Revogada Norma
03/07/2002
#16422

Resolução Nº 2.984

Estabelece condições para o Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem).

                        RESOLUCAO N. 002984                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe sobre  o  Programa  de
                                        Incentivo   à   Construção  e
                                        Modernização   de    Unidades
                                        Armazenadoras em Propriedades
                                        Rurais (Proazem).            

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer  que  as operações  do  Programa  de
Incentivo  à  Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras  em
Propriedades Rurais (Proazem), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e
às seguintes condições especiais:                                    

          I  - finalidade do crédito: aumentar a capacidade instalada
de  armazenagem  a  nível  de propriedades  rurais  e  modernizar  as
unidades armazenadoras atualmente existentes;                        

         II - abrangência: todo o território nacional, com prioridade
no  atendimento  a  produtores e regiões  com  maior  deficiência  de
armazenagem;                                                         

          III  -  itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados   com   a   implantação,   recuperação,   adequação   ou
modernização de unidades armazenadoras;                              

          IV  - limite de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil Reais)
por  produtor,  independentemente de outros  créditos  concedidos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;                     

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;                                                    

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador, até 30 junho de 2003, quando:          

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Proazem  para  outros  programas de  investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Proazem.                

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.867, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        








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