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Estabelece regras para leilões de venda de moeda estrangeira vinculados a adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.
CIRCULAR N. 003145
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Dispõe sobre a realização pelo Banco
Central do Brasil de leilões de venda
de moeda estrangeira vinculados à
concessão de adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2002, com base no
art. 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e na Resolução 1.690,
de 18 de março de 1990, alterada pela Resolução 2.664, de 28 de
outubro de 1999, e tendo em vista o disposto na Circular 3.083, de
30 de janeiro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º O Banco Central do Brasil realizará leilões de
venda de moeda estrangeira na forma da Circular 3.083, de 30 de
janeiro de 2002, vinculados à concessão de adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da
mercadoria, observados os critérios e as condições estabelecidos
nesta Circular.
Art. 2º Estarão habilitados a participar dos leilões de
que trata esta Circular os bancos autorizados a operar em câmbio
credenciados pelo Banco Central do Brasil como "dealers", na
modalidade, observados os limites definidos no art. 4º.
Art. 3º As operações de câmbio interbancárias resultantes
dos leilões serão realizadas para liquidação futura, observado o
prazo máximo de 185 dias, com entrega da moeda estrangeira por parte
do Banco Central do Brasil até o segundo dia útil de sua celebração e
entrega dos reais por parte do banco comprador na data prevista para
a liquidação dos contratos de câmbio interbancários.
Parágrafo único. Ao valor de principal dos reais a
serem creditados ao Banco Central do Brasil na data da liquidação dos
contratos de câmbio deverá ser acrescentada a correção cambial
observada no período, definida pela PTAX de venda do segundo dia útil
anterior à data da liquidação, bem como o valor resultante da
aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen na
transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.
Art. 4º Como forma de possibilitar maior participação na
distribuição da moeda estrangeira a ser vendida pelo Banco Central do
Brasil, o limite individual atribuído a cada "dealer" será
estabelecido de acordo com o volume de adiantamentos sobre contratos
de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria,
concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas, não sendo
considerados em reavaliação futura aqueles concedidos com recursos
oriundos de leilões da espécie, observado o limite máximo de 15% do
respectivo Patrimônio de Referência (PR).
§ 1º Os limites individuais serão definidos e informados
periodicamente a cada "dealer".
§ 2º Os contratos de câmbio interbancários que tenham
sido liquidados recomporão o limite de que trata o "caput" deste
artigo.
Art. 5º Até o quinto dia contado da data de realização do
leilão, o banco comprador da moeda estrangeira do Banco Central do
Brasil deverá celebrar contratos de câmbio de exportação, com 100% de
adiantamento da moeda nacional para o exportador, em montante
equivalente em moeda estrangeira ao do contrato interbancário de
compra com o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes do
leilão, com as seguintes características:
I - código de grupo específico e prazo mínimo para
liquidação de 90 (noventa) dias;
II - indicação, no campo "Outras Especificações", das
condições financeiras do adiantamento concedido.
Parágrafo único. A totalidade do contravalor em moeda
nacional dos contratos de câmbio tratados neste artigo deverá ser
adiantada aos exportadores até o segundo dia útil de sua celebração.
Art. 6º Na hipótese de cancelamento, baixa, liquidação
ou transferência para posição especial de parte ou da totalidade de
contrato de câmbio de exportação referido anteriormente e enquanto
não liquidada a operação de câmbio interbancária de compra de moeda
estrangeira celebrada com o Banco Central do Brasil, o banco
comprador deverá celebrar novo contrato de câmbio de exportação,
observados os procedimentos indicados no artigo 5º, pelo mesmo valor
cancelado, baixado, liquidado ou transferido para a posição especial,
até o quinto dia contado da data de ocorrência do evento, dispensada
a exigência de prazo mínimo para liquidação.
Art. 7º Na hipótese de não atendimento às condições
estabelecidas nos artigos 5º e 6º, com relação à obrigatoriedade de
contratação de câmbio de exportação, o banco deverá constituir
depósito no Banco Central do Brasil, sem remuneração, em dólar dos
Estados Unidos, pelo valor excedente do saldo contratado com o Banco
Central do Brasil em relação aos contratos de câmbio de exportação em
ser em cada dia, celebrados na forma disposta na presente Circular.
Parágrafo único. A constituição e a liberação do
depósito de que trata este artigo seguirão, no que couber, as mesmas
disposições da Circular 2.947, de 28 de outubro de 1999.
Art. 8º O contrato de câmbio de exportação será
considerado válido para fins de verificação da destinação da moeda
estrangeira adquirida nos leilões de que trata esta Circular pelo
prazo máximo de 185 dias contados da data de sua contratação,
respeitado o prazo de liquidação da operação de câmbio interbancária
realizada com o Banco Central do Brasil.
Art. 9º Exclusivamente para fins de depósito no Banco
Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as
operações de câmbio interbancárias realizadas ao amparo desta
Circular somente gerarão impacto na posição de câmbio dos bancos
compradores a partir do segundo dia útil anterior à data prevista
para liquidação dos contratos de câmbio interbancários.
Art. 10. O não cumprimento das disposições previstas
nesta Circular implicará o descredenciamento para operar na
sistemática ora estabelecida, sem prejuízo das demais sanções legais
e regulamentares aplicáveis.
Art. 11. Ficam o Departamento de Operações das Reservas
Internacionais (Depin) e o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio (Decec) autorizados a baixar as normas e demais medidas
necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive dispor
sobre os limites a serem atribuídos aos respectivos "dealers".
Art. 12. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2002
Beny Parnes Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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Obs.: retransmitida para correção no prazo contido nos arts. 3º e 8º.
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