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Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fundos de investimento e operações no módulo Oferta Pública Formal Eletrônica.
CIRCULAR N. 003154
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Altera o Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), aprovado pela
Circular 3.108, de 10 de abril de
2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no
art. 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os itens, a seguir mencionados, do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções
(MNI), que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - seção 2, item 1:
"1-........................................................
g) fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento, fundos de investimento em títulos e
valores mobiliários, fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários e fundos mútuos de
privatização - FGTS;
h) sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
entidades abertas de previdência, entidades fechadas de previdência,
resseguradoras locais e operadoras de planos de assistência à saúde;
....................................................." (NR)
II - seção 7, itens 41, 42 e 45:
"41 - Além das hipóteses de associação previstas nos itens
26 a 29, a operação de compra contratada no módulo Oferta Pública
Formal Eletrônica (Ofpub) pode ser associada com operação definitiva
de venda ou, observado o disposto no item subseqüente, com as duas
seguintes operações:
..................................................... (NR)"
"42 - No caso de associação da operação de compra contratada
no Ofpub com as operações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do item
anterior, a liquidação financeira é feita mediante ordens de crédito
para o Sistema de Transferência de Reservas (STR):
..................................................... (NR)"
"45 - .....................................................
a) de conta de custódia de livre movimentação ou da conta de
depósito relativa ao participante vendedor para a conta de liquidação
da câmara; e
b) da conta de liquidação da câmara para conta de custódia
de livre movimentação ou para a conta de depósito relativa ao
participante comprador ." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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