Revogada Norma
22/04/2002
#16281

Carta Circular Nº 3.018

Altera regras para envio de informações e operações cambiais das administradoras de cartões de crédito internacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003018                       
                      ------------------------                       
                                   Altera  o título 14 do Regulamento
                                   do  Mercado  de  Câmbio  de  Taxas
                                   Flutuantes.                       

        Levamos ao conhecimento dos  interessados  que,  com  base no
art. 4° da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos promovendo
ajustes  no  título  14  -  Cartões  de  Crédito  Internacionais   do
Regulamento  do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, com  vistas  a
alterar a forma de encaminhamento de informações ao Banco Central  do
Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.                   

2.      Encontram-se  anexas as folhas necessárias à  atualização  do
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                

3.     Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. 


                     Brasília, 22 de abril de 2002.                  

                     Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio  

                     José Maria Ferreira de Carvalho                 
                     Chefe                                           

 -----                                                               
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  

TÍTULO:   Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
 -----                                                               

SEÇÃO  III:  DISPOSIÇÕES  COMUNS APLICÁVEIS AOS  CARTÕES  DE  CRÉDITO
EMITIDOS  NO PAÍS OU NO EXTERIOR                                     

III.1 - Condições gerais                                             

1.    A  empresa brasileira administradora do cartão de  crédito   só
pode  operar na sistemática prevista neste título mediante  aprovação
do Banco Central do Brasil, à vista de  pedido  formulado na forma do
modelo constante do anexo n. 17  deste capítulo.                     

2.    Mensalmente, a empresa brasileira administradora do  cartão  de
crédito   deve  enviar  a  qualquer  Gerência  Técnica  de   Capitais
Estrangeiros   e   Câmbio  demonstrativos  contendo   o   resumo   da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que: (NR)       

a)indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil
  do  mês  nas  contas previstas neste título, comprovando,  em  cada
  caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;     

b)discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se  refiram
  as seguintes informações:                                          

               Cartões Emitidos no País:                             

I -  total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;
II - saques efetuados no exterior;                                   
III - comissões e despesas de outras naturezas;                      
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;         

               Cartões Emitidos no Exterior:                         

I -  total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;    
II - saques efetuados no País;                                       
III - comissões e receitas de outras naturezas;                      
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.         

3.    A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito  deve
ainda  transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do  Brasil,
até  o  dia  10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme  instruções
contidas  no  endereço  www.bcb.gov.br,  opção  download,  aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect: (NR)                                

a)a  relação  dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados  no
  mês  imediatamente  anterior  por  titular  de  cartão  de  crédito
  emitido  no País, indicando, além da bandeira do cartão,   o  nome,
  CNPJ/CPF  ou  o  número do passaporte do titular do cartão,  quando
  for  o  caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário  no
  exterior;                                                          

b)a  relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
  gastos  ou  saques  efetuados  no mês  imediatamente  anterior  por
  titular  de  cartão  de  crédito emitido no exterior,  indicando  o
  CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País,  bem  como
  a  bandeira,   número do cartão do responsável  pelo  pagamento  no
  exterior e seu país de origem.                                     

4.    As  informações exigidas no item 3 anterior podem,  ainda,  ser
encaminhadas  em  meio magnético até 10 de junho de 2002  à  gerência
administrativa do Banco Central do Brasil que jurisdicione  a  praça,
para encaminhamento ao Departamento de Informática. (NR)             

5.    A  empresa brasileira administradora do cartão de crédito  deve
manter   em  seu  poder  o  conjunto  dos  documentos,  contratos   e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente  ao Banco Central do Brasil nos termos dos itens  3  e  4
anteriores, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências
necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com
os dispositivos deste título. (NR)                                   

III.2 - Das transferências financeiras                               

6.   O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos  ocorridos com
o  uso  de  cartão de crédito internacional, bem como o pagamento  de
despesas ou o recebimento de receitas de  outras naturezas devem  ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente,  por  meio
de  celebração  de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio  de  Taxas
Flutuantes.                                                          

7.    É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e  os
recebimentos  de  interesse da empresa brasileira  administradora  do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:                                       

a)pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e    

b)recebidos  pela  utilização  de  cartões  de  crédito  emitidos  no
  exterior.                                                          

8.    Quando  os  contratos de câmbio relativos aos  ingressos  e  às
remessas  de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,   pode
a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.          

9.    Observadas as disposições contidas no item 4 da seção  I  deste
título,  a  contratação de câmbio referente aos valores recebidos  do
exterior deve ser realizada:                                         

a)até  o  dia  15  (quinze)  para  os valores  relativos  à  primeira
  quinzena;                                                          

b)até  o último dia útil do mês,  para os valores relativos à segunda
  quinzena.                                                          

10.   Os  pagamentos  e recebimentos relativos aos  gastos  efetuados
pelos  titulares  de  cartão  de  crédito  internacional  devem   ser
classificados sob a rubrica  "Viagens  Internacionais  -  Cartões  de
Crédito  -  aquisição de bens e serviços", aí  incluídas as  remessas
realizadas  para recomposição do saldo da conta corrente  mantida  no
exterior.                                                            

11.  As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de  cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior  ou  no País, devem ser classificadas em código de  natureza
apropriado,  ficando  as  respectivas  transferências  condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente. 

12.   Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta  em  banco  autorizado  a operar  em  câmbio,  de  movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:           

a)somente  pode  ser  alimentada com recursos  em  moeda  estrangeira
  oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados,  pelos
  valores  correspondentes  às importâncias recebidas  dos  titulares
  dos cartões internacionais;                                        

b)os  valores  mantidos  na  conta  destinam-se,  exclusivamente,   à
  efetivação  de  pagamentos devidos a companhias  internacionais  de
  cartões  de  crédito  pelas utilizações de cartões  brasileiros  no
  exterior e em lojas francas, no País;                              

c)é  vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da  conta
  ou sua conversão a moeda nacional.                                 

13.   As  remessas  para cobertura dos gastos ocorridos  no  exterior
devem  ser  realizadas no vencimento do compromisso  com  a  franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias  úteis
do  mesmo.  Para  acolhimento  dos  recursos  assim  transferidos   e
operacionalização  dos pagamentos pode ser aberta conta  corrente  no
exterior,  ou utilizada a mesma prevista no item 3 da seção  I  deste
título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.

14.  Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme  previsto
na  seção  III.3  deste  título, devendo  ser  promovido  o  ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.     


III.3  - Da utilização em loja franca                                

15.   O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas  a
funcionar  na  forma  do   Decreto-lei  1.455,  de  07.04.1976,  deve
observar as seguintes disposições particulares:                      

a)o  preenchimento  dos documentos pertinentes à aquisição  dos  bens
  deve  ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente  em
  moeda estrangeira;                                                 

b)a  empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve,  no
  prazo  pactuado entre as partes, não superior porém a  30  (trinta)
  dias,  promover  o  pagamento  à loja franca  igualmente  em  moeda
  estrangeira,  pelo  valor devido, observadas,  no  que  couber,  as
  disposições contidas na seção III.2 deste título;                  

c)deve  a  loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados  da
  data  do  recebimento da moeda estrangeira na forma da  alínea  "b"
  anterior,   promover  a  venda  do  respectivo   valor   em   moeda
  estrangeira  a banco autorizado a operar no Mercado  de  Câmbio  de
  Taxas Livres.                                                      






Perguntas e respostas

Quais informações devem ser enviadas mensalmente pelas administradoras de cartão de crédito ao Banco Central do Brasil?
As administradoras devem enviar demonstrativos contendo o saldo em moeda estrangeira, discriminando por tipo de transação, como gastos com aquisição de bens e serviços, saques, comissões e despesas, tanto para cartões emitidos no País quanto no exterior.
O que é vedado às empresas brasileiras administradoras de cartão de crédito em relação aos pagamentos e recebimentos?
É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e recebimentos, devendo celebrar contratos de câmbio separadamente pelo total dos valores pagos e recebidos.
Como devem ser classificados os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos com cartões de crédito internacional?
Devem ser classificados sob a rubrica 'Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços', incluindo remessas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
Quando a Carta-Circular n. 003018 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 003018 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de abril de 2002.
Quais são as disposições para o pagamento de bens adquiridos em lojas francas?
O pagamento deve ser promovido pela administradora do cartão de crédito em moeda estrangeira, e a loja franca deve vender o valor recebido em moeda estrangeira a um banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres no prazo de 5 dias úteis.
Qual é a base legal para as alterações promovidas pela Carta-Circular n. 003018?
As alterações são baseadas no art. 4° da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991.
Quais são as disposições para a manutenção de conta em banco autorizado a operar em câmbio pelas administradoras de cartão de crédito internacional?
A conta deve ser alimentada exclusivamente com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras e destinada ao pagamento devidos a companhias internacionais de cartões de crédito. É vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.
Como devem ser transmitidas as informações mensais ao Banco Central do Brasil?
As informações devem ser transmitidas de forma consolidada até o dia 10 de cada mês via Internet, utilizando o aplicativo PSTAW10 disponível no site do Banco Central, ou via sistema Connect.
Quais são as condições gerais para uma empresa brasileira administradora de cartão de crédito operar conforme o título 14?
A empresa deve obter aprovação do Banco Central do Brasil, mediante pedido formulado conforme o modelo do anexo n. 17 do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).
O que é a Carta-Circular n. 003018?
A Carta-Circular n. 003018 é um documento que altera o título 14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, especificamente sobre Cartões de Crédito Internacionais.

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