RESOLUCAO N. 003011
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Estabelece condições para a
concessão de financiamento pela
União ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) na forma prevista
no art. 2º da Medida Provisória
59, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de
agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo 2º,
da Medida Provisória 59, de 15 de agosto de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a concessão de financiamento pela
União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória 59, de 15 de agosto
de 2002, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base
no art. 5º da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras
operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico, fica
sujeita às seguintes condições:
I - remuneração: taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic;
II - prazo: até cinco anos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente