Revogada Norma
14/08/2002
#34461

Circular Nº 3.144

Institui exigibilidade adicional de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por diversas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003144                          
                         ------------------                          


                                     Institui exigibilidade adicional
                                     adicional sobre depósitos.      

        A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em  sessão
realizada em 14 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no  art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com  a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de  31  de
janeiro  de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de  junho  de
1995,  na  Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, e  na  Resolução
3.009, de 14 de agosto de 2002,                                      

D E C I D I U:                                                       

        Art.  1º  Instituir exigibilidade adicional  de  recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por bancos
múltiplos,  bancos  de  investimento, bancos  comerciais,  bancos  de
desenvolvimento,   caixas   econômicas,   sociedades   de    crédito,
financiamento  e  investimento, sociedades de crédito  imobiliário  e
associações  de  poupança  e  empréstimo,  adiante  denominada   como
exigibilidade adicional.                                             

        Art.  2º A exigibilidade adicional  corresponderá à soma  das
seguintes  parcelas, deduzida de  R$30.000.000,00 (trinta milhões  de
reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo:              

        I  -  3%  (três por cento) sobre a média aritmética do  Valor
Sujeito  a Recolhimento - VSR relativo a depósitos a prazo,  recursos
de  aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de
emissão  própria e contratos de assunção de obrigações  vinculados  a
operações  realizadas  com o exterior, estabelecido  no  art.  2º  da
Circular 3.091, de 1º de março de 2002;                              

        II  - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do  Valor
Sujeito  a  Recolhimento  -VSR relativo a recursos  de  depósitos  de
poupança, estabelecido no art. 2º da Circular 3.093, de 1º  de  março
de 2002; e                                                           

        III  - 3% (três  por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito  a  Recolhimento - VSR relativo a recursos à  vista,  de  que
tratam os artigos 2º a 4º da Circular 3.134, de 10 de julho de 2002. 

       Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis
de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira. 

        Art.  3º  A  exigibilidade adicional deve  ser  cumprida,  em
espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da
segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de
cálculo.                                                             

        Parágrafo  1º  O saldo de encerramento diário  da  respectiva
conta  de  recolhimento deve corresponder a 100% (cem por  cento)  da
exigibilidade adicional.                                             

        Parágrafo  2º O recolhimento da exigibilidade adicional  deve
ser efetuado exclusivamente por intermédio de instituição titular  de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a
crédito da conta de recolhimento.                                    

        Parágrafo  3º  A  conta de recolhimento pode  ser  livremente
movimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  

       Parágrafo 4º A movimentação da conta de recolhimento observa o
horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.                        

        Parágrafo  5º  As instituições financeiras  devem  cumprir  a
exigibilidade adicional  a partir da posição relativa ao  período  de
cálculo com início em 12 de agosto de 2002 e término em 16 de  agosto
de 2002.                                                             

         Art.  4º  O  saldo  de  encerramento  diário  da  conta   de
recolhimento,  no  Banco  Central do Brasil,  limitado  à  respectiva
exigibilidade adicional, faz jus a remuneração calculada com base  na
Taxa  Selic, de que trata o art. 2º da Circular 2.900, de 24 de junho
de  1999, com a alteração introduzida pela Circular 3.119, de  18  de
abril de 2002, como segue:                                           

                          1/252                                      
        R = S x [(1+Selic)     - 1], onde                            

        R  =  remuneração a ser creditada, expressa  com  duas  casas
decimais, com arredondamento matemático;                             

       S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à
respectiva exigibilidade;                                            

        Selic  = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa  com
quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.   

        Parágrafo 1º A remuneração de que trata o "caput" é creditada
à respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.    

        Parágrafo 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão
e  potenciação  utilizados  na  expressão  algébrica  do  cálculo  da
remuneração  devem  conter  oito casas decimais,  com  arredondamento
matemático.                                                          

        Art.  5º  A instituição financeira que descumprir  as  normas
relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento  no  Banco
Central do Brasil, relativas à exigibilidade adicional, incorrerá  no
pagamento  de custo financeiro sobre cada deficiência diária  apurada
(Cot),  devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado
como segue:                                                          

                         1/252          1/252                        
       Cot = [(1 + Selic)      x (1 + r)      -1] x dot, onde:       

        Cot = custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada,
expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;     

        Selic  = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa  com
quatro casas decimais, do dia da deficiência;                        

       r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por
cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;                   

         dot   =   deficiência   diária  referente   às   respectivas
exigibilidades no dia "t", onde dot = E - St, para todo St < E, sendo
que:                                                                 

       St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento
no dia útil "t";                                                     

       E = respectiva exigibilidade em vigor no dia útil "t".        

        Art.  6º  A  exigibilidade adicional fica,  excepcionalmente,
reduzida  em  50% (cinqüenta por cento) nos períodos de  cálculo  com
início  em  12  e  em 19 de agosto de 2002, cujos ajustes  ocorrerão,
respectivamente, em 26 de agosto e 2 de setembro de 2002.            

        Art.  7º  A  instituição financeira sujeita  à  exigibilidade
adicional, não titular de conta Reservas Bancárias, deverá indicar  a
instituição  financeira titular de conta Reservas  Bancárias  à  qual
serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros,  e
creditadas eventuais devoluções.                                     

        Art.  8º  A  exigibilidade adicional será apurada pelo  Banco
Central  do  Brasil  com  base  nas informações  já  prestadas  pelas
instituições financeiras para cálculo dos VSRs.                      

        Art.  9º  Fica  o Departamento de Operações  Bancárias  e  de
Sistema   de  Pagamentos - Deban  autorizado  a  adotar  as   medidas
necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.         

        Art. 10.  Esta  circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de  12  a
16 de agosto de 2002, cujo ajuste ocorrerá em 26 de agosto de 2002.  

                                 Brasília, 14 de agosto de 2002      


                                 Luiz Fernando Figueiredo            
                                 Diretor                             










Perguntas e respostas

Como é apurada a exigibilidade adicional pelo Banco Central do Brasil?
A exigibilidade adicional é apurada pelo Banco Central do Brasil com base nas informações já prestadas pelas instituições financeiras para cálculo dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSRs).
O que é a Circular n. 003144?
A Circular n. 003144 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que institui uma exigibilidade adicional de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por diversas instituições financeiras.
Como é remunerado o saldo de encerramento diário da conta de recolhimento?
O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade adicional, é remunerado com base na Taxa Selic, conforme fórmula estabelecida na circular.
Há alguma exceção para a exigibilidade adicional nos períodos de cálculo de agosto de 2002?
Sim, a exigibilidade adicional fica excepcionalmente reduzida em 50% nos períodos de cálculo com início em 12 e 19 de agosto de 2002.
Qual é o período de cálculo da exigibilidade adicional?
O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
O que acontece se uma instituição financeira descumprir as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento?
A instituição financeira que descumprir as normas incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, calculado com base na Taxa Selic acrescida de 14% ao ano.
Quais instituições financeiras estão sujeitas à exigibilidade adicional?
Estão sujeitas à exigibilidade adicional bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.
Como é calculada a exigibilidade adicional?
A exigibilidade adicional é calculada com base na soma de três parcelas, deduzida de R$30.000.000,00, apurada em cada dia útil do período de cálculo. As parcelas são: 3% sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a depósitos a prazo e outros recursos; 5% sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos de depósitos de poupança; e 3% sobre a média aritmética do VSR relativo a recursos à vista.
Como deve ser cumprida a exigibilidade adicional?
A exigibilidade adicional deve ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de cálculo.
Quando a Circular n. 003144 entrou em vigor?
A Circular n. 003144 entrou em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 12 a 16 de agosto de 2002.