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Esclarece procedimentos para operação em regime de contingência no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003040
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Esclarece procedimentos para opera-
ção de participante em regime de
contingência no âmbito do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.
Com base no disposto no art. 4. da Circular 3.100, de 28
de março de 2002, informamos os procedimentos a serem adotados por
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias e por
câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação
titular de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante
denominada câmara, para operação no regime de contingência de que
trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.
2. No caso de falha ou de dificuldade técnica que impossibi-
lite a instituição financeira ou a câmara entregar corretamente suas
mensagens no Gerenciador de Filas (MQ Series) do Banco Central do
Brasil por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN,
o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de inserção de men-
sagens em regime de contingência.
3. As instituições financeiras e as câmaras deverão manter
atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos - Deban, cadastro contendo os nomes, telefones
(inclusive para contatos fora do horário de funcionamento normal da
instituição), CPF e RG de, no mínimo, três responsáveis pelos
procedimentos em regime de contingência. As informações deverão ser
prestadas por meio de correio eletrônico, transação PMSG750 do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, e deverão indicar a
ordem de preferência entre os responsáveis.
4. O regime de contingência poderá ser:
I- integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem de
transferência de fundos poderá ser enviada pelo participante, por
meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de
um usuário ao mesmo tempo; ou
II- parcial, hipótese em que o participante poderá
solicitar a inserção, pelo Banco Central do Brasil, de ordem de
transferência de fundos relativa às seguintes mensagens do Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
a) LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado
líquido de negociação;
b) LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado
líquido de negociação LDL;
c) LDL0006 - Câmara requisita Transferência por devolução
de créditos para IF;
d) LDL0011 - IF requisita Transferência da conta corrente
câmara para conta liquidação;
e) LDL0025 - IF requisita Transferência por devolução de
crédito;
f) LDL0027 - IF requisita Cancelamento de lançamento LDL
pendente no STR;
g) RCO0011 - IF requisita Transferência Recursos da conta
Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando se tratar
de transferência de fundos destinada à liquidação de obrigações
interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da
Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
h) RCO0018 - IF requisita Cancelamento de lançamento RCO
pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência de
fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias
decorrentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe;
i) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
j) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia;
l) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intradia em
redesconto com prazo de um dia ou recontratação de redesconto com
prazo de um dia;
m) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.
5. Os procedimentos operacionais para a utilização dos
serviços de inserção de mensagem em regime de contingência estão
estabelecidos no "Manual de Contingência" disponível na página da
RSFN na Internet (www.rsfn.net.br).
6. As solicitações de entrada e de saída do regime de
contingência devem ser feitas por meio de contato telefônico com o
Deban, seguindo os procedimentos descritos no "Manual de
Contingência". A instituição financeira ou câmara utilizará, para as
solicitações de que se trata, chave de segurança para verificação de
autenticidade. O algoritmo para o cálculo da chave de segurança é
informado por meio de correspondência encaminhada ao participante
pelo Banco Central do Brasil.
7. Os componentes necessários para o cálculo da chave de
segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela
de números randômicos por valor (VLOPER) são fornecidos pelo Banco
Central do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico, e devem,
juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança, ser
objeto de tratamento sigiloso por parte do participante, que terá
inteira responsabilidade pela sua correta utilização.
8. Para obter as tabelas citadas no item anterior, a
instituição financeira ou a câmara deve seguir as orientações
contidas na correspondência enviada a cada participante pelo Banco
Central do Brasil, bem como as instruções constantes no "Manual de
Contingência".
9. As tabelas RDLIST e VLOPER poderão ser substituídas, a
qualquer momento, por iniciativa do Banco Central do Brasil ou a
pedido da instituição ou da câmara. Para solicitar a substituição das
tabelas, o participante deverá enviar correio eletrônico ao Deban,
por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, com assinatura de dois dos
responsáveis por operações em contingência, indicados conforme o item
4 desta carta-circular.
10. Sempre que houver geração de novas tabelas, o Banco Cen-
tral envia a mensagem GEN0010 - "GEN informa Tabelas de contingência
disponíveis", do Catálogo de Mensagens, e, a partir desse momento,
perdem validade as tabelas antigas para efeito de cálculo da chave de
segurança. As instituições financeiras e as câmaras deverão,
obrigatoriamente após o recebimento dessa mensagem, obter as novas
tabelas e validá-las por meio do envio da mensagem GEN0011 - "IF
requisita Validação das tabelas de contingência".
11. Durante o período de operação em regime de contingência:
a) as mensagens geradas são processadas normalmente;
b) os créditos a favor da instituição ou da câmara são
efetivados normalmente;
c) as mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA" com
data/hora anterior à data/hora da efetiva entrada em contingência
são processadas normalmente, ressalvadas as de participantes
alcançados pela decretação dos regimes especiais mencionados no art.
16 do regulamento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002,
quando será observado o disposto no inciso I do parágrafo único
daquele artigo;
d) as mensagens recebidas anteriormente à entrada em
contingência e que, no momento da entrada em contingência, estiverem
eventualmente na fila de espera, são processadas normalmente de
acordo com a regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente, a
ressalva contida na alínea "c" deste inciso; e
e) a instituição contará com o suporte do Centro de
Monitoramento do Deban durante sua operação em contingência,
especialmente para acompanhamento de sua conta Reservas Bancárias.
12. O encerramento da operação em regime de contingência
observa os procedimentos divulgados no "Manual de Contingência".
13. Uma vez encerrada a utilização do serviço de contingência,
a instituição deverá solicitar o extrato de sua conta via mensagem
STR0014.
14. As ordens e instruções emanadas do Centro de Monitoramento
do Deban e por ele recebidas das instituições financeiras e das
câmaras, por meio de fax ou contato telefônico, são consideradas
firmes e com validade para todos os fins.
15. Esta carta-circular entra em vigor em 9 de setembro de
2002, quando ficará revogada a Carta-Circular 3.010, de 19 de abril
de 2002.
Brasília, 30 de agosto de 2002.
Departamento de Operações Bancá-
rias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
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