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Estabelece regras para transferência de recursos entre contas de poupança e correntes, incluindo modalidades sem incidência de CPMF e depósitos com rendimento adicional.
CIRCULAR N. 003137
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Dispõe sobre a transferência
de recursos de que tratam o
art. 85 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias e os arts. 3º e
8º da Lei 9.311, de 1996, e
modalidade de depósito de
poupança, com rendimento
adicional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de julho de 2002, com base nos arts. 3º, parágrafo
único, 8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24 de outubro de
1996, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I,
da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na
transferência de recursos de conta de depósito de poupança, de
depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que
tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de
1994, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança
dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em
que o correntista mantém referida conta, a instituição financeira
deve adotar a seguinte sistemática:
I - quando a transferência de recursos for realizada por
intermédio da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros
Papéis - Compe:
a) se a instituição sacada participar da Compe e os recursos
forem destinados a crédito em conta em instituição que também
participe da Compe, utilizar, à opção do titular da conta:
1. documento de transferência - DOC "D", instrumento de
transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, com as mesmas especificações do DOC
"C";
2. cheque administrativo não à ordem, nominativo à
instituição destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade,
dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento
idêntico ao previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição sacada ou creditada não participar da
Compe, utilizar cheque não à ordem, nominativo à instituição
destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes
dos titulares e do número da sua conta;
II - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro sistema de transferência de recursos, utilizar a Transferência
Eletrônica Disponível - TED, contendo as informações necessárias para
a perfeita identificação do cliente e do tipo de transferência
efetuada.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311,
de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o § 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências de
recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não
da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe,
deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC "D", cheque TB
ou TED.
§ 1º O cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das
instituições financeiras deve:
I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por
extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão
"Transfira por este cheque a quantia de ....." e terminar com "Não à
Ordem";
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à
esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o local e data
de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta
corrente a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para
fins de tipificação do documento, o código 9 - cheque para
transferência bancária;
II - ser distribuído a cada correntista que o solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às
transferências de recursos envolvendo conta-corrente de depósito
mantida em cooperativa de crédito.
Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º
da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e no art. 8º,
inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º,
deve ser observado o seguinte:
I - as transferências de recursos referem-se a operações de:
a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou
sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art.
2º, inciso V, da citada Lei 9.311, de 1996;
II - a transferência dos recursos necessários ao pagamento
das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários deve ser
efetuada mediante utilização, à opção do titular da conta, indicando
a finalidade da transferência, entre as mencionadas no inciso I:
a) do DOC "D";
b) do cheque TB;
c) de TED;
III - as instituições que intermediarem ou liquidarem as
operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco
múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa
Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos
recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de
seus clientes.
Art. 4º Os instrumentos previstos nos arts. 1º a 3º,
utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a incidência
da CPMF:
I - não podem ser recusados por instituição financeira;
II - na hipótese de seu trânsito pela Compe, sujeitam-se às
mesmas regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive quanto à
devolução.
Art. 5º Para fins do disposto nesta circular, a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências é dada pelo
nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 6º As transferências previstas nesta circular,
realizadas no âmbito de uma mesma instituição, com a não incidência
da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, devem ser feitas
mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle
analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo
podem ser realizadas, também, por DOC "D" ou cheque TB.
Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições
mencionadas nesta circular devem instituir controles específicos para
a identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311,
de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este
normativo.
Art. 8º É facultada a assinatura do correntista na emissão
do DOC "D", ficando, no entanto, a instituição remetente co-
responsável pelas informações constantes do respectivo documento.
Art. 9º Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311, de
1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua natureza
- endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer
-, nos cheques pagáveis no País.
Art. 10. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições
financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos
rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de
aniversário trimestral da conta.
Art. 11. Os depósitos de que trata o art. 10 têm a
seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos
por cento ao mês);
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por
cento), até 31 de dezembro de 2003, e de 0,08% (oito centésimos por
cento), durante o ano de 2004, sobre o valor de cada saque efetuado,
a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha
permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve
ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e
capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III é
devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e
deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao
longo do trimestre.
Art. 12. Novos depósitos, quando realizados em data não
coincidente com a do aniversário trimestral da conta, devem ser
efetuados em contas novas.
Art. 13. Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts.
10 a 12 as disposições regulamentares vigentes para as demais
modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao
direcionamento dos recursos.
Art. 14. A instituição financeira que mantinha depósitos
de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 pode
continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista no
art. 10, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito
da remuneração adicional de que trata o art. 11, inciso III, deve ser
contado a partir da referida data.
Art. 15. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2002,
quando ficarão revogadas as Circulares 2.733 e 2.734, ambas de 2 de
janeiro de 1997, e 2.897, de 16 de junho de 1999.
Brasília, 11 de julho de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: retransmitida em função de acerto no Art. 2º.
Nenhum item vinculado a este artefato.