Norma
28/05/2002
#15639

Resolução Nº 2.964

Altera prazos e encargos financeiros no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop.

                        RESOLUCAO N. 002964                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  prazos  e  encargos
                                   financeiros no âmbito do  Programa
                                   de  Revitalização de  Cooperativas
                                   de    Produção   Agropecuária    -
                                   Recoop.                           

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002,  tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º e 12 da Lei 10.437,
de 25 de abril de 2002,                                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar o art. 1º da Resolução 2.681, de  21  de
dezembro  de 1999, modificado pela Resolução 2.903, de 21 de novembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "Art. 1º .................................................. 

          IX  -  as  operações ficam sujeitas aos seguintes  encargos
financeiros:                                                         

         a)  recursos destinados a capital de giro: taxa  efetiva  de
    juros  de  8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
    por cento ao ano);                                               

         b)  recursos  destinados  a  outras  finalidades,  inclusive
    capital  de  giro  para  início  de  atividades  decorrentes   de
    investimentos:                                                   

         1. até 31 de outubro de 2001:                               

         1.1.  variação  do Índice Geral de Preços -  Disponibilidade
    Interna   (IGP-DI),  divulgado  pela  Fundação  Getúlio   Vargas,
    referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;          

         1.2. taxa efetiva  de juros de 4% a.a. (quatro por cento  ao
    ano);                                                            

         2. de 1. de novembro de 2001 a 25 de abril de 2002:         

         2.1.  variação  do IGP-DI, respeitado o teto  de  9,5%  a.a.
    (nove  inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação
    daquele  índice  no período de doze meses anteriores  ao  mês  de
    aplicação;                                                       

          2.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento  ao
    ano);                                                            

         3.  a  partir de 26 de abril de 2002: taxa efetiva de  juros
    de  9,75%  a.a.  (nove inteiros e setenta e cinco centésimos  por
    cento ao ano);                                                   

         ...................................................-. (NR)  

         Art. 2º  Aplica-se a redução de encargos de que trata o item
anterior  às operações anteriormente pactuadas, mediante  aditivo  ao
instrumento de crédito, que deve ser formalizado no prazo de até  180
dias após a divulgação desta resolução.                              

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Ficam  revogados o art.  2º   da Resolução 2.813,
de 28 de dezembro de 2000, e a Resolução 2.903,  de 21 de novembro de
2001.                                                                

                                   Brasília, 28 de maio de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        






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