RESOLUCAO N. 002960
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Dispõe sobre condições e
procedimentos a serem observados
na formalização das operações de
alongamento de dívidas vinculadas
ao Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana e na
aplicação do saldo de recursos do
citado programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29
de novembro de 1995, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras renegociarem,
nos termos da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, desde que
comprovada a capacidade de pagamento do interessado e observados os
critérios de avaliação de risco, as dívidas contraídas ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana até 31 de
dezembro de 1997.
Parágrafo único. As operações renegociadas continuam sob
risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do
Estado da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas a esse
respeito nos contratos originais.
Art. 2º A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional,
destinados a garantir o valor do principal na renegociação de que
trata o art. 1º, pode ser objeto de financiamento ao amparo do saldo
de recursos reservados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) para o programa, desde que comprovada a
incapacidade de pagamento da mencionada aquisição pelo mutuário e
observadas as seguintes condições:
I - prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo com a
capacidade de pagamento do mutuário, devendo o cronograma de
amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos
valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das
receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) sobre cada parcela de juros paga até a data do respectivo
vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro
Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O financiamento para aquisição dos títulos
do Tesouro Nacional fica condicionado à comprovação da capacidade de
pagamento do interessado e à viabilidade econômico-financeira do
projeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I
a III.
Art. 3º Fica facultado às instituições financeiras
renegociarem, desde que comprovada a capacidade de pagamento do
interessado e observados os critérios de avaliação de risco, as
dívidas contraídas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana após 1º de janeiro de 1998, atendidas as seguintes
condições, em vigor desde 3 de julho de 2001, data de publicação da
Resolução 2.848, de 29 de junho de 2001:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de
carência apenas para as parcelas de principal, devendo o cronograma
de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente
aos valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das
receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) sobre cada parcela de juros paga até a data do respectivo
vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.
Parágrafo 1º Os saldos devedores objeto de repactuação
continuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do
Tesouro do Estado da Bahia, observadas as mesmas posições assumidas a
esse respeito nos contratos originais.
Parágrafo 2º Fica assegurada ao mutuário a liberação das
parcelas contratadas e ainda não desembolsadas, observadas as mesmas
condições estabelecidas nos incisos I a III.
Art. 4º O saldo remanescente do valor de R$340.000.000,00
(trezentos e quarenta milhões de Reais), previsto no art. 1º, inciso
IV, da Resolução 2.165, de 19 de junho de 1995, deduzidos os valores
já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores a serem
utilizados no financiamento da aquisição dos títulos do Tesouro
Nacional, de que trata o art. 2º, pode ser aplicado em novas
operações do programa, observadas as seguintes condições adicionais:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de
carência para pagamento de principal e de juros capitalizados,
devendo o cronograma de amortização refletir a seguinte
proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente, em
conformidade com o comportamento das receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) sobre cada parcela de juros paga até a data do respectivo
vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro
Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Na aplicação do saldo de recursos de que
trata este artigo:
I - a instituição financeira deve priorizar o atendimento a
mutuários de financiamentos relativos às fases anteriores do
programa;
II - deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento dos
interessados e a viabilidade econômico-financeira dos projetos,
levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;
III - prevalecem os encargos financeiros do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os
mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.
Art. 5º As responsabilidades do Tesouro Nacional e do
Tesouro do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional de que
tratam os arts. 2º, inciso V, e 4º, inciso V, não podem exceder, para
cada um dos tesouros, 40% (quarenta por cento) do saldo remanescente
dos recursos originalmente disponibilizados para o programa.
Art. 6º As instituições financeiras devem manter
entendimentos com os responsáveis pelas fontes de recursos que estão
lastreando as operações objeto de alongamento, no sentido de obter
adequação dos respectivos cronogramas de reembolso aos novos prazos
que serão praticados nas renegociações de que trata esta resolução.
Art. 7º As condições de renegociação estabelecidas nesta
resolução não se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados
como miniprodutores, as quais devem ser alongadas com base nas
condições estabelecidas na Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, as quais
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução 2.887, de 31 de agosto
de 2001.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente