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Estabelece procedimentos para abertura de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no Banco Central, incluindo testes tecnológicos e requisitos de conexão.
CARTA-CIRCULAR N. 003017
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Divulga procedimentos a serem
observados para a abertura, no Banco
Central do Brasil, de conta Reservas
Bancárias ou da Conta de Liquidação, de
que trata a Circular 3.101, de 28 de
março de 2002.
Esclarecemos que, a partir de 22 de abril de 2002, a
abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias ou
de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta
carta-circular, inclusive no que se refere à comprovação da
capacidade tecnológica de acesso ao Sistema de Transferência de
Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7. da Circular 3.101,
de 28 de março de 2002.
2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação deve ser feita por meio de expediente
encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban.
3. O Deban prestará ao solicitante as informações
necessárias à realização dos testes, estabelecendo, inclusive, a data
a partir da qual poderão ser realizados.
4. O solicitante deverá providenciar sua conexão à Rede do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular
3.104, de 28 de março de 2002, bem como a prestação das informações
definidas na Carta-Circular 3.014, de 19 de abril de 2002.
5. O solicitante deverá submeter à aprovação do Deban
cronograma de testes envolvendo as seguintes etapas:
I- testes de infra-estrutura, que compreendem a
verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos
e aplicativos instalados, da certificação digital e de mensagem
criptografada;
II- testes dos sistemas, que compreendem os testes
integrados, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Com
relação às mensagens a testar, por tipo de instituição, deverá ser
observado o seguinte:
a) os bancos comerciais e os bancos múltiplos com
carteira comercial deverão testar todas as mensagens dos seguintes
sistemas:
STR - Sistema de Transferência de Reservas;
RDC - Sistema de Redesconto do Banco Central;
RCO - Sistema de Recolhimento Compulsório;
SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic;
CIR - Sistema do Meio Circulante;
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e
GEN - Sistema de Serviços Genéricos;
b) os bancos de investimento e os bancos múltiplos com
carteira de investimento e sem carteira comercial deverão testar
todas as mensagens relacionadas na alínea anterior, com exceção
daquelas relacionadas ao Sistema do Meio Circulante - CIR;
c) os bancos mencionados na alínea -a-, que desejarem
manter convênio com órgão do governo federal para a arrecadação de
tributos e pagamento de benefícios, bem como aqueles que desejarem
utilizar o sistema STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda que não
tenham firmado o mencionado convênio, deverão testar as mensagens
relacionadas a esse sistema;
d) os bancos mencionados nas alíneas -a- e -b-, que
desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador
de serviços de compensação e de liquidação, deverão testar, também,
todas as mensagens relacionadas aos sistemas a seguir, caso a câmara
ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação mantenha
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:
LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras; e
LTR - Sistema de Liquidação Bruta ou Bilateral de
Operações;
e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, que optarem pela abertura da Conta de Liquidação,
deverão testar todas as mensagens relacionadas aos sistemas:
LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras; e
GEN - Sistema de Serviços Genéricos;
f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, que operarem no modo de liquidação bruta em tempo
real, deverão testar todas as mensagens do sistema LTR - Sistema de
Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
III- Testes de simulação de operações diárias: destinam-
se a simular um dia normal de operação de uma instituição financeira
ou câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
IV- Testes de carga : destinam-se à simulação do volume
de mensagens representativo do perfil de negócios, em situação de
estresse, traçado pelo solicitante;
V - Testes de contingência: destinam-se a testar a
operação, em regime de contingência, da instituição financeira ou da
câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;
VI- Testes do dia de início de atividades do solicitante:
destinam-se a verificar a preparação do ambiente de produção para o
início das atividades do solicitante.
6. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de
serviços de compensação e de liquidação devem manter documentação
completa de elaboração, validação e implementação do
cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do
Banco Central do Brasil.
7. Uma vez comprovada a capacidade tecnológica do
solicitante, será marcada a data de abertura da conta Reservas
Bancárias ou da Conta de Liquidação, observado que o início de
operação está condicionado à conclusão do processo de autorização
para funcionamento.
Brasília, 19 de abril de 2002.
Departamento de Operações Bancárias e
de Sistema de Pagamentos
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe de Unidade
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