Revogada Norma
03/07/2002
#15225

Resolução Nº 2.983

Estabelece condições para o Programa Proleite, que incentiva a mecanização, resfriamento e transporte da produção de leite.

                        RESOLUCAO N. 002983                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Incentivo   à   Mecanização,    ao
                                   Resfriamento   e   ao   Transporte
                                   Granelizado da Produção  de  Leite
                                   (Proleite).                       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer que  as  operações   do  Programa  de
Incentivo  à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado
da  Produção  de Leite (Proleite), amparadas em recursos  equalizados
pelo  Tesouro  Nacional  junto ao Banco Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico  e  Social  (BNDES), ficam sujeitas  às  normas  gerais  do
crédito rural e às seguintes condições especiais:                    

         I - beneficiários: produtores de leite;                     

          II  -  finalidade  do  crédito:  modernização  da  pecuária
leiteira;                                                            

         III  -  itens  financiáveis: construção de instalações  para
silagem,  distribuidor de adubo e calcário, distribuidor  de  esterco
líquido,  ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador
de  ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de  geração
de   energia  alternativa  à  eletricidade  convencional,  tanque  de
resfriamento, triturador e vagões forrageiros;                       

         IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII - amortizações: semestrais;                             

         VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

        IX - risco operacional: do agente financeiro.                

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2003, quando:       

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de  pagamento do beneficiário;                            

         II  -  o  somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         
          Art.  2º   Devem ser observados os seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos  destinados  à
aquisição  de bens para fornecimento a cooperados, na forma  prevista
no  MCR  5-2, respeitado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil Reais)
por cooperado:                                                       

          I  - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta  de  financiamento, relação constando o nome e o  número  de
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  (CPF)  dos  promitentes
compradores  e  individualizando a quantidade e  o  valor  dos  itens
financiáveis a serem adquiridos;                                     

         II  -  o valor do crédito a ser concedido à cooperativa  não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;       

          III  -  as  notas promissórias rurais emitidas a favor  das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem  ser  dadas
ao financiador, em penhor ou caução;                                 

        IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                 

          Art.  3º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Proleite  para  outros  programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Proleite.               

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Fica revogada a Resolução 2.857, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        



Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros do Proleite?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
O que é o Proleite?
O Proleite é o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Proleite?
O prazo de reembolso é de até cinco anos, incluídos até dois anos de carência.
Qual é o montante total de recursos destinados ao Proleite?
O montante total de recursos é de R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Quem pode ser beneficiário do Proleite?
Os beneficiários do Proleite são produtores de leite.
Qual resolução foi revogada pela resolução que dispõe sobre o Proleite?
A Resolução 2.857, de 3 de julho de 2001, foi revogada.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Proleite?
Sim, admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, desde que a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Quais são os procedimentos para operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados?
Os procedimentos incluem a exigência de uma relação constando o nome e o número de inscrição no CPF dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos, o valor do crédito concedido à cooperativa não pode exceder o valor total dessa relação, as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução, e não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Quem está autorizado a remanejar recursos do Proleite para outros programas?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Proleite para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Proleite.
Quem pode promover ajustes complementares necessários à implementação do Proleite?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover os ajustes complementares necessários à implementação do Proleite, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Como são feitas as amortizações no Proleite?
As amortizações são semestrais.
Qual é a finalidade do crédito concedido pelo Proleite?
A finalidade do crédito é a modernização da pecuária leiteira.
Quando a resolução que dispõe sobre o Proleite entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
Quais itens são financiáveis pelo Proleite?
Os itens financiáveis incluem construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros.
Qual é o risco operacional no Proleite?
O risco operacional é do agente financeiro.
Qual é o limite de crédito por produtor no Proleite?
O limite de crédito é de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

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