Revogada Norma
23/08/2002
#31114

Circular Nº 3.145

Estabelece regras para leilões de venda de moeda estrangeira vinculados a adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.

                         CIRCULAR N. 003145                          
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                               Dispõe  sobre a realização pelo  Banco
                               Central do Brasil de leilões de  venda
                               de  moeda  estrangeira  vinculados   à
                               concessão   de   adiantamentos   sobre
                               contratos de câmbio de exportação.    

           A  Diretoria  Colegiada  do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2002, com base  no
art. 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e na Resolução 1.690,
de  18  de  março de 1990, alterada pela Resolução 2.664,  de  28  de
outubro  de 1999, e tendo em vista o disposto na  Circular 3.083,  de
30 de janeiro de 2002,                                               

D E C I D I U:                                                       

           Art.  1º  O  Banco Central do Brasil realizará leilões  de
venda  de  moeda  estrangeira na forma da Circular 3.083,  de  30  de
janeiro  de  2002,  vinculados  à concessão  de  adiantamentos  sobre
contratos  de  câmbio de exportação nas fases pré e  pós-embarque  da
mercadoria,  observados  os  critérios e as  condições  estabelecidos
nesta Circular.                                                      

           Art.  2º  Estarão habilitados a participar dos leilões  de
que  trata  esta  Circular os bancos autorizados a operar  em  câmbio
credenciados  pelo  Banco  Central  do  Brasil  como  "dealers",   na
modalidade, observados os limites definidos no art. 4º.              

           Art.  3º As operações de câmbio interbancárias resultantes
dos  leilões  serão  realizadas para liquidação futura,  observado  o
prazo  máximo de 185 dias, com entrega da moeda estrangeira por parte
do Banco Central do Brasil até o segundo dia útil de sua celebração e
entrega dos reais por parte do banco comprador na data prevista  para
a liquidação dos contratos de câmbio interbancários.                 

           Parágrafo  único.    Ao  valor de principal  dos  reais  a
serem creditados ao Banco Central do Brasil na data da liquidação dos
contratos  de  câmbio  deverá  ser acrescentada  a  correção  cambial
observada no período, definida pela PTAX de venda do segundo dia útil
anterior  à  data  da  liquidação, bem como  o  valor  resultante  da
aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen  na
transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.   

           Art.  4º Como forma de possibilitar maior participação  na
distribuição da moeda estrangeira a ser vendida pelo Banco Central do
Brasil,   o  limite  individual   atribuído  a  cada  "dealer"   será
estabelecido de acordo com o volume de adiantamentos sobre  contratos
de  câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria,
concedidos  a  exportadores  nas últimas quatro  semanas,  não  sendo
considerados  em reavaliação futura aqueles concedidos  com  recursos
oriundos de leilões da espécie, observado o limite máximo de  15%  do
respectivo Patrimônio de Referência (PR).                            

           §  1º  Os limites individuais serão definidos e informados
periodicamente a cada "dealer".                                      

           §  2º   Os  contratos de câmbio interbancários que  tenham
sido  liquidados  recomporão o limite de que trata  o  "caput"  deste
artigo.                                                              

           Art. 5º Até o quinto dia contado da data de realização  do
leilão,  o  banco comprador da moeda estrangeira do Banco Central  do
Brasil deverá celebrar contratos de câmbio de exportação, com 100% de
adiantamento  da  moeda  nacional  para  o  exportador,  em  montante
equivalente  em  moeda  estrangeira ao do contrato  interbancário  de
compra  com  o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes  do
leilão, com as seguintes características:                            

           I  -  código  de  grupo  específico e  prazo  mínimo  para
liquidação de 90 (noventa) dias;                                     

           II  -  indicação,  no  campo "Outras Especificações",  das
condições financeiras do adiantamento concedido.                     

           Parágrafo  único.  A  totalidade do contravalor  em  moeda
nacional  dos  contratos de câmbio tratados neste artigo  deverá  ser
adiantada aos exportadores até o segundo dia útil de sua celebração. 

           Art.  6º   Na  hipótese de cancelamento, baixa, liquidação
ou  transferência para posição especial de parte ou da totalidade  de
contrato  de câmbio de exportação referido anteriormente  e  enquanto
não  liquidada a operação de câmbio interbancária de compra de  moeda
estrangeira  celebrada  com  o  Banco  Central  do  Brasil,  o  banco
comprador  deverá  celebrar novo contrato de  câmbio  de  exportação,
observados os procedimentos indicados no artigo 5º,  pelo mesmo valor
cancelado, baixado, liquidado ou transferido para a posição especial,
até o quinto dia contado da data de ocorrência do evento,  dispensada
a exigência de prazo mínimo para liquidação.                         

            Art.  7º   Na  hipótese de não atendimento  às  condições
estabelecidas  nos artigos 5º e 6º, com relação à obrigatoriedade  de
contratação  de  câmbio  de  exportação, o  banco  deverá  constituir
depósito  no Banco Central do Brasil, sem remuneração, em  dólar  dos
Estados Unidos, pelo valor excedente do saldo contratado com o  Banco
Central do Brasil em relação aos contratos de câmbio de exportação em
ser em cada dia, celebrados na forma disposta na presente Circular.  

           Parágrafo   único.   A  constituição  e  a  liberação   do
depósito de que trata este artigo seguirão, no que couber, as  mesmas
disposições da Circular 2.947, de 28 de outubro de 1999.             

             Art.  8º   O  contrato  de  câmbio  de  exportação  será
considerado  válido para fins de verificação da destinação  da  moeda
estrangeira  adquirida nos leilões de que trata  esta  Circular  pelo
prazo  máximo  de   185  dias contados da data  de  sua  contratação,
respeitado  o prazo de liquidação da operação de câmbio interbancária
realizada com o Banco Central do Brasil.                             

            Art.  9º  Exclusivamente para fins de depósito  no  Banco
Central  do  Brasil  por excesso de posição de  câmbio  comprada,  as
operações  de  câmbio  interbancárias  realizadas  ao  amparo   desta
Circular  somente  gerarão impacto na posição de  câmbio  dos  bancos
compradores  a  partir do segundo dia útil anterior à  data  prevista
para liquidação dos contratos de câmbio interbancários.              

           Art. 10.   O  não  cumprimento das  disposições  previstas
nesta   Circular  implicará  o  descredenciamento  para   operar   na
sistemática ora estabelecida, sem prejuízo das demais sanções  legais
e regulamentares aplicáveis.                                         

           Art.  11.  Ficam o Departamento de Operações das  Reservas
Internacionais  (Depin) e o Departamento de Capitais  Estrangeiros  e
Câmbio  (Decec)  autorizados  a baixar as  normas  e  demais  medidas
necessárias  à execução do disposto nesta Circular, inclusive  dispor
sobre os  limites a serem atribuídos aos respectivos "dealers".      

            Art.  12.   Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 21 de agosto de 2002               


Beny Parnes                                  Luiz Fernando Figueiredo
Diretor                                      Diretor                 

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Obs.: retransmitida para correção no prazo contido nos arts. 3º e 8º.