Revogada Norma
24/07/2002
#38183

Resolução Nº 3.000

Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução 2.967, de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

                        RESOLUCAO N. 003000                          
                        -------------------                          


                                   Altera       dispositivos       do
                                   Regulamento   anexo  à   Resolução
                                   2.967,  de 2002, que dispõe  sobre
                                   a   aplicação  dos  recursos   das
                                   reservas,  das  provisões  e   dos
                                   fundos        das       sociedades
                                   seguradoras,  das  sociedades   de
                                   capitalização   e  das   entidades
                                   abertas       de       previdência
                                   complementar,    bem    como     a
                                   aceitação        dos        ativos
                                   correspondentes como  garantidores
                                   dos respectivos recursos.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em  vista
o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966,
4º  do  Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º,  parágrafo
1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,                  

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Alterar os arts. 9º, parágrafo 1º, e 10, caput  e
parágrafos  1º  e  2º,  do  Regulamento  anexo  à  Resolução   2.967,
de 31 de maio de 2002, passando os referidos artigos a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  9º   Os fundos de investimento constituídos  para  os
    fins  desta  subseção  são regidos pelas  normas  baixadas  pelas
    autoridades competentes.                                         

         Parágrafo   1º    A  carteira  dos  fundos  de  investimento
    referidos  neste  artigo deve estar representada, exclusivamente,
    por ativos admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados  os
    limites  e  as  condições ali estabelecidos - exceto  os  limites
    previstos  no  art.  10,  incisos I  a  IV  -  e  respeitados  os
    requisitos de diversificação de que trata o Capítulo III.        

         Parágrafo  2º   A  aplicação  de  recursos  nos  fundos   de
    investimento  referidos neste artigo fica igualmente condicionada
    à observância das normas complementares baixadas pelo CNSP.      

         Parágrafo    3º     As    autoridades   competentes    devem
    disponibilizar para a Susep as informações relativas  aos  fundos
    de investimento referidos neste artigo." (NR)                    

         "Art.  10.  No segmento de renda variável, os recursos devem
    ser  aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove  por  cento)  no
    conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:          

        I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:                  

         a)  ações de emissão de companhias que, em função de  adesão
   aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo  I
   do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001,  e
   alterações  posteriores  -  por  bolsa  de  valores  ou   entidade
   mantenedora  de  mercado  de  balcão  organizado  credenciada   na
   Comissão  de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação  em
   segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado  da
   Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;                          

         b)  bônus  de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
   ações  e  certificados  de  depósitos  de  ações  de  emissão   de
   companhias que atendam às condições da alínea 'a' deste inciso;   

         c)  quotas  de fundos de investimento em títulos  e  valores
   mobiliários  constituídos sob a forma de condomínio aberto,  cujas
   carteiras  estejam representadas por valores mobiliários referidos
   nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso;                               

         d)  quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
   investimento em títulos e valores mobiliários constituídos  sob  a
   forma  de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
   por  quotas  dos fundos de investimento referidos  na  alínea  'c'
   deste inciso;                                                     

        II - até 40% (quarenta por cento) em:                        

         a)  ações de emissão de companhias que, em função de  adesão
   aos  padrões  de governança societária definidos - conforme  Anexo
   II  do  Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
   posteriores  -  por  bolsa de valores ou entidade  mantenedora  de
   mercado  de  balcão organizado credenciada na Comissão de  Valores
   Mobiliários, sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;           

         b)  bônus  de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
   ações  e  certificados  de  depósitos  de  ações  de  emissão   de
   companhias que atendam às condições da alínea 'a' deste inciso;   

         c)  quotas  de fundos de investimento em títulos  e  valores
   mobiliários  constituídos sob a forma de condomínio aberto,  cujas
   carteiras  estejam representadas por valores mobiliários referidos
   nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso;                               

         d)  quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
   investimento em títulos e valores mobiliários constituídos  sob  a
   forma  de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
   por  quotas  dos fundos de investimento referidos  na  alínea  'c'
   deste inciso;                                                     

        III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:                 

         a)  ações de emissão de companhias que, em função de  adesão
   aos  padrões  de governança societária definidos - conforme  Anexo
   II  do  Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
   posteriores  -  por  bolsa de valores ou entidade  mantenedora  de
   mercado  de  balcão organizado credenciada na Comissão de  Valores
   Mobiliários, sejam classificadas no Nível 1 da Bovespa;           

         b)  bônus  de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
   ações  e  certificados  de  depósitos  de  ações  de  emissão   de
   companhias que atendam às condições da alínea 'a' deste inciso;   

         c)  quotas  de fundos de investimento em títulos  e  valores
   mobiliários  constituídos sob a forma de condomínio aberto,  cujas
   carteiras  estejam representadas por valores mobiliários referidos
   nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso;                               

         d)  quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
   investimento em títulos e valores mobiliários constituídos  sob  a
   forma  de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
   por  quotas  dos fundos de investimento referidos  na  alínea  'c'
   deste inciso;                                                     

          IV   -  até  30%  (trinta  por  cento)  nos  ativos  abaixo
   relacionados  que  não  satisfaçam  as  condições  previstas   nos
   incisos I a III do caput deste artigo:                            

          a)  ações,  bônus  de  subscrição  de  ações,  recibos   de
   subscrição  de  ações  e  certificados de depósitos  de  ações  de
   emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;     

         b)  quotas  de fundos de investimento em títulos  e  valores
   mobiliários  constituídos sob a forma de condomínio aberto,  cujas
   carteiras  estejam representadas por valores mobiliários referidos
   na alínea 'a' deste inciso;                                       

         c)  quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
   investimento em títulos e valores mobiliários constituídos  sob  a
   forma  de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
   por  quotas  dos fundos de investimento referidos  na  alínea  'b'
   deste inciso;                                                     

         V  -  até  5%  (cinco  por cento)  em  ações,  em  bônus  de
   subscrição  de  ações,  em recibos de subscrição  de  ações  e  em
   certificados de depósitos de ações de companhia aberta  adquiridos
   em  mercado  de  balcão  organizado por  entidade  credenciada  na
   Comissão de Valores Mobiliários;                                  

          VI  -  até  3%  (três  por  cento)  nos  seguintes  ativos,
   observadas as condições definidas no parágrafo 2º deste artigo:   

         a)  ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito
   específico   constituídas   com   a   finalidade   de   viabilizar
   financiamento de projetos;                                        

        b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;  

         c)  quotas  de fundos de investimento em participações,  nos
   termos   da  regulamentação  baixada  pela  Comissão  de   Valores
   Mobiliários;                                                      

         d)  quotas  de fundos de investimento em títulos  e  valores
   mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;       

         e)  quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
   investimento em títulos e valores mobiliários constituídos  sob  a
   forma de condomínio fechado;                                      

        VII - até 3% (três por cento) em:                            

         a)  certificados  de  depósito de  valores  mobiliários  com
   lastro  em  ações de emissão de companhia aberta, ou de  companhia
   que   tenha  características  semelhantes  às  companhias  abertas
   brasileiras,  com sede no exterior (Brazilian Depositary  Receipts
   -   BDRs),  classificados  nos  Níveis  II  e  III  definidos   na
   regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,  cuja
   distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia;             

         b)  ações  de  emissão  de  companhias  sediadas  em  países
   signatários  do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados
   de  depósito  dessas  ações admitidos à  negociação  em  bolsa  de
   valores no País;                                                  

         c)  debêntures com participação nos lucros cuja distribuição
   tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários.         

         Parágrafo 1º  É vedada a aplicação de recursos no  caso  das
   inversões  de que trata o caput, inciso V, deste artigo  em  ações
   que  não  pertençam a índice de mercado de balcão  organizado,  ou
   que  não  tenham pertencido ao mesmo índice no mês  anterior,  bem
   como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição  e
   certificados de depósitos de ações.                               

         Parágrafo  2º  As aplicações referidas no caput, inciso  VI,
   deste   artigo  ficam  condicionadas  à  observância  de  que   as
   sociedades  de  propósito específico e as empresas  emissoras  dos
   ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos  de
   investimento  em empresas emergentes e dos fundos de  investimento
   em participações:                                                 

         I  -  prevejam  em  seus  regulamentos,  no  que  couber,  o
   atendimento  aos  padrões  de governança  societária  definidos  -
   conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução 2.829,  de
   2001,  e  alterações posteriores - para as companhias admitidas  à
   negociação  em  segmento especial nos moldes do  Novo  Mercado  ou
   classificadas no Nível 2 da Bovespa;                              

         II  -  formalizem perante a Comissão de Valores  Mobiliários
   compromisso  de, no caso de abertura de seu capital, aderirem  aos
   padrões de governança societária definidos - conforme Anexos  I  e
   II  do  Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
   posteriores  -  por  bolsa de valores ou entidade  mantenedora  de
   mercado  de  balcão organizado credenciada naquela Autarquia  para
   negociação  em  segmento especial nos moldes do  Novo  Mercado  ou
   classificação no Nível 2 da Bovespa.                              

         Parágrafo 3º  As aplicações em ações de uma mesma  companhia
   não podem exceder:                                                

        I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;          

         II  -  5%  (cinco  por cento) do valor total  dos  recursos,
   podendo  esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento)  no
   caso de ações:                                                    

         a)  de  emissão de companhias que, em função de  adesão  aos
   padrões de governança societária definidos - conforme Anexos  I  e
   II  ao  Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
   posteriores  -  por  bolsa de valores ou entidade  mantenedora  de
   mercado  de  balcão organizado credenciada na Comissão de  Valores
   Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou  do
   Nível 2 da Bovespa;                                               

         b)  representativas de percentual igual  ou  superior  a  3%
   (três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do FGV-100.               

         Parágrafo  4º   Para fins de verificação da observância  dos
   limites  de  que  trata o parágrafo 3º, deve  ser  adicionado,  ao
   total  de  ações, o total de bônus de subscrição e  de  debêntures
   conversíveis em ações de uma mesma companhia." (NR)               

          Art.  2º   Ficam  a  Superintendência de  Seguros  Privados
(Susep),  o  Banco  Central  do  Brasil  e  a  Comissão  de   Valores
Mobiliários,  nas  respectivas áreas de  competência,  autorizados  a
adotar  as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias  à
execução do disposto nesta resolução.                                

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de julho de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        





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