Comunicado
08/07/2002
#28363

COMUNICADO N. 009721

Solicita às instituições financeiras informações sobre indisponibilidade de bens de administradores do Centro Médico de Assistência a Vida Ltda. sob regime de direção fiscal.

                        COMUNICADO N. 009721                         
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                                   Transmite      às     instituições
                                   financeiras  e bolsas  de  valores
                                   solicitação  da  Agência  Nacional
                                   de Saúde Suplementar, referente  a
                                   indisponibilidade   de   bens   de
                                   administradores do  Centro  Médico
                                   de  Assistência a Vida Ltda. - Sob
                                   regime de direção fiscal.         



                   Para   conhecimento  e  adoção  das   providências
cabíveis,  transmitimos teor do Ofício 138/PRESI, de  20.06.2002,  do
Diretor-Presidente  da  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  do
Ministério da Saúde:                                                 

"ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR                         

Ofício 138/PRESI                                                     

                                Rio de Janeiro, 20 de junho de 2002. 

Senhor Chefe de Departamento,                                        

            A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos
da Resolução Operacional - RO 13, de 22 de maio de 2002, publicada no
DOU, de 24 de maio de 2002, Seção 1, e da Portaria 410, de 22 de maio
de  2002, publicada no DOU, de 24 de maio de 2002, Seção 2, deliberou
pela  instauração  do regime de Direção Fiscal no  CENTRO  MÉDICO  DE
ASSISTÊNCIA A VIDA LTDA., CNPJ 02.728.783/0001-50, e nomeou o Diretor
Fiscal.                                                              

2.          O  regime de Direção Fiscal para as operadoras de  planos
privados de assistência à saúde encontra-se regulado pela Lei  9.656,
de  3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44,  de
24 de agosto de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de
2000.                                                                

3.          Dessa  forma, solicito a V.Sa. o obséquio da  adoção  das
providências  necessárias com vistas à expedição de comunicado  dessa
Autarquia,  instruindo as instituições financeiras para  que  prestem
diretamente  ao Diretor-Fiscal nomeado as informações  relativas  aos
seguintes assuntos:                                                  

   a) existência de  bens  ou negócios em nome dos administradores  a
      seguir     qualificados,    que    foram    alcançados     pela
      indisponibilidade de bens, nos termos do disposto no art.  24-A
      da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998:                           

      - ADILSON BELARDO  DE  SOUZA (CPF 012.252.537-05),  brasileiro,
        casado,   empresário,  portador  da  carteira  de  identidade
        085.137.735  -  IFP/RJ,  residente  e  domiciliado   na   rua
        Ministro  Adalberto  Barreto, 403 -  Conjunto  do  Império  -
        Santa Cruz (RJ);                                             

      - JOSÉ CARLOS  DE  OLIVEIRA  (CPF 367.203.807-53),  brasileiro,
        casado,   empresário,  portador  da  carteira  de  identidade
        097.775.167 - IFP/RJ, residente e domiciliado na av.  Isabel,
        206 - Santa Cruz (RJ).                                       

   b) existência e  origem  de  créditos ou obrigações,  vencidos  ou
      vincendos,  relacionados  com os adminstradores,  bem  como  de
      contratos de locação de serviços e outros por eles firmados;   

   c) existência  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou  quaisquer
      outros  bens,  custodiados,  caucionados  ou  em  garantia   de
      propriedades dos administradores acima relacionados;           

   d) quaisquer outros dados julgados de interesse para os  trabalhos
      de Direção Fiscal.                                             

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente                          

Ao Senhor                                                            
José Irenaldo Leite de Ataide                                        
Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais - DELIQ          
Banco Central do Brasil                                              
Brasília - DF"                                                       

2.                    Esclarecemos    que    quaisquer    informações
complementares poderão ser obtidas no endereço a seguir indicado:    

             Agência Nacional de Saúde Suplementar                   
             Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras        
             Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                  
             telefone: 0XX21 25050000                                
             20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                        

                   Brasília, 08 de julho de 2002.                    

                   DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS        


                   Márcio dos Santos Gomes                           
                   Chefe Substituto                                  










Perguntas e respostas

Qual é o CNPJ do Centro Médico de Assistência a Vida Ltda.?
O CNPJ do Centro Médico de Assistência a Vida Ltda. é 02.728.783/0001-50.
O que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde no Brasil.
Quem são os administradores do Centro Médico de Assistência a Vida Ltda. mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são Adilson Belardo de Souza e José Carlos de Oliveira.
Quais informações as instituições financeiras devem prestar ao Diretor-Fiscal nomeado pela ANS?
As instituições financeiras devem prestar informações sobre a existência de bens ou negócios em nome dos administradores, existência e origem de créditos ou obrigações, existência de títulos e valores mobiliários ou quaisquer outros bens custodiados, caucionados ou em garantia, e quaisquer outros dados julgados de interesse para os trabalhos de Direção Fiscal.
Onde podem ser obtidas informações complementares sobre o regime de Direção Fiscal?
Informações complementares podem ser obtidas na Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS, localizada na Avenida Augusto Severo, 84 - 11º andar, Rio de Janeiro (RJ), telefone: 0XX21 25050000.
Qual foi a Resolução Operacional que instaurou o regime de Direção Fiscal no Centro Médico de Assistência a Vida Ltda.?
A Resolução Operacional que instaurou o regime de Direção Fiscal no Centro Médico de Assistência a Vida Ltda. foi a RO 13, de 22 de maio de 2002.
O que é o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal é uma medida regulatória aplicada pela ANS às operadoras de planos privados de assistência à saúde, com o objetivo de supervisionar e corrigir problemas administrativos e financeiros. Este regime é regulado pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas alterações subsequentes.
Quais são os documentos legais que regulam o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal é regulado pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000.

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