Revogada Norma
03/07/2002
#35377

Resolução Nº 2.995

Estabelece regras para concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos e sementes agrícolas de diversas regiões.

                        RESOLUCAO N. 002995                          
                        -------------------                          

                                             Dispõe  sobre  concessão
                                             de Empréstimo do Governo
                                             Federal (EGF).          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que os Empréstimos do Governo  Federal
(EGF),  relativos a produtos e a sementes da safra de verão 2002/2003
e   safra   Norte/Nordeste   2003,  ficam  sujeitos   aos   seguintes
prazos/vencimentos,  segundo  o  produto  e  a  respectiva  área   de
abrangência:                                                         

         I - produtos:                                               
---------------------------------------------------------------------
Produtos     | Áreas de abrangência            |Prazo | Vencimento   
             |                                 |do EGF| máximo  do   
             |                                 |(dias)|     EGF      
-------------|---------------------------------|------|--------------
Algodão em   | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      |      |              
caroço       | e Bahia-Sul                     |  90  | 31.1.2004 (1)
             | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)|  90  | 31.5.2004 (1)
-------------|---------------------------------|------|--------------
Algodão em   | Sul, Sudeste (exceto MG)        | 240  | 31.1.2004    
pluma        | e Bahia-Sul                     |      |              
             | Centro Oeste e MG               | 240  | 31.3.2004    
             | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)| 240  | 31.5.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Caroço de    | Sul, Sudeste (exceto MG)        |      |              
algodão      | e Bahia-Sul                     | 240  | 31.1.2004    
             | Centro-Oeste e MG               | 240  | 31.3.2004    
             | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)| 240  | 31.5.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Alho         | Sul,   Sudeste,  Centro-Oeste   |      |              
             | e Nordeste                      | 180  | 31.10.2003   
-------------|---------------------------------|------|--------------
Arroz        | Todo o território nacional      | 180  | 31.1.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Castanha     | Norte e Nordeste                | 240  | 31.7.2003    
de caju      |                                 |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Castanha-    | Norte                           | 180  | 31.5.2004    
do-pará      |                                 |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Cera de      | Nordeste                        | 240  | 31.7.2003    
carnaúba e   |                                 |      |              
pó cerífero  |                                 |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Farinha de   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste     | 180  | 31.1.2004    
mandioca     | Norte e Nordeste                | 180  | 31.7.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Fécula de    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste     | 180  | 31.1.2004    
mandioca     |                                 |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Feijão       | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e    |  90  | 31.10.2003   
anão         | Bahia-Sul                       |      |              
             | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)|  90  | 31.3.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Feijão       | Norte e Nordeste                |  90  | 31.3.2004    
macaçar      |                                 |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Goma/polvilho| Norte e Nordeste                | 180  | 31.7.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Guaraná      | Norte, Nordeste e Centro-Oeste  | 180  | 31.1.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Milho        | Sul, Sudeste, DF, GO, MS, MT,   |      |              
             | TO, AC, RO, BA-Sul, Sul do MA   | 180  | 31.1.2004    
             | e Sul do PI                     |      |              
             | NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e  | 180  | 31.5.2004    
             | Sul do PI), AM, RR, PA e AP     |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      | 180  | 31.1.2004    
pipoca       | e Bahia-Sul                     |      |              
-------------|---------------------------------|------|--------------
Sisal        | BA, PB e RN                     | 180  | 31.1.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Soja         | Todo o território nacional      | 180  | 31.1.2004    
-------------|---------------------------------|------|--------------
Sorgo        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      | 180  | 31.1.2004    
             | e Bahia-Sul                     |      |              
             | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)| 180  | 31.5.2004    
---------------------------------------------------------------------
(1) Podendo  ser  prorrogado por mais 150  dias,  desde  que  haja  a
    substituição por algodão em pluma.                               

         II - sementes:                                              

---------------------------------------------------------------------
Produtos   |   Áreas de Abrangência                   | Vencimento   
           |                                          | máximo do EGF
-----------|------------------------------------------|--------------
Algodão    |   Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2004 (1)
           |   Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)       | 31.5.2004 (2)
-----------|------------------------------------------|--------------
Arroz      |   Todo o território nacional             | 31.1.2004 (1)
-----------|------------------------------------------|--------------
Feijão     |   Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2004    
           |   Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)       | 31.5.2004    
-----------|------------------------------------------|--------------
Milho      |   Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO,|              
           |   Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI       | 31.1.2004 (1)
           |   Norte  (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste|              
           |   (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI) | 31.5.2004 (2)
-----------|------------------------------------------|--------------
Soja       |   Todo o território nacional             | 31.1.2004 (1)
-----------|------------------------------------------|--------------
Sorgo      |   Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 31.1.2004 (1)
           |   Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)       | 31.5.2004 (2)
---------------------------------------------------------------------
(1)  O  vencimento  pode  ser alongado até  31.5.2004,  desde  que  o
beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a  prazo
da safra.                                                            
(2)  O  vencimento  pode  ser  alongado  até  30.9.2004,  nas  mesmas
condições do item anterior.                                          

          Parágrafo  único.   Podem  ser  estabelecidas  amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.  

        Art. 2º  Fica admitida:                                      

          I  -  a  inclusão  de  catanha-do-pará  entre  os  produtos
amparados  por  operações de EGF formalizadas   com   beneficiadores,
indústrias  e  cooperativas  de  produtores  rurais,  na forma do MCR
4-1-16;                                                              

         II  -  a substituição da garantia constituída por caroço  de
algodão por farelo e óleo de algodão.                                

          Art.  3º   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  6º  Ficam revogados os arts. 2º e 3º, inciso  II,  da
Resolução 2.711, de 30 de março de 2000, e as Resoluções 2.649, de 22
de  setembro de 1999, 2.741, de 28 de junho de 2000, 2.792, de 30  de
novembro de 2000, e 2.825, de 29 de março de 2001.                   

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
---------------------------------------------------------------------

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):                         
 a)  com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
   condições  para  a comercialização de seus produtos  em  época  de
   preços  mais  favoráveis, facultando-lhe ainda vender à  Companhia
   Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;           
 b)  sem  opção  de  venda  (EGF/SOV):  visam  proporcionar  recursos
   financeiros   ao   beneficiário,  de  modo  a   lhe   permitir   o
   armazenamento  e  a  conservação de  seus  produtos,  para  vendas
   futuras em melhores condições de mercado.                         

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
 Governo   Federal   (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente   exercer
 atividades  de regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
 com EGF.                                                            

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
 Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras atribuições  legais  ou
 regulamentares:                                                     
 a)  estabelecer  normas gerais aplicáveis aos  EGF,  de  acordo  com
   deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função  de  suas
   atribuições específicas;                                          
 b)  articular-se  com  a  Conab,  com  vistas  ao  acompanhamento  e
   aperfeiçoamento  da  concessão e condução  dos  empréstimos  pelas
   instituições financeiras.                                         

4 - Cumpre à Conab:                                                  
 a)  elaborar  e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
   aos EGF;                                                          
 b)  exercer  o controle dos estoques financiados, podendo  vistoriá-
   los, a seu critério;                                              
 c)  comunicar  prontamente  ao  Banco  Central  do  Brasil  qualquer
   irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF; 
 d)  nos  limites  de  suas atribuições, determinar  às  instituições
   financeiras,  sob aviso ao Banco Central do Brasil, os  acertos  e
   correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.      

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
 a)  formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
   que se refere à fiscalização das garantias;                       
 b)   instituir   sistema  especial  de  contabilidade   e   controle
   estatístico dos empréstimos;                                      
 c)  fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
   solicitadas.                                                      

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
 a) produtores rurais ou suas cooperativas;                          
 b)  outras  categorias  de pessoas físicas ou jurídicas,  quando  de
   interesse  da  Política  de Garantia de Preços  Mínimos,  mediante
   autorização do Conselho Monetário Nacional.                       

8  - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
 específica do Conselho Monetário Nacional.                          

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
 para  cada  tomador, não acumulativo, em cada  safra  e  em  todo  o
 Sistema   Nacional  de  Crédito  Rural  (SNCR),  fica  sujeito   aos
 seguintes limites e critérios:                                      
 a)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  Reais),  quando  destinados  a
   algodão;                                                          
 b)  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), quando destinados
   a milho;                                                          
 c)  R$200.000,00 (duzentos mil Reais), quando destinados a soja  nas
   regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do  Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
 d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), quando destinados a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
 e)  R$60.000,00  (sessenta mil Reais), quando  destinados  a  outras
   operações de EGF.                                                 

10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
 controlados, para mais de um produto, desde que:                    
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
 b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
 para fins do limite previsto na alínea -b- do item anterior.        

12  -  Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
 rurais,  com  prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por  mais  150
 (cento  e  cinqüenta ) dias, caso haja substituição  do  algodão  em
 caroço por algodão em pluma.                                        

13  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
 condicionado  à  apresentação  de  contrato  formalizado   entre   o
 produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva  e
 armazenamento de seus derivados.                                    

14  -  O  EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
 classificado  como semente fica limitado a 80% (oitenta  por  cento)
 da  quantidade  identificada no atestado de garantia ou  certificado
 de  semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
 do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                      

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
 ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
 cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando  os
 nomes   dos  cooperados  beneficiários  e  respectivos  números   de
 Cadastro   de   Pessoas  Físicas  (CPF),  desde  que  a  instituição
 financeira adote os seguintes procedimentos:                        
 a)  exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
   comprovando os respectivos repasses;                              
 b)  efetue  normalmente os registros no sistema  Registro  Comum  de
   Operações  Rurais  (Recor) de cada operação de  repasse  realizada
   com os cooperados citados na relação.                             

16  -  A  concessão  de  EGF,  ao amparo de recursos  controlados,  a
 beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores  rurais  que
 beneficiem  ou  industrializem o produto,  mediante  comprovação  da
 aquisição  da  matéria-prima  diretamente  de  produtores  ou   suas
 cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica  sujeito
 às seguintes condições:                                         (*) 
 a)  produtos  beneficiados: algodão, alho, amendoim,  arroz,  aveia,
   canola,  castanha  de caju, castanha-do-pará,  cera  de  carnaúba,
   cevada,    girassol,   guaraná,   juta/malva,   mamona,   mandioca
   (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;         
 b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.          

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios
 (MCR  6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de  algodão
 por  parte  de  indústrias que utilizam este produto  como  matéria-
 prima, observado que:                                           (*) 
 a)  o  produto  deve  ser fornecido por usinas de  beneficiamento  e
   comprovadamente   adquirido   junto   aos   produtores   ou   suas
   cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo  (algodão
   em caroço) vigente à época da aquisição;                          
 b)   o   limite  do  crédito  deve  ser  definido  entre  as  partes
   contratantes.                                                     

18  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
 operações   de  EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
 beneficiadoras  de  algodão  ou consumidoras  de  pluma,  quando  as
 respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.         

19  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
 controlados  com  produtores, cooperativas e  demais  beneficiários,
 inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites  livremente
 negociados entre financiado e financiador.                          

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
 EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.               

21  - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
 podem ser substituídos por:                                         
 a) derivados desses bens;                                           
 b)   títulos  representativos  da  venda  desses  bens  ou  de  seus
   derivados.                                                        

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
 custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos pelo  agente
 financeiro  à instituição financeira credora, até o valor necessário
 à liquidação do saldo devedor.                                      

23  -  O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
 amortizações  ou  liquidação previstas no  instrumento  de  crédito,
 salvo  expressa autorização em contrário, retransmitida  pelo  Banco
 Central do Brasil.                                                  

24  -  Por  ocasião  da amortização do EGF, devem  ser  calculados  e
 exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados  desde  a
 última capitalização.                                               

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem
 ser adotadas as seguintes providências:                             
 a)  armazém  do  próprio  mutuário:  desclassificar  a  operação  do
   crédito  rural, com elevação dos encargos financeiros,  incidência
   do  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e  sobre
   Operações  relativas  a  Títulos e  Valores  Mobiliários  (IOF)  e
   registro da ocorrência no cadastro do tomador;                    
 b)  armazéns  de terceiros, inclusive de cooperativas: desde  que  a
   operação  tenha  sido formalizada com observância à regulamentação
   em  vigor,  a  instituição  financeira  disporá  do  prazo  de  75
   (setenta  e  cinco) dias para acionar judicialmente o  armazenador
   como  infiel  depositário, mantendo o empréstimo  em  situação  de
   normalidade.                                                      

26  -  Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea  -b-  do
 item  anterior,  a  operação  deve ser  desclassificada  do  crédito
 rural.                                                              

27  -  Em  qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação  de
 pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.   

28  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.    

29 - Aplicam-se aos EGF:                                             
 a)  as  normas  gerais  deste manual, que  não  conflitarem  com  as
   disposições especiais desta seção;                                
 b)  as  normas  elaboradas pela Conab, que não  conflitarem  com  as
   disposições deste manual.                                         


Perguntas e respostas

Quais são as condições para a concessão de EGF a beneficiadores, indústrias e cooperativas?
A concessão de EGF a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto está sujeita a comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo fixado. Os produtos beneficiados incluem algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, entre outros.
Quais são os prazos e vencimentos dos EGF para produtos agrícolas?
Os prazos e vencimentos dos EGF variam conforme o produto e a área de abrangência. Por exemplo, o algodão em caroço tem prazo de 90 dias com vencimento máximo em 31.1.2004 para Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, e 31.5.2004 para Norte e Nordeste (exceto BA-Sul). Outros produtos têm prazos e vencimentos específicos detalhados na resolução.
Quais são os tipos de EGF mencionados?
Existem dois tipos de EGF: com opção de venda (EGF/COV) e sem opção de venda (EGF/SOV). O EGF/COV permite ao beneficiário vender o produto financiado à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), enquanto o EGF/SOV proporciona recursos financeiros para armazenamento e conservação dos produtos para vendas futuras.
Qual é o papel do Banco Central do Brasil em relação ao EGF?
O Banco Central do Brasil é responsável pela regulamentação, fiscalização e controle das operações de EGF, estabelecendo normas gerais e articulando-se com a Conab para o acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão dos empréstimos.
Quais são os prazos e vencimentos dos EGF para sementes?
Os prazos e vencimentos dos EGF para sementes também variam conforme o produto e a área de abrangência. Por exemplo, sementes de algodão têm vencimento máximo em 31.1.2004 para Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, e 31.5.2004 para Norte e Nordeste (exceto BA-Sul). Outros produtos têm prazos e vencimentos específicos detalhados na resolução.
Quais são os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados?
Os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados variam conforme o produto: R$400.000,00 para algodão, R$250.000,00 para milho, R$200.000,00 para soja em certas regiões, R$150.000,00 para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo, e R$60.000,00 para outras operações de EGF.
Quem pode obter os Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os EGF podem ser concedidos a produtores rurais ou suas cooperativas, e a outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
O que são Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) são financiamentos concedidos pelo governo para apoiar a comercialização e armazenamento de produtos agrícolas, permitindo que os beneficiários vendam seus produtos em condições mais favoráveis de mercado.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação aos EGF?
As instituições financeiras são responsáveis por formalizar os empréstimos, exercer o controle dos mesmos, instituir um sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos, e fornecer ao Banco Central do Brasil as informações solicitadas.
Qual é o papel da Conab no contexto dos EGF?
A Conab elabora e divulga normas operacionais específicas para os EGF, exerce controle dos estoques financiados, pode vistoriá-los e comunica ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade. Além disso, determina às instituições financeiras os ajustes necessários na concessão ou condução dos empréstimos.

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