglomerado bancário
(provedor 8 x 2), definido nos termos da Carta-Circular 3.012, de
19.04.2002:
1) nome e endereço do provedor;
2) plano de contingência detalhado;
3) nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN;
4) detalhamento do acesso ao provedor e da utilização da
solução para o SPB;
c) caso o acesso se dê por meio de conglomerado, definido
nos termos da Carta-circular 3.012, de 19.04.2002:
1) nome da instituição financeira responsável pela
prestação do serviço no conglomerado;
2) número de pontos de acesso;
3) endereço do provedor de pontos de acesso;
4) configuração do provedor de pontos de acesso;
5) nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pela instituição em sua conexão com a rede RSFN; e
6) plano de contingência detalhado;
II- a sistemática de segurança de sua chave criptográfica
secreta para assinatura digital;
III- com relação ao aplicativo (software) de acesso à RSFN:
a) nos casos de instituições que utilizem aplicativo
próprio:
1) eventos implementados no aplicativo (STR, STN, SLB, RCO,
CIR, RDC, SEL, LDL e LTR);
2) componentes implementados (banco de dados utilizado,
"message queue", certificação digital, criptografia, piloto de
reservas, integração com os sistemas legados da instituição,
"backup", replicação de dados, filtros de segurança e outros); e
3) existência ou não de documentação completa de
funcionamento do aplicativo implementado e, caso positivo, forma de
arquivamento (se digital ou outra);
b) nos casos de instituições que contrataram aplicativos
desenvolvidos por terceiros:
1) nome e endereço do fornecedor;
2) eventos implementados no aplicativo (STR, STN, SLB, RCO,
CIR, RDC, SEL, LDL e LTR);
3) componentes implementados (banco de dados utilizado,
"message queue", certificação digital, criptografia, piloto de
reservas, integração com os sistemas legados da instituição,
"backup", replicação de dados, filtros de segurança e outros);
4) existência ou não de documentação completa de
funcionamento do aplicativo implementado e, caso positivo, forma de
arquivamento (se digital ou outra); e
5) solução de suporte técnico para os aplicativos;
3. Quando se tratar de instituição titular de Conta de
Liquidação, deve ser informado:
I- endereço completo e a configuração do Centro de
Processamento de Dados (CPD) principal;
II- endereço completo e a configuração do CPD alternativo;
III- configuração da conexão entre os dois CPDs;
IV- nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN;
V- o plano de contingência detalhado;
VI- a sistemática de segurança de sua chave criptográfica
secreta para assinatura digital;
VII- com relação ao aplicativo (software) de acesso à RSFN:
a) eventos implementados no aplicativo;
b) componentes implementados (banco de dados utilizado,
"message queue", certificação digital, criptografia, piloto de
reservas, integração com os sistemas legados da instituição,
"backup", replicação de dados, filtros de segurança e outros); e
c) existência ou não de documentação completa de
funcionamento do aplicativo implementado e, caso positivo, forma de
arquivamento (se digital ou outra);
4. Quando se tratar de provedores de serviços para aglomerados
e conglomerados bancários, de que trata a Carta-circular 3.012,
de 19.04.2002, deve ser informado:
I- endereço completo e a configuração do Centro de
Processamento de Dados (CPD) principal;
II- endereço completo e a configuração do CPD alternativo;
III- configuração da conexão entre os dois CPD;
IV- nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pelo provedor em sua conexão à RSFN;
V- plano de contingência detalhado;
VI- detalhamento da solução oferecida aos aglomerados, se
for o caso.
5. Quando se tratar de provedores de serviços de contingência,
de que trata a Carta-Circular 3.012, de 19.04.2002, deve ser informa-
do:
I- endereço completo e a configuração do Centro de
Processamento de Dados (CPD);
II- nome, o telefone e o e-mail de duas pessoas designadas
como responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pelo provedor em sua conexão à RSFN;
III- detalhamento da solução oferecida, se for o caso.
6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de abril de 2002.
Departamento de Informática
José Antônio Eirado Neto
Chefe
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