A Instrução CVM nº 368, de 29 de maio de 2002, altera a Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, que regulamenta a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes. As principais mudanças são:
Proibição de investimento em sociedades onde quotistas ou administradores do fundo, ou seus cônjuges e parentes até o 2º grau, possuam mais de 10% do capital social ou ocupem cargos de administração, exceto se obtidos em função dos direitos relativos aos valores mobiliários das carteiras administradas.
Comprovação da subscrição total das quotas do patrimônio inicial deve ser feita em até 360 dias, com possibilidade de prorrogação por até 60 dias, mediante solicitação fundamentada ao Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da CVM.
Taxas, despesas e prazos devem ser idênticos para todos os quotistas. O administrador pode permitir que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços, desde que não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento.
Quotas do fundo só podem ser negociadas no mercado de bolsa ou balcão se tiverem sido objeto de distribuição pública registrada na CVM.
Informações sobre o prazo para integralização das quotas devem ser incluídas nos relatórios.
Multa cominatória diária de R$ 200,00 para administradores que não encaminharem as informações previstas na instrução à CVM, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados.
A Instrução CVM nº 368 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.