Comunicado
08/07/2002
#33434

COMUNICADO N. 009725

Solicita às instituições financeiras informações sobre indisponibilidade de bens de administradores da Time Life Assistência Odontológica sob regime de direção fiscal.

                        COMUNICADO N. 009725                         
                        --------------------                         


                                Transmite       às       instituições
                                financeiras  e  bolsas   de   valores
                                solicitação  da Agência  Nacional  de
                                Saúde   Suplementar,   referente    a
                                indisponibilidade    de    bens    de
                                administradores    da    Time    Life
                                Assistência Odontológica Ltda. -  Sob
                                regime de direção fiscal.            



                   Para   conhecimento  e  adoção  das   providências
cabíveis,  transmitimos teor do Ofício 139/PRESI, de  20.06.2002,  do
Diretor-Presidente  da  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  do
Ministério da Saúde:                                                 

"ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR                         

Ofício 139/PRESI                                                     

                          Rio de Janeiro, 20 de junho de 2002.       

Senhor Chefe de Departamento,                                        

            A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos
da Resolução Operacional - RO 50, de 22 de maio de 2002, publicada no
DOU, de 24 de maio de 2002, Seção 1, e da Portaria 420, de 22 de maio
de  2002, publicada no DOU, de 24 de maio de 2002, Seção 2, deliberou
pela instauração do regime de Direção Fiscal na TIME LIFE ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA  LTDA., CNPJ 01.823.930/0001-08, e  nomeou  a  Diretora-
Fiscal.                                                              

2.          O  regime de Direção Fiscal para as operadoras de  planos
privados de assistência à saúde encontra-se regulado pela Lei  9.656,
de  3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44,  de
24 de agosto de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de
2000.                                                                

3.          Dessa  forma, solicito a V.Sa. o obséquio da  adoção  das
providências  necessárias com vistas à expedição de comunicado  dessa
Autarquia,  instruindo as instituições financeiras para  que  prestem
diretamente  à  Diretora-Fiscal nomeada as informações relativas  aos
seguintes assuntos:                                                  

   a) existência de  bens  ou negócios em nome dos administradores  a
      seguir     qualificados,    que    foram    alcançados     pela
      indisponibilidade de bens, nos termos do disposto no art.  24-A
      da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998:                           

      - THEREZINHA RAMOS  DA SILVA (CPF 239.573.607-49),  brasileira,
        viúva,  comerciante,  portadora  da  carteira  de  identidade
        1.447.118  -  SSP/RJ,  residente e domiciliada  na  rua  Saul
        Bernardino Pedro, 194 - Edison Passos - CEP 26236-260 -  Nova
        Iguaçu (RJ);                                                 

      - WAGNER  PINTO   RAMOS   (CPF   051.797.017-16),   brasileiro,
        solteiro,  comerciante,  portador da carteira  de  identidade
        10.002.793-7 - SSP/RJ, residente e domiciliado  na  rua  Saul
        Bernardino Pedro, 194 - Edison Passos - CEP 26236-260 -  Nova
        Iguaçu (RJ).                                                 

   b) existência e  origem  de  créditos ou obrigações,  vencidos  ou
      vincendos,  relacionados  com os adminstradores,  bem  como  de
      contratos de locação de serviços e outros por eles firmados;   

   c) existência  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou  quaisquer
      outros  bens,  custodiados,  caucionados  ou  em  garantia   de
      propriedades dos administradores acima relacionados;           

   d) quaisquer outros dados julgados de interesse para os  trabalhos
      de Direção Fiscal.                                             

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente                          

Ao Senhor                                                            
José Irenaldo Leite de Ataide                                        
Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais - DELIQ          
Banco Central do Brasil                                              
Brasília - DF"                                                       

2.                    Esclarecemos    que    quaisquer    informações
complementares poderão ser obtidas no endereço a seguir indicado:    

             Agência Nacional de Saúde Suplementar                   
             Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras        
             Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                  
             telefone: 0XX21 25050000                                
             20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                        

                   Brasília, 08 de julho de 2002.                    

                   DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS        


                   Márcio dos Santos Gomes                           
                   Chefe Substituto                                  









Perguntas e respostas

Qual é o endereço da Agência Nacional de Saúde Suplementar para obtenção de informações complementares?
O endereço é: Agência Nacional de Saúde Suplementar, Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, Avenida Augusto Severo, 84 - 11º andar, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20021-040. Telefone: 0XX21 25050000.
O que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde no Brasil.
Quais informações foram solicitadas às instituições financeiras sobre os administradores da Time Life Assistência Odontológica Ltda.?
Foram solicitadas informações sobre a existência de bens ou negócios em nome dos administradores, existência e origem de créditos ou obrigações, existência de títulos e valores mobiliários ou quaisquer outros bens custodiados, caucionados ou em garantia, e quaisquer outros dados julgados de interesse para os trabalhos de Direção Fiscal.
Quais documentos regulamentam o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal é regulamentado pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000.
O que é o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal é um mecanismo regulatório aplicado pela ANS às operadoras de planos privados de assistência à saúde, com o objetivo de acompanhar e intervir na gestão financeira e administrativa da operadora para garantir sua solvência e a continuidade dos serviços prestados aos beneficiários.
Quem são os administradores da Time Life Assistência Odontológica Ltda. mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são Therezinha Ramos da Silva e Wagner Pinto Ramos.
Qual foi a decisão da ANS em relação à Time Life Assistência Odontológica Ltda.?
A ANS deliberou pela instauração do regime de Direção Fiscal na Time Life Assistência Odontológica Ltda., nomeando uma Diretora-Fiscal para acompanhar a gestão da operadora.

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