Revogada Norma
19/04/2002
#36603

Carta Circular Nº 3.017

Estabelece procedimentos para abertura de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no Banco Central, incluindo testes tecnológicos e requisitos de conexão.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003017                       
                      ------------------------                       

                              Divulga    procedimentos    a     serem
                              observados para  a abertura,  no  Banco
                              Central  do  Brasil, de conta  Reservas
                              Bancárias ou da Conta de Liquidação, de
                              que  trata a Circular 3.101, de  28  de
                              março de 2002.                         


            Esclarecemos  que,  a partir de 22 de abril  de  2002,  a
abertura, no Banco Central do Brasil, de conta Reservas Bancárias  ou
de Conta de Liquidação observará os procedimentos estabelecidos nesta
carta-circular,  inclusive  no  que  se  refere  à   comprovação   da
capacidade  tecnológica  de  acesso ao Sistema  de  Transferência  de
Reservas - STR, requisito estabelecido no art. 7. da Circular  3.101,
de 28 de março de 2002.                                              

2.          A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias
ou  de  Conta  de  Liquidação deve ser feita por meio  de  expediente
encaminhado  ao  Banco Central do Brasil, Departamento  de  Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban.                        

3.          O   Deban   prestará   ao   solicitante  as   informações
necessárias à realização dos testes, estabelecendo, inclusive, a data
a partir da qual poderão ser realizados.                             

4.          O solicitante  deverá providenciar sua conexão à Rede  do
Sistema Financeiro Nacional - RSFN, observando o disposto na Circular
3.104,  de  28 de março de 2002, bem como a prestação das informações
definidas na Carta-Circular 3.014, de 19 de abril de 2002.           

5.          O   solicitante  deverá submeter  à  aprovação  do  Deban
cronograma de testes envolvendo as seguintes etapas:                 

              I-   testes  de  infra-estrutura,  que  compreendem   a
verificação da conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos
e  aplicativos  instalados, da certificação  digital  e  de  mensagem
criptografada;                                                       

             II-  testes  dos  sistemas, que  compreendem  os  testes
integrados, quando for o caso, e completos das mensagens previstas no
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).  Com
relação  às  mensagens a testar, por tipo de instituição, deverá  ser
observado o seguinte:                                                

             a)  os  bancos  comerciais e  os  bancos  múltiplos  com
carteira  comercial deverão testar todas as mensagens  dos  seguintes
sistemas:                                                            

            STR - Sistema de Transferência de Reservas;              
            RDC - Sistema de Redesconto do Banco Central;            
            RCO - Sistema de Recolhimento Compulsório;               
            SEL - Sistema Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia -
Selic;                                                               
            CIR - Sistema do Meio Circulante;                        
            SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e         
            GEN - Sistema de Serviços Genéricos;                     

             b)  os bancos de investimento e os bancos múltiplos  com
carteira  de  investimento  e sem carteira comercial  deverão  testar
todas  as  mensagens  relacionadas na alínea  anterior,  com  exceção
daquelas relacionadas ao Sistema do Meio Circulante - CIR;           

             c)  os  bancos mencionados na alínea -a-, que  desejarem
manter  convênio com órgão do governo federal para a  arrecadação  de
tributos  e  pagamento de benefícios, bem como aqueles que  desejarem
utilizar o sistema STN - Sistema do Tesouro Nacional, ainda  que  não
tenham  firmado  o mencionado convênio, deverão testar  as  mensagens
relacionadas a esse sistema;                                         

             d)  os  bancos mencionados nas alíneas -a-  e  -b-,  que
desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador
de  serviços de compensação e de liquidação, deverão testar,  também,
todas  as mensagens relacionadas aos sistemas a seguir, caso a câmara
ou  o  prestador de serviços de compensação e de liquidação  mantenha
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:                      

            LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras; e   
            LTR - Sistema  de  Liquidação  Bruta  ou   Bilateral   de
Operações;                                                           

            e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e  de  liquidação, que optarem pela abertura da Conta de  Liquidação,
deverão testar todas as mensagens relacionadas aos sistemas:         

            LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras; e   
            GEN -  Sistema de Serviços Genéricos;                    

            f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e  de  liquidação, que operarem no modo de liquidação bruta em  tempo
real,  deverão testar todas as mensagens do sistema LTR - Sistema  de
Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;                          

             III- Testes de simulação de operações diárias: destinam-
se  a simular um dia normal de operação de uma instituição financeira
ou câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;   

             IV-  Testes de carga : destinam-se à simulação do volume
de  mensagens  representativo do perfil de negócios, em  situação  de
estresse, traçado pelo solicitante;                                  

             V  -  Testes  de contingência: destinam-se  a  testar  a
operação, em regime de contingência, da instituição financeira ou  da
câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;   

            VI- Testes do dia de início de atividades do solicitante:
destinam-se a verificar a preparação do ambiente de produção  para  o
início das atividades do solicitante.                                

6.          A   instituição financeira e a câmara ou o  prestador  de
serviços  de  compensação e de liquidação devem  manter  documentação
completa de elaboração, validação e implementação do                 
cronograma  de  testes, com vistas à eventual análise  por  parte  do
Banco Central do Brasil.                                             

7.          Uma   vez   comprovada   a   capacidade  tecnológica   do
solicitante,  será  marcada  a data de  abertura  da  conta  Reservas
Bancárias  ou  da  Conta de Liquidação, observado  que  o  início  de
operação  está  condicionado à conclusão do processo  de  autorização
para funcionamento.                                                  


            Brasília, 19 de abril de 2002.                           


            Departamento de Operações Bancárias e                    
            de Sistema de Pagamentos                                 


            Luis Gustavo da Matta Machado                            
            Chefe de Unidade