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Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.
RESOLUCAO N. 003020
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Institui linha de crédito
destinada ao financiamento de
estocagem de álcool etílico
combustível, ao amparo de
recursos oriundos da Contribuição
de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de setembro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º
do Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo
de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
de que trata a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sujeita às
seguintes condições:
I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas
produtoras de álcool;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60%
(sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque;
III - limite de crédito: valor correspondente ao volume de
álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência
de R$0,48 (quarenta e oito centavos) por litro de álcool anidro e de
R$0,45 (quarenta e cinco centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - períodos de contratação:
a) nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste: setembro e
outubro de 2002;
b) nas regiões Norte e Nordeste: novembro e dezembro de
2002;
VI - prazos dos financiamentos, contados a partir da data de
liberação do crédito:
a) nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste: até sete meses;
b) nas regiões Norte e Nordeste: até oito meses;
VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste:
a) vencimento de um quarto do saldo devedor no mês de
janeiro de 2003;
b) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de
fevereiro de 2003;
c) vencimento de metade do saldo devedor no mês de março de
2003;
d) vencimento do saldo devedor remanescente em abril de
2003;
VIII - cronograma de reembolso dos financiamentos
contratados nas regiões Norte e Nordeste:
a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de maio de
2003;
b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de junho de
2003;
c) vencimento do saldo devedor remanescente no mês de julho
de 2003;
IX - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do
produto estocado;
X - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de Reais), observado que:
a) até R$425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco
milhões de Reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste, dos quais até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de Reais) no mês de setembro de 2002;
b) até R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Reais)
podem ser aplicados nos estados das Regiões Norte e Nordeste, dos
quais até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais) no mês de
novembro de 2002;
XI - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
XII - remuneração do agente financeiro: comissão de 8%
a.a. (oito por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da
operação e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu
respectivo vencimento ou do pagamento antecipado, respeitados os
prazos originalmente pactuados;
XIII - risco operacional: do agente financeiro;
XIV - equalização de encargos: a cargo do Ministério da
Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide.
Parágrafo único. A beneficiária do crédito somente poderá
antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia, a partir
de 1. de janeiro de 2003 e desde que efetue o reembolso, até a data
da liberação, de valor proporcional à quantidade de álcool a ser
retirada.
Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta
resolução:
I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa
Média Selic (TMS);
II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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