Revogada Norma
25/10/2002
#34009

Circular Nº 3.158

Altera regras do Regulamento de Câmbio de Exportação e do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos com a Argentina.

                         CIRCULAR N. 003158                          
                         ------------------                          


                                   Altera,  relativamente à República
                                   Argentina,   o   Regulamento    de
                                   Câmbio   de   Exportação    e    o
                                   Regulamento  sobre o  Convênio  de
                                   Pagamentos e Créditos Recíprocos. 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de outubro de 2002, com base no disposto nos  artigos
9º  e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista  o
disposto nas Circulares 2.231, de 25 de setembro de 1992 e 2.650,  de
27 de dezembro de 1995,                                              

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º    Elevar  para  até  US$200.000,00  (duzentos  mil
dólares  dos  Estados  Unidos) o valor de  instrumento  de  pagamento
cursável  sob o CCR relativo a importação de mercadorias de origem  e
procedência argentina, que deve ser objeto de recolhimento  ao  Banco
Central do Brasil:                                                   

         I  -  na  data  de  recebimento do aviso  de  negociação  no
exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista;
ou                                                                   

         II  -  na  data  do  vencimento do instrumento,  nos  demais
casos.                                                               

         Art.  2º    Admitir  o  curso sob o CCR de  instrumentos  de
pagamento  com  prazo superior a 360 dias, contados da  data  de  sua
emissão,  quando decorrentes de importações brasileiras de  origem  e
procedência   argentina   ou  relativos  a  exportações   brasileiras
realizadas para a República Argentina.                               

         Art.  3º    Facultar  o  curso no  CCR  de  instrumentos  de
pagamento  resultantes  de  renegociação  de  créditos  referentes  a
exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a  suas
dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e
quanto às partes envolvidas.                                         

     Parágrafo  1º  Somente  são passíveis  de  inclusão  no  CCR  as
     renegociações de operações  que:                                

     a)     sejam  resultado de negociações firmes realizadas até  31
       de dezembro de 2001;                                          

     b)    contem  com despacho averbado;                            

     c)se  refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina  até  30
       de  junho  de 2002,  podendo ser incluídos na renegociação  os
       valores   referentes   aos   serviços   relacionados   com   a
       exportação;                                                   

     d)   tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31  de
     outubro de 2002, inclusive.                                     

         Parágrafo  2º    Os  valores  correspondentes  aos  créditos
renegociados devem ter como prazo máximo de pagamento a data de 30 de
dezembro de 2004.                                                    

         Parágrafo  3º   Previamente  à  inclusão  da  operação  para
curso  no  CCR, os termos da renegociação devem ser homologados  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art   4º      Os  reembolsos  do  Banco  Central  do  Brasil
decorrentes  das  operações de exportação  brasileira  previstas  nos
arts.  2º  e   3º são efetivados a cada quadrimestre,  nos  meses  de
janeiro,  maio  e  setembro, de forma total ou parcial, condicionados
ao  prévio  pagamento  pelo  Banco Central  da  República  Argentina,
deduzidos  os  valores  correspondentes aos reembolsos  efetuados  de
forma automática pelo Banco Central do Brasil.                       

         Parágrafo   1º   O   reembolso  ao  banco  brasileiro   será
efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.        

         Parágrafo   2º    Os   valores  objeto  do   reembolso   são
remunerados  em  base  pro rata die à taxa  Libor  para   dois  meses
divulgada  na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos  1/8  (um
oitavo),  no período compreendido entre a data de reembolso informada
no  sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         Parágrafo 3º  É admitida a liquidação de contrato de  câmbio
de  exportação  em  prazo superior àquele previsto na  regulamentação
vigente,  exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo
reembolso do Banco Central do Brasil.                                

         Art.  5º    Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização dos capítulos 5 e 12 da Consolidação das Normas  Cambiais
-  CNC,  que  constituem o Regulamento de Câmbio de  Exportação  e  o
Regulamento  sobre  o  Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos,
respectivamente.                                                     

         Art.  6º    Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  exceto no que diz respeito ao art. 2º  -  operações  com
prazo superior a 360 dias - que, por razões operacionais, entrará  em
vigor em   10 de dezembro de 2002.                                   

                        Brasília, 23 de outubro de 2002              


                        BENY PARNES                                  
                        Diretor                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8                     
---------------------------------------------------------------------

 1. O  cancelamento  de contratos de câmbio relativos  a  mercadorias
    não  embarcadas  deve  ser  efetuado até  o  20º  (vigésimo)  dia
    subseqüente   ao  do  vencimento  do  prazo  para   entrega   dos
    documentos,  devendo  ser observados, nos casos  de  falência  do
    exportador   ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial  do
    banco comprador da moeda estrangeira,os seguintes procedimentos: 

   a)nos  casos  de falência do exportador, cumpre ao banco comprador
     da moeda estrangeira:                                           

     I -      na   data  do  cancelamento   do  contrato  de  câmbio,
        comunicar  ao síndico da massa falida, na forma  do  anexo  I
        deste  capítulo, a existência de débito referente ao  encargo
        financeiro,  encaminhando ao setor  de  controle  cambial  do
        Banco  Central do Brasil que jurisdicione a praça,  cópia  da
        correspondência   com   comprovação   de   recebimento   pelo
        destinatário;                                                

     II -    quando  do recebimento do valor do encargo, informar  ao
        Banco Central do Brasil, até o  dia útil seguinte, para  fins
        do  recolhimento  do encargo financeiro, na forma   constante
        do  título  10  deste  capítulo.                             

   b)nos  casos  de  intervenção  ou de liquidação  extrajudicial  do
     banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:                  

     I -     na   data  do  cancelamento   do  contrato  de   câmbio,
        providenciar  a  cobrança do encargo junto ao exportador,  na
        forma  do  anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor  de
        controle  cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
        a   praça,  cópia  da  correspondência  com  comprovação   de
        recebimento pelo destinatário;                               

     II -    na  hipótese  de  vir  a  ser decretada  a  falência  do
        exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data  do
        cancelamento do contrato de câmbio,  a existência  de  débito
        referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III  deste
        capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do  Banco
        Central  do  Brasil  que  jurisdicione  a  praça,  cópia   da
        correspondência   com   comprovação   de   recebimento   pelo
        destinatário;                                                

     III  -   quando do recebimento do valor do encargo, informar  ao
        Banco  Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para  fins
        do  recolhimento do encargo financeiro, na  forma   constante
        do  título   10   deste capítulo, ou para repasse  direto  ao
        Banco Central do Brasil do valor recebido.                   

 2.Na  hipótese   de  já  ter ocorrido o embarque  da  mercadoria,  o
   cancelamento  do respectivo contrato de câmbio de exportação  deve
   ser  efetuado  no  prazo máximo de 30 (trinta)  dias  contados  do
   vencimento  do prazo para liquidação, desde que atendida  uma  das
   seguintes condições:                                              

   a)tenha  sido iniciada ação judicial de cobrança contra o  devedor
     no exterior;                                                    

   b)nos  casos  em  que  ocorra  o retorno  ao  País  da  mercadoria
     exportada,  esteja  o  correspondente desembaraço  vinculado  ao
     registro da exportação no Siscomex;                             

   c)nos  casos  de  redução do preço da mercadoria  embarcada,  haja
     anuência do Decex.                                              

 3.O  prazo  indicado no item anterior não é aplicável aos  contratos
   de   câmbio   que  tenham  sido  prorrogados  em  decorrência   da
   utilização do seguro de crédito à exportação.                     

 4.É  dispensável,  ao  exportador, o  início  da  ação  judicial  de
   cobrança contra o devedor no exterior:                            

   a)nos  cancelamentos  que, no total, não excedam, por embarque,  a
     US$30.000,00  (trinta  mil  dólares dos Estados Unidos)  ou  seu
     equivalente  em  outra moeda, observado que, na  hipótese  de  a
     moeda  estrangeira da exportação ter sido negociada com mais  de
     um   banco,  cumpre  tanto  ao  exportador  quanto  aos   bancos
     verificarem a observância desse limite;                         

   b)se,  em  relação  ao devedor no exterior, comprovadamente  tenha
     sido:                                                           

     I -     proferido  despacho  judicial  deferindo-lhe  pedido  de
        concordata;                                                  

     II  -  decretada a sua falência; ou                             

     III  -   formalizado, por autoridade competente, ato  de  efeito
        equivalente  à concordata ou falência, segundo  a  legislação
        do país do devedor;                                          

   c)quando  a  falta de cumprimento, total ou parcial, da  obrigação
     pelo    devedor   estrangeiro   inequivocamente    decorra    de
     impedimento,  impossibilidade ou incapacidade  de  pagamento  do
     valor em moeda estrangeira, em razão de:                        

     I -     moratória ou medida de efeito equivalente, adotada  pelo
        governo do país do devedor;                                  

     II -   guerra, revolução ou fato similar; ou                    

     III -  acontecimentos catastróficos.                            

   d)nas  exportações amparadas por seguro de crédito  à  exportação,
     pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado  a
     15%  da  parcela  do  contrato  de  câmbio  que  se  vincule   à
     exportação;                                                     

   e)em  outras  situações, a critério do Banco  Central  do  Brasil.
     (NR)                                                            

 5.Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento  da
   moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.     

 6.A  equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada  na  alínea
   "a"  do  item  4  anterior será apurada mediante a  aplicação  das
   paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1,  na
   data do cancelamento.                                             

 7.Nas  hipóteses de que trata a alínea "b" do item 4, o cancelamento
   do  contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador,
   de  documentos  que  comprovem a adoção  de  procedimentos  legais
   visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.    

 8.O  disposto  no  item anterior é facultativo nos casos  em  que  o
   cancelamento  se situe dentro dos limites indicados  no  item  4-a
   deste título.                                                     

 9.O  cancelamento  de  contrato de câmbio de exportação  em  que  já
   tenha  ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas
   da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:              

   a)adotar  todas  as  providências  necessárias  e  desenvolver  os
     melhores   esforços  para  haver  as  divisas  provenientes   da
     exportação;                                                     

   b)manter  o  Banco  Central do Brasil informado,  permanentemente,
     sobre  os  resultados das providências adotadas, até  a  solução
     final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e  

   c)celebrar  com  banco  autorizado a  operar  em  câmbio  no  País
     contrato  de  câmbio de exportação para liquidação pronta,  pelo
     valor  em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento
     da exportação, tão logo ocorra o pagamento.                     

10.O  contrato  de  câmbio referido na alínea "c"  do  item  anterior
   deve:                                                             

   a)ser   classificado  sob  a  natureza   10100  -   EXPORTAÇÃO   -
     Recuperação de Divisas;                                         

   b)conter  em  seu  campo  "Outras  especificações"  o  número   do
     registro  da  exportação no Siscomex ao qual  está  vinculado  o
     contrato  de câmbio cancelado, não sendo, portanto,  possível  a
     sua vinculação a novo registro de exportação; e                 

   c)conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro  de
     contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

1. O Banco  Central  do  Brasil  mantém  Convênio   de  Pagamentos  e
  Créditos  Recíprocos  - CCR  com os bancos centrais  da  Argentina,
  Bolívia,   Chile,   Colômbia,  Equador,  México,  Paraguai,   Peru,
  República  Dominicana, Uruguai e Venezuela, criado com a finalidade
  de  estimular  o  relacionamento entre  as  instituições  bancárias
  atuantes  no  Sistema,  facilitando  o  curso  dos  pagamentos   e,
  conseqüentemente,  o  intercâmbio comercial, bem  como  reduzir  as
  transferências  de  divisas  entre os bancos  centrais  dos  países
  participantes.                                                     

2.Os  pagamentos passíveis de curso sob o Convênio  de  Pagamentos  e
  Créditos  Recíprocos   limitam-se às  transações  diretas  entre  o
  Brasil e os países convenentes, e correspondem a:                  

a) operações comerciais;                                             

b)  outras  operações, desde que diretamente vinculadas  a  operações
  comerciais.                                                        

3.Para  os  efeitos  deste regulamento "outras operações  diretamente
  vinculadas  a  operações  comerciais" devem  necessariamente  estar
  previstas nos instrumentos passíveis de curso sob o CCR e  referir-
  se, entre outras, a:                                               

a)fretes e seguros;                                                  

b)   despesas  relativas  ao  embarque e  outras  admitidas  como  de
  responsabilidade do importador;                                    

c)  despesas e comissões bancárias;                                  

d)  juros por financiamento ao comércio.                             

4.A  lista  das  instituições autorizadas a operar no CCR,  tanto  no
  Brasil   quanto   nos   demais   países  convenentes,   encontra-se
  disponível para consulta no Sisbacen - transação PCCR910.          

5.É  de caráter  voluntário a  condução  dos pagamentos no âmbito  do
  Convênio.                                                          

6.Os  pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item  2,
  que  se  efetuem  entre pessoas residentes nos  respectivos  países
  participantes, são passíveis de curso sob o CCR, considerando-se  o
  país de origem da mercadoria.                                      

7.São  também  passíveis de curso sob o CCR as cartas  de  crédito  e
  créditos  documentários, irrevogáveis e intransferíveis, referentes
  a  importações  brasileiras em que o exportador seja  residente  em
  país  convenente  e  a origem da mercadoria, previamente  adquirida
  pelo   exportador,   seja  de  terceiro  país,  também   convenente
  ("operações  triangulares"), considerando-se nesta  hipótese,  para
  efeito de pagamento, o país de residência do exportador.           

8.Para  fins  do disposto no item anterior, deve o banco  emissor  do
  instrumento   de   pagamento,  além  da  observância   das   normas
  aplicáveis às operações sob o Convênio:                            

a)verificar,  em  se  tratando de mercadoria  sujeita  a  Licença  de
  Importação  (LI), se a operação comercial foi devidamente  aprovada
  pela Secex;                                                        

b)obter  e  manter  em  seu poder declaração  do  exportador  de  que
  adquiriu  previamente a mercadoria no país de sua origem, bem  como
  cópia da fatura pro forma  ou cópia da LI, se for o caso;          

c)   enviar,  até o dia útil subseqüente ao do registro da  operação,
  correio  eletrônico ao Departamento da Dívida Externa e de Relações
  Internacionais (Derin/Direc),  conforme o anexo nº 6.  (NR)        

9.   As operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto  de
  liquidação sob os mecanismos institucionais previstos no Convênio. 

10.    Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares
  dos Estados Unidos.                                                

11.  A  instituição autorizada responde, de forma total e  exclusiva,
  pela   verificação  da  autenticidade  e  pela  boa  execução   das
  operações.                                                         

12.  O  Banco  Central  do  Brasil  não assume  responsabilidade  por
  divergências havidas entre instituições autorizadas a  respeito  da
  execução  de  operações, cabendo às mesmas regularizar,  entre  si,
  tais ocorrências.                                                  

13.  As  operações  cursadas ao amparo do Convênio  de  Pagamentos  e
  Créditos  Recíprocos  entre o Brasil e os demais países conveniados
  se  ajustam  às normas contidas neste Regulamento e às  disposições
  legais e regulamentares aplicáveis.                                

14.  Os  anexos  nos  4  e 5 contêm descrição do fluxo  de  operações
  conduzidas sob o CCR.                                              

15.  É  facultado  o  curso  no  CCR  de  instrumentos  de  pagamento
  resultantes  de renegociação de créditos referentes  a  exportações
  brasileiras  para a República Argentina, relativos a  suas  dívidas
  comerciais,  sem  distinção  quanto à natureza  das  exportações  e
  quanto  às  partes envolvidas, sendo que somente são  passíveis  de
  inclusão no CCR as renegociações de operações:  (NR)               

a)que  sejam  resultado de negociações firmes realizadas  até  31  de
  dezembro de 2001;  (NR)                                            

b)  que contem com despacho averbado;  (NR)                          

c)  se  refiram  a  mercadorias  desembaraçadas  na  Argentina    até
  30  de  junho  de  2002, podendo ser incluídos na  renegociação  os
  valores  referentes  aos serviços relacionados  com  a  exportação;
  (NR)                                                               

d)    que  tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de
  outubro de 2002, inclusive;    (NR)                                

e)  cujos  valores  correspondentes aos créditos renegociados  tenham
  como  prazo máximo de pagamento a data de 30 de dezembro  de  2004;
  (NR)                                                               

f)   cujos termos da renegociação tenham sido homologados pelo  Banco
  Central do Brasil,  previamente à  inclusão da operação para  curso
  no CCR.  (NR)                                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4                      
---------------------------------------------------------------------

1. O   Banco   Central   do  Brasil   assegura  aos  estabelecimentos
   autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e  Créditos
   Recíprocos  -  CCR  o  reembolso do valor em dólares  dos  Estados
   Unidos das transações cursadas  sob o Sistema.                    

2. O  reembolso  de  que trata o item anterior é imune  a  riscos  de
   solvabilidade  da  instituição do exterior, emitente  ou  avalista
   do  instrumento,  bem como a riscos de natureza  política,  exceto
   quando relacionado a:    (NR)                                     

   a)valores  resultantes  de renegociação de créditos  referentes  a
     exportações  brasileiras  para a República  Argentina,  conforme
     disposto no item 15 do título 1; (NR)                           

   b)instrumentos  de pagamento com prazo superior  a  360  dias,  no
     caso de exportação para a República Argentina. (NR)             

3  Para  o   exercício  das garantias dentro do CCR,  são  requisitos
   básicos e indispensáveis que:                                     

   a)a  instituição emitente do instrumento, ou concedente  do  aval,
     esteja  autorizada,  à  data  da emissão  do  documento,  ou  da
     concessão do aval, a operar no Sistema;                         

   b)o  banco  executante ou negociador ou - no caso do aval bancário
     -   remetente  da  nota  promissória  ou  letra  avalizada  para
     cobrança  no  exterior  seja  também  autorizado  a  operar   no
     Convênio;                                                       

   c)a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;        

   d)os   instrumentos  sejam  emitidos,  avalizados,  cumpridos   ou
     negociados    em     estrita   conformidade    às    disposições
     regulamentares a eles aplicáveis;                               

   e)sejam   observadas  as  instruções  da  instituição   financeira
     ordenante  ou  emitente, de modo que não possa ser  atribuída  à
     execução da operação qualquer anormalidade.                     

 4.Na  hipótese  de o estabelecimento ser desautorizado a  operar  no
   Sistema,  as garantias de pagamento são preservadas em  relação  a
   todas as transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos  ou
   avalizados  - para curso dentro do Convênio - enquanto  autorizado
   para tal.                                                         


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5                  
---------------------------------------------------------------------

1. São  aceitos  para curso sob o Convênio de Pagamentos  e  Créditos
   Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por  meio
   dos seguintes instrumentos:                                       

   a)cartas de crédito ou créditos documentários;                    

   b)letras  correspondentes  a operações comerciais  avalizadas  por
     instituições autorizadas; e                                     

   c)notas   promissórias  -  "pagarés"  -  relativas   a   operações
     comerciais    emitidas   ou   avalizadas    por     instituições
     autorizadas.                                                    

 2.   Os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem
   ter prazo máximo de 360 dias, a contar da data de sua emissão.    

 3.Excetuam-se  do  disposto  no  item anterior  os  instrumentos  de
   pagamento relativos a: (NR)                                       

   a)financiamento  a exportação aprovado pelo Comitê de  Crédito  às
     Exportações  - CCEx até a reunião ordinária realizada  em  2  de
     maio de 2000, inclusive;                                        

   b)a  partir de 10 de dezembro de 2002, importações brasileiras  de
     origem   e  procedência  argentina  ou  exportações  brasileiras
     realizadas para a República Argentina. (NR)                     

 4.O  instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no
   País,  deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada
   do país convenente.                                               

 5.   Os  juros  diretamente vinculados a operações comerciais  cujos
   pagamentos  tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados
   com  o  mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor
   do   principal,  observando-se  a  referência  relativa  a   juros
   constante no anexo nº 3.                                          

 6.É  requisito  indispensável que a instituição autorizada  emitente
   ou  avalista  consigne  no instrumento a expressão:  "Reembolsável
   através  do  Convênio de Pagamentos e Créditos  Recíprocos  sob  o
   Código   de   Reembolso  nº....."  (número  de   referência   para
   reembolso formatado segundo as instruções  constantes no anexo  nº
   3).                                                               

 7. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas
   seções seguintes em relação a cada instrumento.                   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6                  
---------------------------------------------------------------------

1.É  objeto  de  reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento
   emitido  ou  avalizado  por instituição do exterior  autorizada  a
   operar  sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos -  CCR,
   que   seja  previamente  registrado  no  Sisbacen,  nas  seguintes
   transações:                                                       

   a)PCCR200  -  inclusão,  alteração  e  exclusão  dos  instrumentos
     recebidos  do  exterior,    estorno  de reembolsos  efetuados  e
     informações de contrato de câmbio;                              

   b)PCCR300   -  solicitação  de  reembolsos  ao  Banco  Central  do
     Brasil;                                                         

   c)PCCR330   -  consultas  aos  instrumentos  registrados   e   aos
     reembolsos efetuados.                                           

2. A  partir  do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, a  transação
   PCCR300   será desativada, passando o lançamento no Resumo  Diário
   dos   reembolsos  e  recolhimentos  devidos  sob  o  Convênio   de
   Pagamentos  e  Créditos  Recíprocos - CCR, entre  as  instituições
   autorizadas   e  o  Banco  Central  do  Brasil,  a  ser   efetuado
   automaticamente pelo Sisbacen.                                    

 3.  O  registro  de  que trata o item 1 é efetuado em  até  15  dias
   corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.  

 4.  O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais  -
   Derin  pode  aceitar, a seu critério, o registro de  que  trata  o
   item  1  em  prazo  superior a 15 dias corridos  da  data  de  sua
   emissão  ou  de  seu  aval,  conforme  o  caso,  sendo  necessária
   autorização  do  banco  central  do  país  emissor  do  código  de
   reembolso  do Sistema de Informação Computadorizado  de  Apoio  ao
   CCR  da  ALADI  (SICAP/ALADI)  para a  aceitação  do  registro  de
   instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos  da
   data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.              

5. Para  fazer  jus ao reembolso, o instrumento recebido do  exterior
   pela  instituição financeira brasileira deve ser  registrado  pelo
   seu  valor total, devendo constar do registro a data de emissão  e
   a validade do instrumento.                                        

 6.  O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro
   de  seu  prazo  de  validade e pelo valor efetivamente  negociado,
   devendo  ser  informada a data da negociação  e  a  do  reembolso,
   sendo o lançamento do crédito do  reembolso efetuado, a partir  do
   dia-movimento  de  28  de  outubro de 2002,  automaticamente  pelo
   Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada.  (NR) 

 7.  Até  o  dia-movimento de 25 de outubro de 2002,  os  pedidos  de
   reembolso devem ser registrados na transação PCCR300.             

 8.  A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar  o
   disposto  nas  alíneas  abaixo, devendo o respectivo  contrato  de
   câmbio  de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado
   na  PCCR200:                                                      

   a)operações  à  vista, amparadas em carta de crédito  irrevogável,
      negociada  sem discrepância: o dia da negociação dos documentos
      pelo banco;                                                    

   b)operações  a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável  e
     que  não  se  encontrem pendentes de solução de discrepância:  o
     dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito;      

   c)operações  a prazo, incluídas as operações que, embora  contando
     com   carta   de   crédito,  apresentem   discrepância   somente
     solucionada  depois do vencimento previsto: o dia  posterior  ao
     do  recebimento,  pelo banco, do respectivo aviso  de  pagamento
     concernente à liquidação da exportação no exterior;             

   d)letras  avalizadas  por  instituições autorizadas  a  operar  no
     Convênio,   relativas   a  operações  comerciais:   o   dia   do
     vencimento da letra;                                            

   e)notas  promissórias  emitidas  ou  avalizadas  por  instituições
     autorizadas  a  operar  no  CCR,  relativas  a  exportações   de
     mercadorias  ou  de  serviços vinculados a operações  comerciais
     cujos  pagamentos  tenham sido efetuados no Sistema:  o  dia  do
     vencimento  previsto para resgate (parcial  ou  total)  da  nota
     promissória.                                                    

  9. Ocorrendo   reembolso indevido, o valor pago pelo Banco  Central
     do  Brasil  deve  ser restituído, pela própria  instituição  que
     efetuou  o  registro da negociação, devendo ser providenciada  a
     inclusão  de  estorno  na  transação PCCR200,  sob  sua  inteira
     responsabilidade, e mantida no dossiê da operação  de  câmbio  a
     respectiva documentação comprobatória.                          

  10.  Na  hipótese  prevista no item anterior,  a  instituição  está
     sujeita ao pagamento de:                                        

     a) juros  calculados com base na prime rate, vigente na data  de
        início  da  fluência dos juros,  acrescida do  spread  de  2%
        a.a.  (dois  por  cento  ao ano), pelo  período  compreendido
        entre  a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão
        do estorno;                                                  

     b)taxa   de   US$25,00   (vinte  e  cinco  dólares  dos  Estados
        Unidos),    a   título   de   ressarcimento    de    despesas
        administrativas do Banco Central.                            

 11.  Os valores calculados na forma do item anterior são lançados, a
   partir  do  dia-movimento  de 28 de  outubro  de  2002,  de  forma
   automática  no  Resumo Diário do banco no mesmo  dia-movimento  do
   lançamento  na  transação  PCCR200, em  substituição  à  transação
   PCCR300.                                                          

12.Independentemente   da  data  do  reembolso  informada,   conforme
   disposto  no  item  6  deste  título, os  créditos  de  reembolsos
   efetuados  pelo Banco Central do Brasil decorrentes  de  operações
   de  exportação para a República Argentina relacionadas  a  valores
   resultantes  de  renegociação  de créditos  e  a  instrumentos  de
   pagamento com prazo superior a 360 dias, são efetivados: (NR)     

   a)  a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de
     forma  total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento  pelo
     Banco  Central  da  República Argentina,  deduzidos  os  valores
     correspondentes  aos  reembolsos efetuados de  forma  automática
     pelo Banco Central do Brasil; (NR)                              

   b)ao  banco  brasileiro,  por  meio de lançamento  de  crédito  no
     Resumo  Diário da instituição, dois dias úteis após realizada  a
     compensação do CCR.  (NR)                                       

 13.Os  valores objeto do reembolso, na forma do item anterior,   são
    remunerados  em  base pro rata die à taxa Libor para  dois  meses
    divulgada  na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9,  menos  1/8
    (um  oitavo),  no período compreendido entre a data de  reembolso
    informada  no  sistema e a data do efetivo reembolso  feito  pelo
    Banco Central do Brasil. (NR)                                    

 14.Para  efeitos  do  disposto  nos itens  12  e  13  anteriores,  é
    admitida  a  liquidação de contrato de câmbio  de  exportação  em
    prazo   superior  àquele  previsto  na  regulamentação   vigente,
    exclusivamente  como  forma de ajustá-la  à  data  do  respectivo
    reembolso do Banco Central do Brasil.  (NR)                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7                
---------------------------------------------------------------------

1. São  objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os  valores
   em  dólares  dos  Estados  Unidos  dos  pagamentos  realizados  no
   exterior,   ao  amparo  do  Convênio  de  Pagamentos  e   Créditos
   Recíprocos   -   CCR,   por  instituições  autorizadas   em   seus
   respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento  bancário
   autorizado no País.                                               

2. Os  instrumentos  de pagamento e as parcelas de  juros  devem  ser
   obrigatoriamente registrados na transação PCCR600,  nas  datas  de
   emissão  ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen  o
   Código    de   Reembolso   "SICAP/ALADI",   atribuindo   numeração
   seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.                

3. Devem  ser  detalhados  os dados correspondentes  aos  respectivos
   vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada  a  data
   do  recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo  o   lançamento
   de  tal recolhimento efetuado, a partir do dia-movimento de 28  de
   outubro  de  2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo  Diário
   da instituição na data informada.                                 

4.   Com  exceção  do  disposto  no  item  7,  o  valor  referente  a
   instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto  de
   recolhimento  antecipado ao Banco Central do  Brasil,  em  dólares
   dos  Estados  Unidos,  na  mesma  data  do  registro  do  referido
   instrumento no Sisbacen.                                          

5.  Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos à
   instituição autorizada,  por meio de lançamento automático em  seu
   Resumo  Diário, de acordo com a data informada quando do  registro
   do instrumento, ajustada posteriormente se for o caso:            

   a)no  caso  de   carta de crédito à vista, a data  de   vencimento
      prevista para negociação;                                      

   b)nos demais casos, a data do  vencimento do instrumento.         

6. Na  mesma  data da devolução de que trata o item anterior  e  pelo
   mesmo  valor, o Sisbacen efetua  automaticamente no Resumo  Diário
   da   instituição   autorizada o lançamento do recolhimento  devido
   ao Banco Central do Brasil.                                       

7. Excetuam-se  do  disposto  no  item 4  o  valor  correspondente  a
   instrumento  de  pagamento  de  até  US$200.000,00  (duzentos  mil
   dólares  dos  Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias
   de  origem  e  procedência argentina e o  valor  correspondente  a
   instrumento  de pagamento de até US$100.000,00  (cem  mil  dólares
   dos  Estados  Unidos)  relativo  a importação  de  mercadorias  de
   origem e procedência do Paraguai, Uruguai, Bolívia ou Chile,  cuja
   data para recolhimento ao  Banco Central do Brasil, é: (NR)       

   a)o  dia  do recebimento do aviso de negociação no exterior, se  o
      instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou      

   b)o dia do vencimento do instrumento, nos demais casos.           

8. Não  estão  incluídos  na excepcionalidade de  que  trata  o  item
   anterior  os  instrumentos  de pagamento  relativos  a  uma  mesma
   operação  de  importação que contem com emissão de  documentos  de
   forma  fracionada ou escalonada que ultrapassem, no total, o valor
   de  US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos  Estados  Unidos),  se
   relativos  a  importação de mercadorias de  origem  e  procedência
   argentina,  ou  US$100.000,00  (cem   mil  dólares   dos   Estados
   Unidos),  se  relativos a importação de mercadorias  de  origem  e
   procedência do Paraguai, Uruguai, Bolívia ou Chile. (NR)          

9.   Nas datas previstas nos itens 6 e 7, a instituição deve indicar,
   na  transação  PCCR600,  os números dos respectivos  contratos  de
   câmbio,  ressalvados  os casos expressamente admitidos  em  normas
   específicas.                                                      

10.  O  valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte
   do  banqueiro  no exterior será  devolvido ao estabelecimento  por
   meio  de  crédito  incluído  na  compensação  diária,  devendo   a
   instituição  solicitar ao Banco Central do  Brasil,  por  meio  da
   transação PCCR600, a respectiva restituição.                      

11.  Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior,
   o  valor  adicional  pago pelo Banco Central do  Brasil  deve  ser
   restituído  ao  mesmo  por  recolhimento  por  meio  da  transação
   PCCR600.                                                          

12.  Na  hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são
   lançados  pelo  Banco Central do Brasil, de forma  automática,  no
   Resumo  Diário  do banco no mesmo dia-movimento do  lançamento  na
   transação PCCR600:                                                

     a)juros  calculados com base na prime rate vigente  na  data  de
        início  da  fluência dos juros,  acrescida do  spread  de  2%
        a.a.  (dois  por  cento  ao ano), pelo  período  compreendido
        entre  a  data  da  devolução por parte do Banco  Central  do
        Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600; 

     b)taxa   de   US$25,00   (vinte  e  cinco  dólares  dos  Estados
        Unidos),    a   título   de   ressarcimento    de    despesas
        administrativas do Banco Central do Brasil.                  

13.     Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002:                

     a) os  valores  recolhidos antecipadamente serão devolvidos  por
        meio  de  lançamento  não-automático, devendo  a  instituição
        autorizada  promover  o  recolhimento  ao  Banco  Central  do
        Brasil,    confirmando  as  operações   correspondentes    na
        transação  PCCR700  do  Sisbacen e  indicando  o  número  dos
        contratos  de  câmbio,  ressalvados os  casos   expressamente
        admitidos em normas específicas;                             

   b)   deve  ser  utilizada  a  transação PCCR700  para  efeitos  do
     disposto  nos  itens 9, 10,11 e 12, transação que  a  partir  da
     data indicada neste item ficará disponível apenas para ajustes. 

14.Caso  o  Banco  Central  do Brasil seja debitado no  exterior  por
   instrumento  cujo  valor não tenha sido recolhido,  o  banco  deve
   recolher  o  correspondente valor da operação ao Banco Central  do
   Brasil,  sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão  ao
   CCR.                                                              

15.Relativamente  ao item anterior, o Banco Central do Brasil  efetua
   o  lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados  com
   base  na  prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período
   compreendido  entre  a data do débito no exterior  e   a  data  do
   recolhimento.                                                     

16.  Caso não haja o recolhimento tratado no item 14, o Banco Central
   do Brasil efetua:                                                 

   a)  o  lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido
     da operação;                                                    

   b)  o  lançamento no Resumo Diário do banco dos juros,  calculados
     com  base  na prime rate, acrescida do spread de 2%  a.a.,  pelo
     período  compreendido entre a data do débito  no  exterior  e  a
     data  do  lançamento do principal mencionado na alínea  anterior
     no Resumo Diário.                                               

17.  O  Banco  Central  do Brasil somente devolve ao  banco  o  valor
   mencionado  na alínea "a" do item anterior quando da regularização
   do recolhimento.                                                  

18.  O  recolhimento tratado nos itens 14, 15 e 16  pode ser recusado
   na  hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido
   ou  avalizado  pela  instituição,  até  o  dia  útil  seguinte   à
   informação  do débito na transação PCCR350, por meio  de  registro
   de  Declaração  de  Recusa de Débito no sistema,  apresentando  as
   justificativas  e  os documentos pertinentes  ao  Departamento  da
   Dívida  Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros,
   Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo  que  a
   não-recusa   implica  a  aceitação  da  operação  por   parte   da
   instituição.                                                      

19. Após a análise dos documentos e das justificativas,  o banco pode
   ser dispensado do recolhimento citado nos itens 14, 15 e 16.      

20.  Os  valores  dos instrumentos impactam o limite  operacional  da
   instituição desde a data  de sua  emissão ou de concessão do  aval
   até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.    

21.  São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
   instrumentos de valores superiores ao saldo do limite  operacional
   concedido à instituição.                                          

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Obs.: retransmitida em função de inclusão da data de assinatura.     

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