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Estabelece regras para opções de venda de títulos públicos federais lançadas pelo Banco Central.
CIRCULAR N. 003139
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Dispõe sobre opções de venda de
títulos públicos federais a serem
lançadas pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada 31 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Resolução
3.006, de 30 de julho de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º As opções de venda de títulos públicos federais a
serem lançadas pelo Banco Central do Brasil observarão as seguintes
características:
I - objeto da opção: títulos públicos federais custodiados
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
II - unidade de negociação: cada opção refere-se a um
título público federal;
III - preço de exercício: o previamente estipulado pelo
Banco Central do Brasil para o evento;
IV - data de vencimento da opção: a preestabelecida pelo
Banco Central do Brasil para o evento;
V - exercício: somente na data de vencimento da opção, com
liquidação financeira e de títulos no dia útil subseqüente ao do
exercício.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular,
considera-se opção de venda de título público federal o direito
outorgado ao seu titular de, se o desejar, vender ao Banco Central do
Brasil o título, objeto da opção, pelo preço de exercício e na data
estipulada.
Art. 2º As operações com as opções de venda referidas no
artigo anterior serão contratadas por meio de oferta pública a ser
apurada pelo módulo complementar do Selic "Oferta Pública Formal
Eletrônica" (Ofpub), previsto no Regulamento do Selic aprovado pela
Circular 3.108, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º As opções de venda de que trata esta Circular serão
registradas no Selic e poderão ser negociadas por seus titulares até
o dia útil anterior ao do exercício.
Parágrafo único. O registro e a liquidação das operações
com as opções de venda sujeitam-se, no que couber, às disposições do
Regulamento do Selic, aprovado pela Circular 3.108, de 2002.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab) conduzirá as operações mencionadas no art. 2º e adotará as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular,
especificando, inclusive, os títulos públicos federais que
constituirão o objeto da opção.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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