Revogada Norma
19/04/2002
#32269

Carta Circular Nº 3.014

Estabelece as informações que participantes do Sistema de Transferência de Reservas devem prestar ao Banco Central.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003014                       
                      ------------------------                       

                                   Estabelece as informações a  serem
                                   prestadas  pelos participantes  do
                                   Sistema   de   Transferência    de
                                   Reservas - STR.                   


          Esclarecemos que  todas  as instituições titulares de conta
Reservas Bancárias e  de Conta de  Liquidação  no  Banco  Central  do
Brasil,  nos  termos  da  Circular 3.101, de 28 de março de 2002, bem
como os prestadores de Serviço de Tecnologia da Informação (PSTI), de
que trata a Carta-Circular 3.012, de  19  de  abril  de  2002,  devem
prestar, ao Departamento de Informárica do Banco Central  do  Brasil,
as  informações  definidas  nesta  carta-circular,  até 31 de maio de
2002.                                                                

2.        Quando  se tratar de instituição titular de conta  Reservas
Bancárias, deve ser informado:                                       

          I- a topologia de acesso:                                  

          a) caso o acesso seja  direto:                             

          1)  número de pontos de acesso;                            
          2)  endereço completo das instalações dos pontos de acesso;
          3)  plano de contingência detalhado; e                     
          4)  nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis  técnicos  pelos recursos de tecnologia  da   informação
utilizados  pela  instituição  em  sua  conexão  à  Rede  do  Sistema
Financeiro Nacional - RSFN;                                          

          b)  caso  o  acesso  se dê por meio de aglomerado  bancário
(provedor 8 x 2), definido nos termos da Carta-Circular   3.012,   de
19.04.2002:                                                          

          1) nome e endereço do provedor;                            
          2) plano de contingência detalhado;                        
          3)  nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis  técnicos  pelos recursos de tecnologia  da   informação
utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN;                   

          4)  detalhamento do acesso ao provedor e da  utilização  da
solução para o SPB;                                                  

          c)  caso  o acesso se dê por meio de conglomerado, definido
nos termos da Carta-circular 3.012, de 19.04.2002:                   

          1)   nome   da  instituição  financeira  responsável   pela
prestação do serviço no conglomerado;                                
          2) número de pontos de acesso;                             
          3) endereço do provedor de pontos de acesso;               
          4) configuração do provedor de pontos de acesso;           
          5)  nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis  técnicos  pelos recursos de  tecnologia  da  informação
utilizados pela instituição em sua conexão com a rede RSFN; e        
          6) plano de contingência detalhado;                        

          II-  a  sistemática de segurança de sua chave criptográfica
secreta para assinatura digital;                                     

          III- com relação ao aplicativo (software) de acesso à RSFN:

          a)  nos  casos  de  instituições  que  utilizem  aplicativo
próprio:                                                             

          1) eventos implementados no aplicativo (STR, STN, SLB, RCO,
CIR, RDC, SEL, LDL e LTR);                                           
          2)  componentes  implementados (banco de  dados  utilizado,
"message  queue",  certificação  digital,  criptografia,  piloto   de
reservas,   integração  com  os  sistemas  legados  da   instituição,
"backup", replicação de dados, filtros de segurança e outros); e     
          3)   existência   ou  não  de  documentação   completa   de
funcionamento do aplicativo implementado e, caso positivo,  forma  de
arquivamento (se digital ou outra);                                  

          b)  nos  casos de instituições que contrataram  aplicativos
desenvolvidos por terceiros:                                         

          1) nome e endereço do fornecedor;                          
          2) eventos implementados no aplicativo (STR, STN, SLB, RCO,
CIR, RDC, SEL, LDL e LTR);                                           
          3)  componentes  implementados (banco de  dados  utilizado,
"message  queue",  certificação  digital,  criptografia,  piloto   de
reservas,   integração  com  os  sistemas  legados  da   instituição,
"backup", replicação de dados, filtros de segurança e outros);       
          4)   existência   ou  não  de  documentação   completa   de
funcionamento do aplicativo implementado e, caso positivo,  forma  de
arquivamento (se digital ou outra); e                                
          5) solução de suporte técnico para os aplicativos;         


3.        Quando  se   tratar  de instituição  titular  de  Conta  de
Liquidação, deve ser informado:                                      

          I-   endereço  completo  e  a  configuração  do  Centro  de
Processamento de Dados (CPD) principal;                              

          II- endereço completo e a configuração do CPD alternativo; 

          III- configuração da conexão entre os dois CPDs;           

          IV- nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis  técnicos  pelos recursos de tecnologia  da   informação
utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN;                   

          V- o plano de contingência detalhado;                      

          VI-  a  sistemática de segurança de sua chave criptográfica
secreta para assinatura digital;                                     

          VII- com relação ao aplicativo (software) de acesso à RSFN:

          a) eventos implementados no aplicativo;                    
          b)  componentes  implementados (banco de  dados  utilizado,
"message  queue",  certificação  digital,  criptografia,  piloto   de
reservas,   integração  com  os  sistemas  legados  da   instituição,
"backup", replicação de dados, filtros de segurança e outros); e     
          c)   existência   ou  não  de  documentação   completa   de
funcionamento do aplicativo implementado e, caso positivo,  forma  de
arquivamento (se digital ou outra);                                  


4.        Quando se tratar de provedores de serviços para aglomerados
e  conglomerados  bancários, de que trata  a  Carta-circular   3.012,
de 19.04.2002, deve ser informado:                                   

          I-   endereço  completo  e  a  configuração  do  Centro  de
Processamento de Dados (CPD) principal;                              

          II- endereço completo e a configuração do CPD alternativo; 

          III- configuração da conexão entre os dois CPD;            

          IV- nome, telefone e e-mail de duas pessoas designadas como
responsáveis  técnicos  pelos recursos de  tecnologia  da  informação
utilizados pelo provedor em sua conexão à RSFN;                      

          V- plano de contingência detalhado;                        

          VI-  detalhamento da solução oferecida aos aglomerados,  se
for o caso.                                                          


5.        Quando se tratar de provedores de serviços de contingência,
de que trata a Carta-Circular 3.012, de 19.04.2002, deve ser informa-
do:                                                                  

          I-   endereço  completo  e  a  configuração  do  Centro  de
Processamento de Dados (CPD);                                        

          II-  nome, o telefone e o e-mail de duas pessoas designadas
como responsáveis técnicos pelos recursos de tecnologia da informação
utilizados pelo provedor em sua conexão à RSFN;                      

          III- detalhamento da solução oferecida, se for o caso.     

6.        Esta   carta-circular   entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


          Brasília, 19 de abril de 2002.                             



          Departamento de Informática                                


          José Antônio Eirado Neto                                   
          Chefe