Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE.
RESOLUCAO N. 002968
-------------------
Dispõe sobre o direcionamento dos
recursos captados em depósitos de
poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho
de 2002, com base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução
2.519, de 29 de junho de 1998, com a modificação introduzida pela
Resolução 2.706, de 30 de março de 2000, passando o referido artigo a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em
operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a
metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e operações de faixa livre.
Parágrafo 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá
como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança do mês sob referência.
Parágrafo 2º Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, enquanto não completados doze meses de
captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada
dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição." (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 1º da Resolução
2.706, de 30 de março de 2000.
Brasília, 24 de junho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.