RESOLUCAO N. 002967
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Altera e consolida as normas que
disciplinam a aplicação dos recur-
sos das reservas, das provisões e
dos fundos das sociedades segura-
doras, das sociedades de capitali-
zação e das entidades abertas de
previdência complementar, bem como
a aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos, na
forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2002,
tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de
novembro de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967,
e 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento
anexo, as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das
sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência
complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como
garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da
regulamentação em vigor.
Art. 2º As sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as entidades abertas de previdência complementar
terão prazo até 31 de dezembro de 2002 para se adequarem aos limites
e às condições estabelecidos no anexo regulamento.
Parágrafo 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as
reservas técnicas dos planos das entidades abertas de previdência
complementar referidos no art. 77, parágrafo 4º, da Lei Complementar
109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo não se aplica a
idênticos limites previstos na regulamentação em vigor quando da
publicação desta resolução.
Parágrafo 3º Até o respectivo enquadramento nos limites
estabelecidos no anexo regulamento, ficam as sociedades seguradoras,
as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência
complementar impedidas de efetuar novas aplicações que onerem os
excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta
resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.
Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que
possuírem, na data da entrada em vigor desta resolução, aplicações em
ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo regulamento
somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento
ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2003, ficando
impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua
prorrogação.
Art. 4º Ficam a Superintendência de Seguros Privados
(Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a
adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - as Resoluções 2.286, de 5 de junho de 1996, 2.518, de 29
de junho de 1998, 2.639, de 25 de agosto de 1999, 2.717, de 12 de
abril de 2000, e 2.733, de 28 de junho de 2000;
II - o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução
2.734, de 28 de junho de 2000, o inciso II do art. 4º da Resolução
2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os arts. 2º e 3º da Resolução
2.922, de 17 de janeiro de 2002.
Brasília, 31 de maio de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Regulamento anexo à Resolução 2.967, de 31 de maio de 2002, que
disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e
das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceita-
ção dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos
recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES
Art. 1º Os recursos das reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e
das entidades abertas de previdência complementar, constituídos de
acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), devem ser aplicados conforme as diretrizes deste
regulamento, tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste regulamento,
consideram-se recursos aqueles referidos no caput.
Art. 2º Observadas as limitações e as demais condições
estabelecidas neste regulamento, os recursos devem ser alocados nos
seguintes segmentos:
I - de renda fixa;
II - de renda variável;
III - de imóveis.
Art. 3º Os ativos correspondentes às aplicações dos
recursos são considerados garantidores destes, na forma da legislação
e da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Subseção I
Dos Limites Gerais e das Condições
Art. 4º No segmento de renda fixa, os recursos devem ser
aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de
contratos firmados ao amparo da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997,
ou da Medida Provisória 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira
esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas
alíneas "a" a "c" deste artigo, dos quais as sociedades seguradoras,
as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência
complementar sejam as únicas quotistas;
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) certificados e recibos de depósito bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário;
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por sociedades por ações,
destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
l) cédulas de produto rural, inclusive com liquidação
financeira;
m) contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como
em títulos ou certificados representativos desses contratos;
n) quotas de fundos de investimento financeiro;
o) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento;
p) depósitos de poupança;
III - até 10% (dez por cento) em:
a) quotas de fundos de investimento no exterior;
b) quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios.
Parágrafo 1º Adicionalmente aos limites estabelecidos neste
artigo, as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de
crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados
de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de
debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis
imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por
cento) do valor total dos recursos.
Parágrafo 2º As cédulas de produto rural, inclusive com
liquidação financeira, devem contar com cobertura de seguro, conforme
regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Parágrafo 3º Os contratos mercantis de compra e venda de
produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura,
bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos,
devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução
2.801, de 7 de dezembro de 2000, contar com garantia de instituição
financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso,
regulamentação específica da Susep.
Subseção II
Das Condições Especiais
Art. 5º Os recursos das provisões matemáticas de planos
abertos de previdência complementar e de seguros do ramo vida,
estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração
esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem
ser aplicados, em sua totalidade, durante o prazo de diferimento, em
quotas de fundos de investimento financeiro especialmente
constituídos para acolher tais recursos.
Art. 6º Respeitadas as situações existentes na data de
entrada em vigor desta resolução, os recursos das provisões
matemáticas, das provisões técnicas de excedentes financeiros, das
provisões de oscilação financeira, quando for o caso, e os recursos
destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos de
previdência complementar aberta ou a seguros do ramo vida, que
prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros -
devem ser aplicados, em sua totalidade, no período contratado para a
reversão de resultados financeiros, em quotas de fundos de
investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais
recursos.
Art. 7º Os recursos das provisões de sociedades seguradoras
e das entidades abertas de previdência complementar, não referidos
nos arts. 5º e 6º, bem como das sociedades de capitalização podem ser
aplicados em quotas de fundos de investimento financeiro
especialmente constituídos, observada regulamentação específica
baixada pelo CNSP.
Art. 8º Admite-se que os recursos referidos nos arts. 5º,
6º e 7º sejam aplicados em quotas de fundo de aplicação em quotas de
fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais
recursos, observadas as normas baixadas pelo CNSP.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos de investimento
referidos neste artigo devem ser aplicados, em sua totalidade, em
quotas de fundos de investimento financeiro especialmente
constituídos para acolher os recursos mencionados nos arts. 5º, 6º e
7º.
Art. 9º Os fundos de investimento constituídos para os fins
desta subseção são regidos pelas normas baixadas pelas autoridades
competentes.
Parágrafo 1º A carteira dos fundos de investimento
referidos neste artigo deve estar representada, exclusivamente, por
ativos admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites
e as condições ali estabelecidos - exceto os limites previstos no
art. 10, incisos I a III - e respeitados os requisitos de
diversificação de que trata o Capítulo III.
Parágrafo 2º A aplicação de recursos nos fundos de
investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada à
observância das normas complementares baixadas pelo CNSP.
Parágrafo 3º As autoridades competentes devem
disponibilizar para a Susep as informações relativas aos fundos de
investimento referidos neste artigo.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos devem
ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no
conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I do
Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e
alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora
de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por
essas mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São
Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas
alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste
inciso;
II - até 30% (trinta por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do
Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas
alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste
inciso;
III - até 15% (quinze por cento) nos ativos abaixo
relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de
subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão
de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na
alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "b" deste
inciso;
IV - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de
subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em
certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em
mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários;
V - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos, observadas
as condições definidas no parágrafo 2º deste artigo:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento
de projetos;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) quotas de fundos de investimento em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários;
d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio fechado;
VI - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que
tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras,
com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido
registrada naquela Autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados de
depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no
País;
c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das
inversões de que trata o caput, inciso IV, deste artigo em ações que
não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não
tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos
respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados
de depósitos de ações.
Parágrafo 2º As aplicações referidas no caput, inciso V,
deste artigo ficam condicionadas à observância de que as sociedades
de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos
integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de
investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em
participações:
I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o
atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme
Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e
alterações posteriores - para as companhias admitidas à negociação em
segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no
Nível 2 da Bovespa;
II - formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários
compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II
do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em
segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação no
Nível 2 da Bovespa.
Parágrafo 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia
não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
II - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso
de ações:
a) de emissão de companhias que, em função de adesão aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II
ao Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da
Bovespa;
b) representativas de percentual igual ou superior a 3%
(três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do FGV-100.
Parágrafo 4º Para fins de verificação da observância dos
limites de que trata o parágrafo 3º, deve ser adicionado, ao total
de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis
em ações de uma mesma companhia.
Seção III
Do Segmento de Imóveis
Art. 11. No segmento de imóveis, os recursos devem ser
aplicados:
I - em imóveis urbanos, observados os limites a seguir
especificados:
a) até 18% (dezoito por cento), durante os anos de 2002 e
2003;
b) até 12% (doze por cento), durante os anos de 2004 a 2006;
c) até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2007;
II - até 10% (dez por cento) em quotas de fundos de
investimento imobiliário.
Parágrafo 1º No caso de recepção de recursos de planos de
benefícios cuja contratação tenha sido feita originalmente por meio
de entidade fechada de previdência complementar, os respectivos
imóveis urbanos podem ser oferecidos exclusivamente como ativos
garantidores das provisões de planos de sociedades seguradoras e de
entidades abertas de previdência complementar para os quais os
recursos tenham sido transferidos.
Parágrafo 2º Os recursos dos planos das sociedades
seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar
referidos no parágrafo 1º ficam sujeitos aos limites percentuais a
seguir especificados, relativamente à aplicação em imóveis urbanos:
I - até 16% (dezesseis por cento), durante o ano de 2002;
II - até 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003 e
2004;
III - até 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e
2006;
IV - até 10% (dez por cento), durante os anos de 2007 e
2008;
V - até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.
Parágrafo 3º Até 2007, podem ser oferecidos como ativos
garantidores, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor
total dos recursos, os direitos resultantes da venda dos imóveis
urbanos que tenham pertencido a sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO
Art. 12. Além dos limites estabelecidos no Capítulo II,
devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:
I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica que não
instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município
ou fundo de investimento não pode exceder 10% (dez por cento) do
valor total dos recursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição
financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor total
dos recursos.
Parágrafo 1º Para efeito do limite estabelecido no inciso
II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos de
poupança realizados em uma mesma instituição financeira.
Parágrafo 2º Os limites estabelecidos neste artigo não se
aplicam:
I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos
de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional;
II - aos investimentos em quotas de fundos de investimento
referidos no art. 4º, inciso I, alínea "e";
III - aos investimentos em quotas de fundos de investimento
de que trata a Subseção II do Capítulo II.
Art. 13. As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer
dos fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder
25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses:
I - fundo de investimento em direitos creditórios, sob a
forma de condomínio fechado;
II - fundo de investimento em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio
fechado;
III - fundo de investimento imobiliário.
Art. 14. O total das aplicações em valores mobiliários de
uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis
imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da
série.