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Esclarece regras sobre a condição de participantes não-liquidantes no sistema Selic.
CARTA-CIRCULAR N. 003021
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Esclarece sobre a condição de
autônomo ou subordinado, a
partir de 3 de junho de 2002, dos
participantes não-liquidantes que
menciona.
Com base no art. 3° da Circular 3.124, de 29 de maio de 2002, e
tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular 3.108, de 10 de
abril de 2002, e no art. 1º da Circular 3.124, de 2002, esclarecemos
que o participante não-liquidante referido nas alíneas "d", "e" ou
"f" do item 6.3.2.1 do Regulamento anexo à Circular 3.108, de 2002,
poderá conservar a condição de não-liquidante subordinado, ainda que
seu liquidante-padrão não pertença ao mesmo conglomerado financeiro,
até 30 de junho de 2002, independentemente de qualquer aviso ao admi-
nistrador do Selic.
2. No período compreendido entre 3 e 30 de junho de 2002, o partici-
pante poderá:
I - ratificar sua condição de não-liquidante subordinado, desde
que o seu liquidante-padrão pertença ao mesmo conglomerado
financeiro, mediante o envio de correspondência ao administrador do
Selic, conforme modelo nº 30001-0 do Catálogo de Documentos do Banco
Central do Brasil (Cadoc); ou
II - alterar sua condição de não-liquidante subordinado para a
de não-liquidante autônomo mediante pedido formal a ser encaminhado
ao administrador do Selic.
3. O participante que não enviar um dos documentos referidos no
parágrafo anterior passará a ser classificado, automaticamente, como
não-liquidante autônomo a partir de 1º de julho de 2002.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2002.
Departamento de Operações
do Mercado Aberto - Demab
Sergio Goldenstein
Chefe
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