Revogada Norma
24/10/2002
#32008

Resolução Nº 3.025

Altera condições da linha de crédito para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível com recursos da Cide.

                        RESOLUCAO N. 003025                          
                        -------------------                          


                                       Dispõe  sobre  alterações   na
                                       linha de crédito  destinada ao
                                       financiamento de estocagem  de
                                       álcool etílico combustível, ao
                                       amparo de recursos oriundos da
                                       Contribuição de Intervenção no
                                       Domínio Econômico (Cide).     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de outubro de  2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e  2º
do Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que a linha de crédito destinada  ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível,  ao  amparo
de  recursos  integrantes  do orçamento do Ministério  da  Fazenda  e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico  (Cide),
de que trata a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica sujeita às
seguintes condições:                                                 

         I  -  beneficiárias: usinas, destilarias e  cooperativas  de
produtores de álcool;                                                

          II  -  volume  de álcool objeto de financiamento:  até  60%
(sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque;        

          III - limite de crédito: valor correspondente ao volume  de
álcool  objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência
de  R$0,48 (quarenta e oito centavos) por litro de álcool anidro e de
R$0,45 (quarenta e cinco centavos) por litro de álcool hidratado;    

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V - período de contratação: até dezembro de 2002;           

          VI - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste:                             

          a)  vencimento  de  um terço do saldo  devedor  no  mês  de
fevereiro de 2003;                                                   

          b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de março de
2003;                                                                

          c)  vencimento do saldo devedor remanescente  em  abril  de
2003;                                                                

         VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
nas regiões Norte e Nordeste:                                        

         a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de maio de
2003;                                                                

          b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de junho de
2003;                                                                

          c) vencimento do saldo devedor remanescente no mês de julho
de 2003;                                                             

          VIII - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do
produto estocado;                                                    

          IX - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), observado que:                                    

          a)  até  R$425.000.000,00 (quatrocentos  e  vinte  e  cinco
milhões  de  reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões  Sul,
Sudeste e Centro-Oeste;                                              

          b)  até R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de  reais)
podem ser aplicados nos estados das Regiões Norte e Nordeste;        

         X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;                

          XI  - remuneração do agente financeiro: comissão de 8% a.a.
(oito  por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação
e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu respectivo
vencimento  ou  do  pagamento  antecipado,  respeitados   os   prazos
originalmente pactuados;                                             

         XII - risco operacional: do agente financeiro;              

          XIII  -  equalização de encargos: a cargo do Ministério  da
Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide.                 

          Parágrafo único.  A beneficiária do crédito somente  poderá
antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia,  a  partir
de  1º de janeiro de 2003 e desde que efetue o reembolso, até a  data
da  liberação,  do valor proporcional à quantidade de  álcool  a  ser
retirada.                                                            

          Art. 2º  Os recursos da linha de crédito de que trata  esta
resolução:                                                           

          I  - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa
Média Selic (TMS);                                                   

          II  -  não podem ser aplicados no financiamento do  Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).                                           

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 4º  Fica revogada a Resolução 3.020, de 19 de setembro
de 2002.                                                             

                                   Brasília, 24 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        






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