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Institui exigibilidade adicional de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por diversas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 003144
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Institui exigibilidade adicional
adicional sobre depósitos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, e na Resolução
3.009, de 14 de agosto de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir exigibilidade adicional de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por bancos
múltiplos, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e
associações de poupança e empréstimo, adiante denominada como
exigibilidade adicional.
Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das
seguintes parcelas, deduzida de R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo:
I - 3% (três por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a depósitos a prazo, recursos
de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de
emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a
operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º da
Circular 3.091, de 1º de março de 2002;
II - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento -VSR relativo a recursos de depósitos de
poupança, estabelecido no art. 2º da Circular 3.093, de 1º de março
de 2002; e
III - 3% (três por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento - VSR relativo a recursos à vista, de que
tratam os artigos 2º a 4º da Circular 3.134, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis
de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida, em
espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da
segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de
cálculo.
Parágrafo 1º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade adicional.
Parágrafo 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve
ser efetuado exclusivamente por intermédio de instituição titular de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a
crédito da conta de recolhimento.
Parágrafo 3º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Parágrafo 4º A movimentação da conta de recolhimento observa o
horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º As instituições financeiras devem cumprir a
exigibilidade adicional a partir da posição relativa ao período de
cálculo com início em 12 de agosto de 2002 e término em 16 de agosto
de 2002.
Art. 4º O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva
exigibilidade adicional, faz jus a remuneração calculada com base na
Taxa Selic, de que trata o art. 2º da Circular 2.900, de 24 de junho
de 1999, com a alteração introduzida pela Circular 3.119, de 18 de
abril de 2002, como segue:
1/252
R = S x [(1+Selic) - 1], onde
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas
decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à
respectiva exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com
quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
Parágrafo 1º A remuneração de que trata o "caput" é creditada
à respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão
e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento
matemático.
Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas
relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco
Central do Brasil, relativas à exigibilidade adicional, incorrerá no
pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada
(Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado
como segue:
1/252 1/252
Cot = [(1 + Selic) x (1 + r) -1] x dot, onde:
Cot = custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada,
expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com
quatro casas decimais, do dia da deficiência;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por
cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
dot = deficiência diária referente às respectivas
exigibilidades no dia "t", onde dot = E - St, para todo St < E, sendo
que:
St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento
no dia útil "t";
E = respectiva exigibilidade em vigor no dia útil "t".
Art. 6º A exigibilidade adicional fica, excepcionalmente,
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) nos períodos de cálculo com
início em 12 e em 19 de agosto de 2002, cujos ajustes ocorrerão,
respectivamente, em 26 de agosto e 2 de setembro de 2002.
Art. 7º A instituição financeira sujeita à exigibilidade
adicional, não titular de conta Reservas Bancárias, deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual
serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e
creditadas eventuais devoluções.
Art. 8º A exigibilidade adicional será apurada pelo Banco
Central do Brasil com base nas informações já prestadas pelas
instituições financeiras para cálculo dos VSRs.
Art. 9º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas
necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 12 a
16 de agosto de 2002, cujo ajuste ocorrerá em 26 de agosto de 2002.
Brasília, 14 de agosto de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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