Revogada Norma
16/05/2002
#29899

Carta Circular Nº 3.019

Altera normas sobre procedimentos de pagamento de importações e regras específicas para importações de Cuba.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003019                       
                      ------------------------                       


                            Altera  o  Regulamento sobre  Países  com
                            Disposições      Cambiais      Especiais,
                            divulgado pela Circular 2.945, de 1999  e
                            o  Regulamento  de Importação,  divulgado
                            pela Circular 2.730, de 1996.            



       Levamos  ao  conhecimento dos interessados que, com  base   no
art. 4. e no art. 5.da Circular 2.231, de 25 de setembro de 1992,  no
art. 1. da Circular 2.730, de 13 de dezembro de 1996, e no art. 3. da
Circular  2.945,  de  21  de outubro de 1999,  e  tendo  em  vista  a
sistemática  operacional  ajustada para cumprimento  do  disposto  no
Aditivo ao Memorando de Entendimento entre a República Federativa  do
Brasil e  a  República de Cuba, em 04 de março de 1994, publicado  no
Diário  Oficial da União de 1. de abril de 2002, estamos alterando  a
redação  das  disposições do título 1 - Disposições Preliminares,  do
capítulo  6  -  Importação, e do título 3 - Cuba, do  capítulo  16  -
Países com Disposições Cambiais Especiais, da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.                                                      

2.      Encontram-se  anexas as folhas necessárias à  atualização  da
CNC.                                                                 

3.     Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. 


                   Brasília, 16 de maio 2002                         


                   Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio    


                   José Maria Ferreira de Carvalho                   
                   Chefe                                             

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     

CAPÍTULO : Importação - 6                                            

TÍTULO   : Disposições Preliminares - 1                              
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1. Este  capítulo  dispõe  quanto  aos  procedimentos  aplicáveis  ao
   pagamento de  importações brasileiras a prazo de até 360 dias.    

2. As  importações  pagáveis em prazos superiores a  360  dias  estão
   sujeitas  a  registro  no Banco Central do  Brasil,  na  forma  de
   regulamentação específica.                                        

3. O  pagamento  das importações brasileiras deve ser  processado  em
   estrita  consonância com os dados da operação comercial a  que  se
   vincule,  indicados na documentação pertinente, inclusive  aquelas
   informações  prestadas na Declaração de Importação  registrada  no
   Siscomex.                                                         

4. O  pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente
   em  banco  autorizado a operar em câmbio mediante a celebração  do
   respectivo  contrato de câmbio de importação.                     

5. O  pagamento das importações efetuadas com cobertura  cambial   ou
   para pagamento em reais  é devido após:                           

   a) o desembaraço  aduaneiro,  no   caso  de  mercadoria  importada
      diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob  o
      regime  de  drawback ou destinada a admissão na Zona Franca  de
      Manaus ou em Área de Livre Comércio;                           

   b) a sua  admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
      admitida nesse regime; ou                                      

   c) a  sua   nacionalização,   no caso de  mercadoria  admitida  em
      outro regime aduaneiro especial ou atípico.                    

6. Para    fins   e   efeitos   do   disposto   neste   capítulo,   a
   mercadoria  proveniente  do  exterior,  inicialmente  admitida  em
   regime  aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada
   após  a  conclusão do respectivo despacho aduaneiro de  importação
   para consumo.                                                     

7. Para  fins  de  cobertura  cambial,  a   contagem  dos  prazos  de
   pagamento tem início na data:                                     

   a) do embarque,  nos casos previstos nas alíneas  "a"  e   "b"  do
      item 5;                                                        

   b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;   

   c) do desembolso,  quando se  tratar de importação financiada  por
      instituição do exterior.                                       

8. Para   fins  e  efeitos  do disposto neste capítulo,  considera-se
   como data de embarque a data:                                     

   a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;        

   b) da postagem da mercadoria; ou                                  

   c) da partida  da mercadoria do local de embarque, na hipótese  de
      não haver conhecimento de transporte.                          

9. São  passíveis  de remessa ao exterior, em benefício  do  legítimo
   credor  externo,  os valores faturados que  estejam  rigorosamente
   nas   condições  estabelecidas  no  "Incoterm"  da   operação   de
   importação,  ou seja, apropriados no valor unitário da  mercadoria
   na  condição  de venda, observados os montantes, os  limites  e  o
   esquema  de  pagamentos previstos na correspondente Declaração  de
   Importação.                                                       

10.Os  pagamentos  das  importações  podem  ser  efetuados  em  moeda
   estrangeira diferente da pactuada na operação comercial,   devendo
   os  valores  envolvidos   guardar entre  si  correlação  paritária
   compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:     

   a) como regra geral, na data do pagamento; ou                     

   b) nas importações financiadas por instituições do   exterior,  na
      data do desembolso; ou                                         

   c) quando  diferentemente   negociado   entre  as partes, na  data
      contratualmente pactuada.                                      

11.No  caso  de  financiamento concedido por instituição do  exterior
   que  não  o  exportador, o pagamento das parcelas do financiamento
   deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.  

12.O  não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
   mês  subseqüente  ao   previsto para pagamento  na  DI  sujeita  o
   importador  à  multa de que trata a Lei n. 9.817,  de  23.08.1999,
   calculada e cobrada  conforme o título 15 deste capítulo.         

13.Além  das disposições deste capítulo, deve ser observado,  no  que
   couber,  o  disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem
   o   Regulamento  sobre  o  Convênio  de  Pagamentos   e   Créditos
   Recíprocos  -  CCR  e o Regulamento sobre Países  com  Disposições
   Cambiais Especiais, respectivamente. (NR)                         

14.O  pagamento  de  mercadorias que tenham sido  desembaraçadas  por
   meio  de  Declaração Simplificada de Importação - DSI   registrada
   no  Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código
   de  natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado",  conforme
   previsto no título 17 deste capítulo.                             

15.O  pagamento  de mercadorias  ingressadas no País sem registro  no
   Siscomex  deve ser efetuado em conformidade com as disposições  do
   capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.             

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16            
TÍTULO   : Cuba - 3                                                  
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1. Considerando   as   condições  estabelecidas   no   Memorando   de
   Entendimento  de 04.03.1994, firmado pela República Federativa  do
   Brasil  e  pela  República de Cuba (extrato  publicado  no  Diário
   Oficial  da  União de 30.03.1994) e tendo em vista  a  sistemática
   operacional  ajustada  para cumprimento  do  disposto  no  Aditivo
   àquele  memorando, de 12.12.2001, publicado no Diário  Oficial  da
   União   de   01.04.2002,  a  contratação  de  câmbio  relativa   à
   importação  de produtos de procedência cubana, da área  de  saúde,
   tais  como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios  de
   diagnóstico,  equipamentos médicos, vacinas  recombinantes  contra
   carrapato,   assim   como   outros   produtos   veterinários   que
   eventualmente sejam selecionados por acordo entre os dois  países,
   subordina-se às seguintes particularidades: (NR)                  

   a) o valor  da  mercadoria (não incorporado o valor  referente  ao
      frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor  do
      Banco  do  Brasil  S.A.  -  Agência Frankfurt-Alemanha,  sob  a
      referência   -Memorando   de   Entendimento   Brasil/Cuba,   de
      04.03.1994-; (NR)                                              

   b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis  em
      relação  à data de liquidação da operação de câmbio,  ao  Banco
      do   Brasil   S.A.   /   Unidade   Reestruturação   de   Ativos
      Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número (xx) 61  310-2442
      ou  310-3853,  sob  a  referência  -Memorando  de  Entendimento
      Brasil/Cuba-,  indicando a data da transferência  dos  recursos
      ao  exterior ("value date"), o valor da moeda estrangeira  e  a
      empresa exportadora cubana. (NR)                               

2. O  banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura  que
   lhe  seja  apresentada  para fins de cumprimento  ao  disposto  no
   item anterior.                                                    

   (NR)                                                              




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