Revogada Norma
30/08/2002
#15460

Carta Circular Nº 3.040

Esclarece procedimentos para operação em regime de contingência no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003040                       
                      ------------------------                       


                                  Esclarece procedimentos para opera-
                                  ção de participante  em  regime  de
                                  contingência no âmbito  do  Sistema
                                  de Pagamentos Brasileiro.          


           Com base no disposto no art. 4. da Circular 3.100,  de  28
de março  de 2002, informamos os procedimentos a  serem  adotados por
instituição  financeira  titular de conta Reservas  Bancárias  e  por
câmara  ou  por  prestador de serviço de compensação e de  liquidação
titular  de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante
denominada  câmara,  para operação no regime de contingência  de  que
trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.          

2.         No caso de falha ou de dificuldade técnica que  impossibi-
lite a instituição financeira ou a câmara entregar corretamente  suas
mensagens no Gerenciador de Filas (MQ  Series) do  Banco  Central  do
Brasil por meio da  Rede  do  Sistema  Financeiro  Nacional  -  RSFN,
o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de inserção de men-
sagens em regime de contingência.                                    

3.         As  instituições financeiras e as câmaras  deverão  manter
atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de   Pagamentos  -  Deban,  cadastro  contendo  os  nomes,  telefones
(inclusive para contatos fora do horário de funcionamento  normal  da
instituição),  CPF   e  RG  de, no mínimo,  três  responsáveis  pelos
procedimentos em regime de contingência. As informações  deverão  ser
prestadas  por  meio  de  correio eletrônico,  transação  PMSG750  do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, e deverão indicar  a
ordem de preferência entre os responsáveis.                          

4.         O regime de contingência poderá ser:                      

           I-  integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem  de
transferência  de  fundos poderá ser enviada pelo  participante,  por
meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de
um usuário ao mesmo tempo; ou                                        

           II-  parcial,  hipótese  em   que  o  participante  poderá
solicitar  a  inserção, pelo Banco Central do  Brasil,  de  ordem  de
transferência de fundos relativa às seguintes mensagens  do  Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:                    

           a)  LDL0004  -  IF  requisita Transferência  do  resultado
líquido de negociação;                                               

           b)  LDL0005 - Câmara requisita Transferência do  resultado
líquido de negociação LDL;                                           

           c)  LDL0006 - Câmara requisita Transferência por devolução
de créditos para IF;                                                 

           d)  LDL0011 - IF requisita Transferência da conta corrente
câmara para conta liquidação;                                        

           e)  LDL0025 - IF requisita Transferência por devolução  de
crédito;                                                             

           f)  LDL0027 - IF requisita Cancelamento de lançamento  LDL
pendente no STR;                                                     

           g)  RCO0011 - IF requisita Transferência Recursos da conta
Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando se  tratar
de  transferência  de  fundos destinada à  liquidação  de  obrigações
interbancárias  decorrentes das sessões diárias da Centralizadora  da
Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;                      

           h)  RCO0018 - IF requisita  Cancelamento de lançamento RCO
pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência  de
fundos   destinada   à   liquidação  de   obrigações   interbancárias
decorrentes  das sessões diárias da Centralizadora da Compensação  de
Cheques e Outros Papéis - Compe;                                     

           i) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;            

           j) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia; 

           l) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intradia em
redesconto  com  prazo de um dia ou recontratação de  redesconto  com
prazo de um dia;                                                     

           m) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.        

5.         Os  procedimentos   operacionais  para  a  utilização  dos
serviços  de  inserção  de mensagem em regime de  contingência  estão
estabelecidos  no "Manual de Contingência" disponível  na  página  da
RSFN na Internet (www.rsfn.net.br).                                  

6.         As  solicitações  de  entrada e  de  saída  do  regime  de
contingência  devem ser feitas por meio de contato telefônico  com  o
Deban,   seguindo   os   procedimentos  descritos   no   "Manual   de
Contingência". A instituição financeira ou câmara utilizará, para  as
solicitações de que se trata, chave de segurança para verificação  de
autenticidade.  O algoritmo para o cálculo da chave  de  segurança  é
informado  por  meio de correspondência encaminhada  ao  participante
pelo Banco Central do Brasil.                                        

7.         Os  componentes  necessários para o cálculo  da  chave  de
segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela
de  números randômicos por valor (VLOPER) são  fornecidos pelo  Banco
Central  do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico,  e  devem,
juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança,  ser
objeto  de  tratamento sigiloso por parte do participante,  que  terá
inteira responsabilidade pela sua correta utilização.                

8.         Para  obter  as  tabelas  citadas  no  item  anterior,   a
instituição  financeira  ou  a  câmara  deve  seguir  as  orientações
contidas  na correspondência enviada a cada participante  pelo  Banco
Central  do  Brasil, bem como as instruções constantes no "Manual  de
Contingência".                                                       

9.         As  tabelas  RDLIST e VLOPER poderão  ser  substituídas, a
qualquer  momento, por iniciativa do Banco Central  do  Brasil  ou  a
pedido da instituição ou da câmara. Para solicitar a substituição das
tabelas,  o participante deverá enviar correio eletrônico  ao  Deban,
por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, com assinatura de dois dos
responsáveis por operações em contingência, indicados conforme o item
4 desta carta-circular.                                              

10.        Sempre que houver geração de novas tabelas, o  Banco  Cen-
tral envia a mensagem  GEN0010 - "GEN informa Tabelas de contingência
disponíveis", do Catálogo de Mensagens, e, a  partir  desse  momento,
perdem validade as tabelas antigas para efeito de cálculo da chave de
segurança.   As  instituições  financeiras  e  as  câmaras   deverão,
obrigatoriamente após o recebimento dessa mensagem,  obter  as  novas
tabelas  e  validá-las por meio do envio da mensagem  GEN0011  -  "IF
requisita Validação das tabelas de contingência".                    

11.        Durante o período de operação em regime de contingência:  

           a) as mensagens geradas são processadas normalmente;      

           b) os créditos a favor da instituição  ou  da  câmara  são
efetivados normalmente;                                              

           c) as mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA" com
data/hora  anterior  à  data/hora da efetiva entrada em  contingência
são   processadas   normalmente,  ressalvadas  as  de   participantes
alcançados pela decretação dos regimes especiais mencionados no  art.
16  do  regulamento anexo à Circular 3.100, de 28 de março  de  2002,
quando  será  observado o disposto no inciso  I  do  parágrafo  único
daquele artigo;                                                      

           d)  as  mensagens  recebidas anteriormente  à  entrada  em
contingência e que, no momento da entrada em contingência,  estiverem
eventualmente  na  fila  de  espera, são processadas  normalmente  de
acordo  com  a  regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente,  a
ressalva contida na alínea "c" deste inciso; e                       

           e)  a  instituição  contará com o  suporte  do  Centro  de
Monitoramento   do  Deban  durante  sua  operação  em   contingência,
especialmente para acompanhamento de sua conta Reservas Bancárias.   

12.        O  encerramento  da  operação em  regime  de  contingência
observa os procedimentos divulgados no "Manual de Contingência".     

13.        Uma vez encerrada a utilização do serviço de contingência,
a  instituição deverá solicitar o extrato de sua conta  via  mensagem
STR0014.                                                             

14.        As ordens e instruções emanadas do Centro de Monitoramento
do  Deban  e  por  ele recebidas das instituições financeiras  e  das
câmaras,  por meio  de  fax ou contato telefônico,  são  consideradas
firmes e com validade para todos os fins.                            

15.        Esta  carta-circular entra em vigor em 9  de  setembro  de
2002,  quando ficará revogada a Carta-Circular 3.010, de 19 de  abril
de 2002.                                                             

                                     Brasília, 30 de agosto de 2002. 


                                     Departamento de Operações Bancá-
                                     rias e de Sistema de Pagamentos 


                                     José Antonio Marciano           
                                     Chefe de Unidade