Norma
25/04/2002
#43647

Resolução Nº 2.960

Estabelece condições para formalização e renegociação de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 002960                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe    sobre    condições     e
                                   procedimentos  a serem  observados
                                   na  formalização das operações  de
                                   alongamento de dívidas  vinculadas
                                   ao   Programa  de  Recuperação  da
                                   Lavoura  Cacaueira  Baiana  e   na
                                   aplicação do saldo de recursos  do
                                   citado programa.                  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de  29
de novembro de 1995, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Facultar às instituições financeiras renegociarem,
nos termos da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,  desde que
comprovada  a capacidade de pagamento do interessado e observados  os
critérios  de avaliação de risco, as dívidas contraídas ao amparo  do
Programa  de  Recuperação  da  Lavoura Cacaueira  Baiana  até  31  de
dezembro de 1997.                                                    

          Parágrafo  único.  As operações renegociadas continuam  sob
risco  do  agente financeiro, do Tesouro Nacional ou  do  Tesouro  do
Estado  da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas  a  esse
respeito nos contratos originais.                                    

          Art.  2º   A  aquisição  dos títulos do  Tesouro  Nacional,
destinados  a  garantir o valor do principal na renegociação  de  que
trata  o art. 1º, pode ser objeto de financiamento ao amparo do saldo
de   recursos  reservados  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico  e  Social (BNDES) para o programa, desde que comprovada  a
incapacidade  de  pagamento da mencionada aquisição pelo  mutuário  e
observadas as seguintes condições:                                   

          I  -  prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo  com  a
capacidade  de  pagamento  do  mutuário,  devendo  o  cronograma   de
amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente  aos
valores  pagos  anualmente, em conformidade com o  comportamento  das
receitas da atividade:                                               

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

          a)  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;                 

          b)  10,75%  a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para grandes produtores;                           

          III  -  benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze  por
cento)  sobre  cada  parcela de juros paga até a data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          

          V  -  risco  operacional: do agente financeiro, do  Tesouro
Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.                           

         Parágrafo único.  O financiamento para aquisição dos títulos
do  Tesouro Nacional fica condicionado à comprovação da capacidade de
pagamento  do  interessado  e à viabilidade  econômico-financeira  do
projeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I
a III.                                                               

           Art.   3º   Fica  facultado  às  instituições  financeiras
renegociarem,  desde  que  comprovada a capacidade  de  pagamento  do
interessado  e  observados os critérios de  avaliação  de  risco,  as
dívidas  contraídas ao amparo do Programa de Recuperação  da  Lavoura
Cacaueira  Baiana após 1º de janeiro de 1998, atendidas as  seguintes
condições,  em vigor desde 3 de julho de 2001, data de publicação  da
Resolução 2.848, de 29 de junho de 2001:                             

          I  -  prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos  de
carência  apenas para as parcelas de principal, devendo o  cronograma
de  amortização refletir a seguinte proporcionalidade,  relativamente
aos valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das
receitas da atividade:                                               

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

          a)  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                

          b)  10,75%  a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;                          

          III  -  benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze  por
cento)  sobre  cada  parcela de juros paga até a data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.          

          Parágrafo  1º   Os saldos devedores objeto  de  repactuação
continuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional  ou  do
Tesouro do Estado da Bahia, observadas as mesmas posições assumidas a
esse respeito nos contratos originais.                               

          Parágrafo  2º  Fica assegurada ao mutuário a liberação  das
parcelas contratadas e ainda não desembolsadas, observadas as  mesmas
condições estabelecidas nos incisos I a III.                         

          Art.  4º  O saldo remanescente do valor de R$340.000.000,00
(trezentos e quarenta milhões de Reais), previsto no art. 1º,  inciso
IV,  da Resolução 2.165, de 19 de junho de 1995, deduzidos os valores
já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores a serem
utilizados  no  financiamento da aquisição  dos  títulos  do  Tesouro
Nacional,  de  que  trata  o  art. 2º, pode  ser  aplicado  em  novas
operações do programa, observadas as seguintes condições adicionais: 

          I  -  prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos  de
carência  para  pagamento  de principal  e  de  juros  capitalizados,
devendo   o   cronograma   de   amortização   refletir   a   seguinte
proporcionalidade,  relativamente aos valores  pagos  anualmente,  em
conformidade com o comportamento das receitas da atividade:          

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

          a)  8,75%  a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                

         b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), para grandes produtores;                              

          III  -  benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze  por
cento)  sobre  cada  parcela de juros paga até a data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          

          V  -  risco  operacional: do agente financeiro, do  Tesouro
Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.                           

          Parágrafo único.  Na aplicação do saldo de recursos de  que
trata este artigo:                                                   

          I - a instituição financeira deve priorizar o atendimento a
mutuários   de  financiamentos  relativos  às  fases  anteriores   do
programa;                                                            

          II  - deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento  dos
interessados  e  a  viabilidade  econômico-financeira  dos  projetos,
levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;  

          III  -  prevalecem  os  encargos  financeiros  do  Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para  os
mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.           

          Art.  5º   As  responsabilidades do Tesouro Nacional  e  do
Tesouro do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional  de  que
tratam os arts. 2º, inciso V, e 4º, inciso V, não podem exceder, para
cada  um dos tesouros, 40% (quarenta por cento) do saldo remanescente
dos recursos originalmente disponibilizados para o programa.         

           Art.   6º    As  instituições  financeiras  devem   manter
entendimentos com os responsáveis pelas fontes de recursos que  estão
lastreando  as operações objeto de alongamento, no sentido  de  obter
adequação  dos respectivos cronogramas de reembolso aos novos  prazos
que serão praticados nas renegociações de que trata esta resolução.  

          Art.  7º  As condições de renegociação estabelecidas  nesta
resolução  não  se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados
como  miniprodutores,  as  quais devem ser  alongadas  com  base  nas
condições estabelecidas na Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001.     

          Art. 8º  Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do  Tesouro  Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  de  Política
Agrícola,   do   Ministério  da  Agricultura  e   do   Abastecimento,
autorizadas   a  definir,  em  conjunto,  as  medidas  complementares
necessárias  ao  cumprimento do disposto nesta  resolução,  as  quais
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                       

         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  10.  Fica revogada a Resolução 2.887, de 31 de  agosto
de 2001.                                                             

                                   Brasília, 25 de abril de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        






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