Revogada Norma
29/05/2002
#23814

Circular Nº 3.124

Altera regras de transição do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

                         CIRCULAR N. 003124                          
                         ------------------                          


                                    Altera    regras   de   transição
                                    previstas  na Circular 3.108,  de
                                    10 de abril de 2002, que aprova o
                                    Regulamento  do  Sistema Especial
                                    de   Liquidação  e   de  Custódia
                                    (Selic).                         

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 28 de maio de 2002, tendo em vista o disposto  no  art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,             

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º   O  participante  não-liquidante  mencionado   nas
alíneas  "d",  "e"  ou  "f" do item 6.3.2.1 do  Regulamento  anexo  à
Circular  3.108, de 10 de abril de 2002, poderá conservar a  condição
de  não-liquidante subordinado, ainda que o seu liquidante-padrão não
integre o mesmo conglomerado financeiro, até 30 de junho de 2002.    

         Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2002, a condição
de  não  liquidante-subordinado  do participante  referido  no  caput
poderá  ser mantida desde que satisfeito o disposto na alínea "a"  do
item  6.3.2.7  e recebida, pelo administrador do Selic,  o  documento
previsto no item 6.3.2.8 do mencionado Regulamento.                  

          Art. 2º   Até   30  de  junho  de  2002,  os  participantes
liquidantes poderão ter acesso ao Selic por outras redes  que  não  a
Rede  do  Sistema  Financeiro Nacional (RSFN)  para  transmitirem  os
comandos    das    operações   dos   participantes    não-liquidantes
subordinados.                                                        

          Art. 3º   O  Departamento de Operações  do  Mercado  Aberto
(Demab) fica autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.                                             

         Art. 4º  Fica revogado o art. 5º da Circular 3.108, de 10 de
abril de 2002.                                                       

          Art. 5º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de maio de 2002           


                              Luiz Fernando Figueiredo               
                              Diretor                                






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