Comunicado
03/10/2002
#43241

COMUNICADO N. 010193

Divulga o regulamento do Grupo Técnico de Segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro, detalhando suas atribuições, composição e funcionamento.

                        COMUNICADO N. 010193                         
                        --------------------                         


                                           Divulga  o regulamento  do
                                           Grupo Técnico de Segurança
                                           do Sistema  de  Pagamentos
                                           Brasileiro.               


              Tendo em vista o disposto no art. 5. da Circular 3.104,
de 28 de março de 2002, divulgamos o regulamento do Grupo Técnico  de
Segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro.                       

                                 Brasília, 3 de outubro de 2002      


                                 José Antônio Eirado Neto            
                                 Chefe do Departamento de Informática


           REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO              
                SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO                     


                               Seção I                               
                           Das Atribuições                           


         Art.  1.  - O Grupo Técnico de Segurança, institucionalizado
nos  termos  do  art. 4 da Circular 3.104, de 28 de  março  de  2002,
doravante chamado de GT-Segurança, tem caráter consultivo, tendo como
área  de  atuação  a segurança das informações trafegadas  no  âmbito
Sistema  de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio da rede do  Sistema
Financeiro Nacional - RSFN, cabendo-lhe:                             

         I-   realizar estudos sobre matérias pertinentes;           
         II-  propor  alterações no Manual de Segurança de  Mensagens
              do SPB;                                                
         III- avaliar  a  necessidade  de  alteração  ou  criação  de
              elementos,    protocolos,  requisitos  e  recomendações
              dentro de sua área de atuação;                         
         IV-  interagir  com  os outros grupos técnicos  formados  no
              âmbito do SPB; e                                       
         V-   opinar  sobre casos omissos e propor alterações que  se
              façam  necessárias no presente Regulamento no que tange
              a  Criptografia,  Protocolos, Algoritmos e Certificação
              Digital.                                               


                              Seção II                               
                          Dos Participantes                          


         Art.  2.  - O GT-Segurança é composto por representantes  do
Banco  Central  do  Brasil, da Secretaria do  Tesouro  Nacional,  das
associações  de  bancos  de  âmbito  nacional,  das  câmaras  e   dos
prestadores  de serviços de compensação e de liquidação participantes
da RSFN.                                                             

         Art.  3.  -  As associações de bancos, câmaras e prestadores
de  serviço  de  compensação  e de liquidação  representados  no  GT-
Segurança podem indicar no máximo dois representantes.               

Parágrafo  único - Em caso de impedimento, cada participante  do  GT-
Segurança terá um suplente para substituí-lo, respeitando sempre  sua
composição original.                                                 

         Art. 4. - Aos participantes do GT-Segurança compete:        

         I-   estudar   as  matérias  que  lhes  forem  distribuídas,
              elaborando  relatórios e comunicando  suas  decisões  e
              seus  votos,  os quais poderão valer-se do concurso  de
              colaboradores,  sendo  facultada  sustentação  oral  de
              suas opiniões;                                         
         II-  integrar  os  subgrupos para os quais forem designados,
              escolhendo  o  coordenador que ficará responsável  pela
              condução e apresentação dos trabalhos;                 
         III- encaminhar  antecipadamente assuntos a serem  incluídos
              na pauta das reuniões;                                 
         IV-  manifestar   posição  sobre  assuntos   discutidos   em
              reuniões; e                                            
         V-   propor a convocação de reuniões extraordinárias.       

         Art.  5.  - Outros convidados podem participar das reuniões,
a   critério do coordenador, para tratar de assuntos de interesse  do
GT-Segurança.                                                        

         Art.  6. - Em caso de saída de câmara e prestador de serviço
de  compensação  e  de  liquidação  da  Rede  do  Sistema  Financeiro
Nacional,   de  mudança  de  objetivo  social  ou  encerramento   das
atividades  de  determinada associação de bancos a exclusão  de  seus
representantes no GT-Segurança é automática.                         

         Parágrafo  único - No caso de unificação de  câmaras  ou  de
prestadores  de serviço, a representação da entidade resultante  será
exercida   por    2   (dois)  representantes  escolhidos   entre   os
representantes das entidades originais.                              

                              Seção III                              
                           Da Coordenação                            


         Art.  7.  -  Um  representante do Banco Central  do  Brasil,
servidor  do  Departamento Informática - Deinf exercerá a  função  de
coordenador do GT-Segurança.                                         

         Art. 8. - Cabe ao coordenador:                              

         I-   convocar  e  dirigir  as  reuniões  e  coordenar   seus
              trabalhos;                                             
         II-  indicar  o secretário de cada reunião que providenciará
              a   elaboração  da  ata  com  as  proposições  do   GT-
              Segurança;                                             
         III- elaborar  a  pauta  de cada reunião  e  divulgá-la  aos
              demais   participantes  do  GT-Segurança,  sempre   que
              possível,  com antecedência mínima de 5 dias úteis;    
         IV-  manter  o registro das atas das reuniões e dos assuntos
              tratados  e  encaminhados  para  apreciação  pelo   GT-
              Segurança;                                             
         V-   criar    subgrupos   para   realização   de   trabalhos
              específicos   relacionados   às   atividades   do   GT-
              Segurança;                                             
         VI-  cumprir   e   fazer   cumprir  as   disposições   deste
              regimento; e                                           
         VII- decidir   sobre   os   casos   não   previstos    neste
              regulamento.                                           

         Parágrafo  único.  O coordenador será substituído,  em  suas
ausências  temporárias, pelo participante que ele  indicar  entre  os
demais representantes do Banco Central do Brasil.                    


                              Seção IV                               
             Da representação do Banco Central do Brasil             


         Art.  9.  -  Participarão  permanentemente  do  GT-Segurança
representantes do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos,  do  Departamento de Mercado Aberto e do Departamento  de
Informática.                                                         


                               Seção V                               
                            Das Reuniões                             


         Art.  10  -  Os participantes do GT-Segurança se reunirão  a
cada semestre civil em sessão ordinária.                             

         Art.  11  - O coordenador pode convocar o GT-Segurança  para
reunir-se em sessão extraordinária, sempre que for necessário.       

         Art.  12  - As reuniões do GT-Segurança acontecem  em  data,
horário e local a serem definidos pelo coordenador.                  



                              Seção VI                               
                       Das disposições finais                        


         Art.  13  -  Se não for possível reunir o GT-Segurança  para
deliberar  sobre  matéria específica no prazo fixado,  o  Coordenador
consulta  seus pares, podendo, para isso, fazer uso de qualquer  meio
de comunicação.                                                      

         Parágrafo Único - Cabe ao Coordenador dar conhecimento,  aos
Departamentos  do Banco Central do Brasil e aos demais representantes
do GT-Segurança, da opinião dos participantes consultados.           

         Art. 14 - Os serviços prestados pelos representantes do  GT-
Segurança e dos subgrupos criados é gratuito.