Revogada Norma
03/07/2002
#23919

Resolução Nº 2.997

Estabelece condições para operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural com recursos do FAT e bancos cooperativos.

                        RESOLUCAO N. 002997                          
                        -------------------                          


                                           Dispõe sobre o Programa de
                                           Geração de Emprego e Renda
                                           Rural - Proger Rural.     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de  julho
de  2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que as operações do Programa de Geração
de  Emprego  e  Renda  Rural - Proger Rural, ao  amparo  de  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional junto  ao  Fundo  de  Amparo  ao
Trabalhador (FAT) e aos Bancos Cooperativos, ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I   -   beneficiários:  proprietários  rurais,   posseiros,
arrendatários ou parceiros que:                                      

         a)  utilizem  preponderantemente mão-de-obra  familiar,  com
eventuais contratações de serviços de terceiros;                     

         b)  não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma  de
arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;       

         c)  tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua  renda
originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;           

        d) residam na propriedade ou em local próximo;               

         e)  possuam  renda bruta anual de até R$60.000,00  (sessenta
mil Reais);                                                          

        II - itens financiáveis: custeio e investimento;             

         III  - limites de crédito, observado o disposto no parágrafo
único:                                                               

         a)  custeio:  R$42.000,00 (quarenta e dois  mil  Reais)  por
beneficiário;                                                        

         b)  investimento: R$42.000,00 (quarenta e dois  mil  Reais),
para  empreendimento individual, e R$210.000,00 (duzentos e  dez  mil
Reais),  para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual
por participante;                                                    

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

        V - prazos de reembolso:                                     

         a) crédito de custeio: até dois anos;                       

         b)  crédito  de investimento: até oito anos,  incluídos  até
três anos de carência;                                               
         VI  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo  com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VII  - recursos, a serem aplicados no período de 1º de julho
de 2002 a 30 de junho de 2003:                                       

         a)  R$700.000.000,00 (setecentos milhões de Reais), oriundos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);                             

         b)  R$320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões  de  Reais),
oriundos de recursos próprios dos Bancos Cooperativos;               

        VIII - risco operacional: do agente financeiro.              

         Parágrafo  único.  O somatório do crédito de custeio  com  o
crédito  de investimento não poderá ultrapassar R$60.000,00 (sessenta
mil Reais), por beneficiário.                                        

         Art.  2º   Fica  o  Banco  Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º  Fica revogada a Resolução 2.853, de 3 de julho  de
2001.                                                                

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Quem assume o risco operacional no Proger Rural?
O risco operacional no Proger Rural é assumido pelo agente financeiro.
Como devem ser feitas as amortizações dos créditos do Proger Rural?
As amortizações dos créditos do Proger Rural devem ser feitas de forma semestral ou anual, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais são os prazos de reembolso para os créditos do Proger Rural?
Os prazos de reembolso para os créditos do Proger Rural são de até dois anos para crédito de custeio e de até oito anos, incluídos até três anos de carência, para crédito de investimento.
Quem são os beneficiários do Proger Rural?
Os beneficiários do Proger Rural são proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, não detenham área de terra superior a quinze módulos fiscais, tenham no mínimo 80% de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal, residam na propriedade ou em local próximo, e possuam renda bruta anual de até R$60.000,00.
Quais são os itens financiáveis pelo Proger Rural?
Os itens financiáveis pelo Proger Rural incluem custeio e investimento.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.997?
A Resolução nº 2.997 revogou a Resolução nº 2.853, de 3 de julho de 2001.
O que é o Proger Rural?
O Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) é uma iniciativa que visa apoiar proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros na geração de emprego e renda no meio rural, utilizando recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e aos Bancos Cooperativos.
Quais são os recursos disponíveis para o Proger Rural no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003?
Os recursos disponíveis para o Proger Rural no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003 são R$700.000.000,00 oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e R$320.000.000,00 oriundos de recursos próprios dos Bancos Cooperativos.
Quais são os limites de crédito estabelecidos pelo Proger Rural?
Os limites de crédito estabelecidos pelo Proger Rural são de R$42.000,00 por beneficiário para custeio e de R$42.000,00 para empreendimento individual e R$210.000,00 para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante para investimento. O somatório do crédito de custeio com o crédito de investimento não pode ultrapassar R$60.000,00 por beneficiário.
Qual é a taxa de juros aplicada no Proger Rural?
A taxa efetiva de juros aplicada no Proger Rural é de 8,75% ao ano.

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