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Altera normas sobre procedimentos de pagamento de importações e regras específicas para importações de Cuba.
CARTA-CIRCULAR N. 003019
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Altera o Regulamento sobre Países com
Disposições Cambiais Especiais,
divulgado pela Circular 2.945, de 1999 e
o Regulamento de Importação, divulgado
pela Circular 2.730, de 1996.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no
art. 4. e no art. 5.da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992, no
art. 1. da Circular 2.730, de 13 de dezembro de 1996, e no art. 3. da
Circular 2.945, de 21 de outubro de 1999, e tendo em vista a
sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto no
Aditivo ao Memorando de Entendimento entre a República Federativa do
Brasil e a República de Cuba, em 04 de março de 1994, publicado no
Diário Oficial da União de 1. de abril de 2002, estamos alterando a
redação das disposições do título 1 - Disposições Preliminares, do
capítulo 6 - Importação, e do título 3 - Cuba, do capítulo 16 -
Países com Disposições Cambiais Especiais, da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da
CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio 2002
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Importação - 6
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
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1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao
pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
estrita consonância com os dados da operação comercial a que se
vincule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas
informações prestadas na Declaração de Importação registrada no
Siscomex.
4. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente
em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do
respectivo contrato de câmbio de importação.
5. O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou
para pagamento em reais é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o
regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de
Manaus ou em Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em
outro regime aduaneiro especial ou atípico.
6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a
mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em
regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada
após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação
para consumo.
7. Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de
pagamento tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do
item 5;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de
não haver conhecimento de transporte.
9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente
nas condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de
importação, ou seja, apropriados no valor unitário da mercadoria
na condição de venda, observados os montantes, os limites e o
esquema de pagamentos previstos na correspondente Declaração de
Importação.
10.Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda
estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo
os valores envolvidos guardar entre si correlação paritária
compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na
data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
11.No caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento
deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
12.O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o
importador à multa de que trata a Lei n. 9.817, de 23.08.1999,
calculada e cobrada conforme o título 15 deste capítulo.
13.Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que
couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem
o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR e o Regulamento sobre Países com Disposições
Cambiais Especiais, respectivamente. (NR)
14.O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por
meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada
no Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código
de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme
previsto no título 17 deste capítulo.
15.O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições do
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16
TÍTULO : Cuba - 3
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1. Considerando as condições estabelecidas no Memorando de
Entendimento de 04.03.1994, firmado pela República Federativa do
Brasil e pela República de Cuba (extrato publicado no Diário
Oficial da União de 30.03.1994) e tendo em vista a sistemática
operacional ajustada para cumprimento do disposto no Aditivo
àquele memorando, de 12.12.2001, publicado no Diário Oficial da
União de 01.04.2002, a contratação de câmbio relativa à
importação de produtos de procedência cubana, da área de saúde,
tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de
diagnóstico, equipamentos médicos, vacinas recombinantes contra
carrapato, assim como outros produtos veterinários que
eventualmente sejam selecionados por acordo entre os dois países,
subordina-se às seguintes particularidades: (NR)
a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao
frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do
Banco do Brasil S.A. - Agência Frankfurt-Alemanha, sob a
referência -Memorando de Entendimento Brasil/Cuba, de
04.03.1994-; (NR)
b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em
relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco
do Brasil S.A. / Unidade Reestruturação de Ativos
Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número (xx) 61 310-2442
ou 310-3853, sob a referência -Memorando de Entendimento
Brasil/Cuba-, indicando a data da transferência dos recursos
ao exterior ("value date"), o valor da moeda estrangeira e a
empresa exportadora cubana. (NR)
2. O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que
lhe seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no
item anterior.
(NR)
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