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Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução 2.967, de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.
RESOLUCAO N. 003000
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Altera dispositivos do
Regulamento anexo à Resolução
2.967, de 2002, que dispõe sobre
a aplicação dos recursos das
reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades
abertas de previdência
complementar, bem como a
aceitação dos ativos
correspondentes como garantidores
dos respectivos recursos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista
o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966,
4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º, parágrafo
1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 9º, parágrafo 1º, e 10, caput e
parágrafos 1º e 2º, do Regulamento anexo à Resolução 2.967,
de 31 de maio de 2002, passando os referidos artigos a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º Os fundos de investimento constituídos para os
fins desta subseção são regidos pelas normas baixadas pelas
autoridades competentes.
Parágrafo 1º A carteira dos fundos de investimento
referidos neste artigo deve estar representada, exclusivamente,
por ativos admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os
limites e as condições ali estabelecidos - exceto os limites
previstos no art. 10, incisos I a IV - e respeitados os
requisitos de diversificação de que trata o Capítulo III.
Parágrafo 2º A aplicação de recursos nos fundos de
investimento referidos neste artigo fica igualmente condicionada
à observância das normas complementares baixadas pelo CNSP.
Parágrafo 3º As autoridades competentes devem
disponibilizar para a Susep as informações relativas aos fundos
de investimento referidos neste artigo." (NR)
"Art. 10. No segmento de renda variável, os recursos devem
ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no
conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I
do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e
alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em
segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da
Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de
companhias que atendam às condições da alínea 'a' deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos
nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea 'c'
deste inciso;
II - até 40% (quarenta por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo
II do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de
companhias que atendam às condições da alínea 'a' deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos
nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea 'c'
deste inciso;
III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo
II do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam classificadas no Nível 1 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de
ações e certificados de depósitos de ações de emissão de
companhias que atendam às condições da alínea 'a' deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos
nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea 'c'
deste inciso;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo
relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos
incisos I a III do caput deste artigo:
a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de
subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de
emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos
na alínea 'a' deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas
por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea 'b'
deste inciso;
V - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de
subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em
certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos
em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários;
VI - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos,
observadas as condições definidas no parágrafo 2º deste artigo:
a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico constituídas com a finalidade de viabilizar
financiamento de projetos;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) quotas de fundos de investimento em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários;
d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a
forma de condomínio fechado;
VII - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia
que tenha características semelhantes às companhias abertas
brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts
- BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja
distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados
de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de
valores no País;
c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das
inversões de que trata o caput, inciso V, deste artigo em ações
que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou
que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem
como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e
certificados de depósitos de ações.
Parágrafo 2º As aplicações referidas no caput, inciso VI,
deste artigo ficam condicionadas à observância de que as
sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos
ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de
investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento
em participações:
I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o
atendimento aos padrões de governança societária definidos -
conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de
2001, e alterações posteriores - para as companhias admitidas à
negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou
classificadas no Nível 2 da Bovespa;
II - formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários
compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e
II do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para
negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou
classificação no Nível 2 da Bovespa.
Parágrafo 3º As aplicações em ações de uma mesma companhia
não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
II - 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no
caso de ações:
a) de emissão de companhias que, em função de adesão aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e
II ao Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, e alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do
Nível 2 da Bovespa;
b) representativas de percentual igual ou superior a 3%
(três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do FGV-100.
Parágrafo 4º Para fins de verificação da observância dos
limites de que trata o parágrafo 3º, deve ser adicionado, ao
total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures
conversíveis em ações de uma mesma companhia." (NR)
Art. 2º Ficam a Superintendência de Seguros Privados
(Susep), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a
adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente