CIRCULAR N. 003158
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Altera, relativamente à República
Argentina, o Regulamento de
Câmbio de Exportação e o
Regulamento sobre o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de outubro de 2002, com base no disposto nos artigos
9º e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
disposto nas Circulares 2.231, de 25 de setembro de 1992 e 2.650, de
27 de dezembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Elevar para até US$200.000,00 (duzentos mil
dólares dos Estados Unidos) o valor de instrumento de pagamento
cursável sob o CCR relativo a importação de mercadorias de origem e
procedência argentina, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco
Central do Brasil:
I - na data de recebimento do aviso de negociação no
exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;
ou
II - na data do vencimento do instrumento, nos demais
casos.
Art. 2º Admitir o curso sob o CCR de instrumentos de
pagamento com prazo superior a 360 dias, contados da data de sua
emissão, quando decorrentes de importações brasileiras de origem e
procedência argentina ou relativos a exportações brasileiras
realizadas para a República Argentina.
Art. 3º Facultar o curso no CCR de instrumentos de
pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a
exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas
dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e
quanto às partes envolvidas.
Parágrafo 1º Somente são passíveis de inclusão no CCR as
renegociações de operações que:
a) sejam resultado de negociações firmes realizadas até 31
de dezembro de 2001;
b) contem com despacho averbado;
c)se refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30
de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os
valores referentes aos serviços relacionados com a
exportação;
d) tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de
outubro de 2002, inclusive.
Parágrafo 2º Os valores correspondentes aos créditos
renegociados devem ter como prazo máximo de pagamento a data de 30 de
dezembro de 2004.
Parágrafo 3º Previamente à inclusão da operação para
curso no CCR, os termos da renegociação devem ser homologados pelo
Banco Central do Brasil.
Art 4º Os reembolsos do Banco Central do Brasil
decorrentes das operações de exportação brasileira previstas nos
arts. 2º e 3º são efetivados a cada quadrimestre, nos meses de
janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados
ao prévio pagamento pelo Banco Central da República Argentina,
deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de
forma automática pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º O reembolso ao banco brasileiro será
efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.
Parágrafo 2º Os valores objeto do reembolso são
remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses
divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um
oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada
no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 3º É admitida a liquidação de contrato de câmbio
de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação
vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo
reembolso do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização dos capítulos 5 e 12 da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC, que constituem o Regulamento de Câmbio de Exportação e o
Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,
respectivamente.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, exceto no que diz respeito ao art. 2º - operações com
prazo superior a 360 dias - que, por razões operacionais, entrará em
vigor em 10 de dezembro de 2002.
Brasília, 23 de outubro de 2002
BENY PARNES
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8
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1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias
não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia
subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos
documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do
exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do
banco comprador da moeda estrangeira,os seguintes procedimentos:
a)nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador
da moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio,
comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I
deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do
Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins
do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante
do título 10 deste capítulo.
b)nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do
banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio,
providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na
forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do
exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do
cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito
referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao
Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins
do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante
do título 10 deste capítulo, ou para repasse direto ao
Banco Central do Brasil do valor recebido.
2.Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve
ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das
seguintes condições:
a)tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor
no exterior;
b)nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria
exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao
registro da exportação no Siscomex;
c)nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja
anuência do Decex.
3.O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da
utilização do seguro de crédito à exportação.
4.É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de
cobrança contra o devedor no exterior:
a)nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a
US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a
moeda estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de
um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos
verificarem a observância desse limite;
b)se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha
sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de
concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação
do país do devedor;
c)quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação
pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de
impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do
valor em moeda estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo
governo do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
d)nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação,
pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a
15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à
exportação;
e)em outras situações, a critério do Banco Central do Brasil.
(NR)
5.Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da
moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
6.A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item 4 anterior será apurada mediante a aplicação das
paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na
data do cancelamento.
7.Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 4, o cancelamento
do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador,
de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais
visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
8.O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o
cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4-a
deste título.
9.O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já
tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas
da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a)adotar todas as providências necessárias e desenvolver os
melhores esforços para haver as divisas provenientes da
exportação;
b)manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente,
sobre os resultados das providências adotadas, até a solução
final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e
c)celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País
contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo
valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento
da exportação, tão logo ocorra o pagamento.
10.O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior
deve:
a)ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO -
Recuperação de Divisas;
b)conter em seu campo "Outras especificações" o número do
registro da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o
contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a
sua vinculação a novo registro de exportação; e
c)conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
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1. O Banco Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR com os bancos centrais da Argentina,
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru,
República Dominicana, Uruguai e Venezuela, criado com a finalidade
de estimular o relacionamento entre as instituições bancárias
atuantes no Sistema, facilitando o curso dos pagamentos e,
conseqüentemente, o intercâmbio comercial, bem como reduzir as
transferências de divisas entre os bancos centrais dos países
participantes.
2.Os pagamentos passíveis de curso sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos limitam-se às transações diretas entre o
Brasil e os países convenentes, e correspondem a:
a) operações comerciais;
b) outras operações, desde que diretamente vinculadas a operações
comerciais.
3.Para os efeitos deste regulamento "outras operações diretamente
vinculadas a operações comerciais" devem necessariamente estar
previstas nos instrumentos passíveis de curso sob o CCR e referir-
se, entre outras, a:
a)fretes e seguros;
b) despesas relativas ao embarque e outras admitidas como de
responsabilidade do importador;
c) despesas e comissões bancárias;
d) juros por financiamento ao comércio.
4.A lista das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto no
Brasil quanto nos demais países convenentes, encontra-se
disponível para consulta no Sisbacen - transação PCCR910.
5.É de caráter voluntário a condução dos pagamentos no âmbito do
Convênio.
6.Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item 2,
que se efetuem entre pessoas residentes nos respectivos países
participantes, são passíveis de curso sob o CCR, considerando-se o
país de origem da mercadoria.
7.São também passíveis de curso sob o CCR as cartas de crédito e
créditos documentários, irrevogáveis e intransferíveis, referentes
a importações brasileiras em que o exportador seja residente em
país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida
pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente
("operações triangulares"), considerando-se nesta hipótese, para
efeito de pagamento, o país de residência do exportador.
8.Para fins do disposto no item anterior, deve o banco emissor do
instrumento de pagamento, além da observância das normas
aplicáveis às operações sob o Convênio:
a)verificar, em se tratando de mercadoria sujeita a Licença de
Importação (LI), se a operação comercial foi devidamente aprovada
pela Secex;
b)obter e manter em seu poder declaração do exportador de que
adquiriu previamente a mercadoria no país de sua origem, bem como
cópia da fatura pro forma ou cópia da LI, se for o caso;
c) enviar, até o dia útil subseqüente ao do registro da operação,
correio eletrônico ao Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais (Derin/Direc), conforme o anexo nº 6. (NR)
9. As operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto de
liquidação sob os mecanismos institucionais previstos no Convênio.
10. Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares
dos Estados Unidos.
11. A instituição autorizada responde, de forma total e exclusiva,
pela verificação da autenticidade e pela boa execução das
operações.
12. O Banco Central do Brasil não assume responsabilidade por
divergências havidas entre instituições autorizadas a respeito da
execução de operações, cabendo às mesmas regularizar, entre si,
tais ocorrências.
13. As operações cursadas ao amparo do Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos entre o Brasil e os demais países conveniados
se ajustam às normas contidas neste Regulamento e às disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
14. Os anexos nos 4 e 5 contêm descrição do fluxo de operações
conduzidas sob o CCR.
15. É facultado o curso no CCR de instrumentos de pagamento
resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações
brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas
comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e
quanto às partes envolvidas, sendo que somente são passíveis de
inclusão no CCR as renegociações de operações: (NR)
a)que sejam resultado de negociações firmes realizadas até 31 de
dezembro de 2001; (NR)
b) que contem com despacho averbado; (NR)
c) se refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina até
30 de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os
valores referentes aos serviços relacionados com a exportação;
(NR)
d) que tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de
outubro de 2002, inclusive; (NR)
e) cujos valores correspondentes aos créditos renegociados tenham
como prazo máximo de pagamento a data de 30 de dezembro de 2004;
(NR)
f) cujos termos da renegociação tenham sido homologados pelo Banco
Central do Brasil, previamente à inclusão da operação para curso
no CCR. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
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1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos
autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados
Unidos das transações cursadas sob o Sistema.
2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de
solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista
do instrumento, bem como a riscos de natureza política, exceto
quando relacionado a: (NR)
a)valores resultantes de renegociação de créditos referentes a
exportações brasileiras para a República Argentina, conforme
disposto no item 15 do título 1; (NR)
b)instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, no
caso de exportação para a República Argentina. (NR)
3 Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos
básicos e indispensáveis que:
a)a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval,
esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da
concessão do aval, a operar no Sistema;
b)o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário
- remetente da nota promissória ou letra avalizada para
cobrança no exterior seja também autorizado a operar no
Convênio;
c)a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;
d)os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou
negociados em estrita conformidade às disposições
regulamentares a eles aplicáveis;
e)sejam observadas as instruções da instituição financeira
ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à
execução da operação qualquer anormalidade.
4.Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no
Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a
todas as transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou
avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto autorizado
para tal.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
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1. São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio
dos seguintes instrumentos:
a)cartas de crédito ou créditos documentários;
b)letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por
instituições autorizadas; e
c)notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações
comerciais emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas.
2. Os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem
ter prazo máximo de 360 dias, a contar da data de sua emissão.
3.Excetuam-se do disposto no item anterior os instrumentos de
pagamento relativos a: (NR)
a)financiamento a exportação aprovado pelo Comitê de Crédito às
Exportações - CCEx até a reunião ordinária realizada em 2 de
maio de 2000, inclusive;
b)a partir de 10 de dezembro de 2002, importações brasileiras de
origem e procedência argentina ou exportações brasileiras
realizadas para a República Argentina. (NR)
4.O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no
País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada
do país convenente.
5. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos
pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados
com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor
do principal, observando-se a referência relativa a juros
constante no anexo nº 3.
6.É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente
ou avalista consigne no instrumento a expressão: "Reembolsável
através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o
Código de Reembolso nº....." (número de referência para
reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo nº
3).
7. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas
seções seguintes em relação a cada instrumento.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
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1.É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento
emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a
operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,
que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes
transações:
a)PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos
recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e
informações de contrato de câmbio;
b)PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do
Brasil;
c)PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos
reembolsos efetuados.
2. A partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, a transação
PCCR300 será desativada, passando o lançamento no Resumo Diário
dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições
autorizadas e o Banco Central do Brasil, a ser efetuado
automaticamente pelo Sisbacen.
3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias
corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais -
Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o
item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua
emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária
autorização do banco central do país emissor do código de
reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao
CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de
instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da
data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior
pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo
seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e
a validade do instrumento.
6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro
de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado,
devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso,
sendo o lançamento do crédito do reembolso efetuado, a partir do
dia-movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo
Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada. (NR)
7. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002, os pedidos de
reembolso devem ser registrados na transação PCCR300.
8. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar o
disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de
câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado
na PCCR200:
a)operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável,
negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos
pelo banco;
b)operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e
que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o
dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito;
c)operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando
com carta de crédito, apresentem discrepância somente
solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao
do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento
concernente à liquidação da exportação no exterior;
d)letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do
vencimento da letra;
e)notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de
mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais
cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: o dia do
vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota
promissória.
9. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central
do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que
efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a
inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira
responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a
respectiva documentação comprobatória.
10. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está
sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2%
a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido
entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão
do estorno;
b)taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos), a título de ressarcimento de despesas
administrativas do Banco Central.
11. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados, a
partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de forma
automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do
lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação
PCCR300.
12.Independentemente da data do reembolso informada, conforme
disposto no item 6 deste título, os créditos de reembolsos
efetuados pelo Banco Central do Brasil decorrentes de operações
de exportação para a República Argentina relacionadas a valores
resultantes de renegociação de créditos e a instrumentos de
pagamento com prazo superior a 360 dias, são efetivados: (NR)
a) a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de
forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelo
Banco Central da República Argentina, deduzidos os valores
correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática
pelo Banco Central do Brasil; (NR)
b)ao banco brasileiro, por meio de lançamento de crédito no
Resumo Diário da instituição, dois dias úteis após realizada a
compensação do CCR. (NR)
13.Os valores objeto do reembolso, na forma do item anterior, são
remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses
divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8
(um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso
informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo
Banco Central do Brasil. (NR)
14.Para efeitos do disposto nos itens 12 e 13 anteriores, é
admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em
prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente,
exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo
reembolso do Banco Central do Brasil. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7
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1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no
exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus
respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário
autorizado no País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de
emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen o
Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração
seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos
vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data
do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento
de tal recolhimento efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de
outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário
da instituição na data informada.
4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a
instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto de
recolhimento antecipado ao Banco Central do Brasil, em dólares
dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido
instrumento no Sisbacen.
5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos à
instituição autorizada, por meio de lançamento automático em seu
Resumo Diário, de acordo com a data informada quando do registro
do instrumento, ajustada posteriormente se for o caso:
a)no caso de carta de crédito à vista, a data de vencimento
prevista para negociação;
b)nos demais casos, a data do vencimento do instrumento.
6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior e pelo
mesmo valor, o Sisbacen efetua automaticamente no Resumo Diário
da instituição autorizada o lançamento do recolhimento devido
ao Banco Central do Brasil.
7. Excetuam-se do disposto no item 4 o valor correspondente a
instrumento de pagamento de até US$200.000,00 (duzentos mil
dólares dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias
de origem e procedência argentina e o valor correspondente a
instrumento de pagamento de até US$100.000,00 (cem mil dólares
dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de
origem e procedência do Paraguai, Uruguai, Bolívia ou Chile, cuja
data para recolhimento ao Banco Central do Brasil, é: (NR)
a)o dia do recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b)o dia do vencimento do instrumento, nos demais casos.
8. Não estão incluídos na excepcionalidade de que trata o item
anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma
operação de importação que contem com emissão de documentos de
forma fracionada ou escalonada que ultrapassem, no total, o valor
de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), se
relativos a importação de mercadorias de origem e procedência
argentina, ou US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), se relativos a importação de mercadorias de origem e
procedência do Paraguai, Uruguai, Bolívia ou Chile. (NR)
9. Nas datas previstas nos itens 6 e 7, a instituição deve indicar,
na transação PCCR600, os números dos respectivos contratos de
câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas
específicas.
10. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte
do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por
meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a
instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da
transação PCCR600, a respectiva restituição.
11. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior,
o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser
restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação
PCCR600.
12. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são
lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no
Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na
transação PCCR600:
a)juros calculados com base na prime rate vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2%
a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido
entre a data da devolução por parte do Banco Central do
Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600;
b)taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos), a título de ressarcimento de despesas
administrativas do Banco Central do Brasil.
13. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002:
a) os valores recolhidos antecipadamente serão devolvidos por
meio de lançamento não-automático, devendo a instituição
autorizada promover o recolhimento ao Banco Central do
Brasil, confirmando as operações correspondentes na
transação PCCR700 do Sisbacen e indicando o número dos
contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente
admitidos em normas específicas;
b) deve ser utilizada a transação PCCR700 para efeitos do
disposto nos itens 9, 10,11 e 12, transação que a partir da
data indicada neste item ficará disponível apenas para ajustes.
14.Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por
instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve
recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do
Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao
CCR.
15.Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua
o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com
base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período
compreendido entre a data do débito no exterior e a data do
recolhimento.
16. Caso não haja o recolhimento tratado no item 14, o Banco Central
do Brasil efetua:
a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido
da operação;
b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados
com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo
período compreendido entre a data do débito no exterior e a
data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior
no Resumo Diário.
17. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor
mencionado na alínea "a" do item anterior quando da regularização
do recolhimento.
18. O recolhimento tratado nos itens 14, 15 e 16 pode ser recusado
na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido
ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à
informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro
de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as
justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da
Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros,
Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo que a
não-recusa implica a aceitação da operação por parte da
instituição.
19. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode
ser dispensado do recolhimento citado nos itens 14, 15 e 16.
20. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
21. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional
concedido à instituição.
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Obs.: retransmitida em função de inclusão da data de assinatura.