Revogada Norma
29/10/2002
#15065

Resolução Nº 3.030

Altera condições para operações renegociadas conforme resoluções anteriores, incluindo atualização pelo IGP-M e prazos para repactuação.

                        RESOLUCAO N. 003030                          
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                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  aplicáveis às operações
                                   renegociadas   ao    amparo    das
                                   Resoluções 2.471, de 1998,  2.666,
                                   de 1999, e 2.963, de 2002.        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 29  de  outubro  de
2002,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  12  da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e  o contido na Medida Provisória
77, de 25 de outubro de 2002,                                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução 2.963, de 28
de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.  2º...................................................

         I - ........................................................

         a)  atualização do principal pela variação do  Índice  Geral
    de  Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 0,759 %  a.m.
    (setecentos  e cinqüenta e nove milésimos por cento  ao  mês)  da
    variação  daquele  índice  no mês imediatamente  anterior  ao  da
    atualização;                                                     

    .................................................................

         Parágrafo  3º  As instituições financeiras ficam autorizadas
    a  conceder  a  redução  de encargos prevista   neste  artigo  às
    parcelas  vincendas cujos mutuários se encontram em  situação  de
    inadimplemento,   desde   que  as  parcelas   em   atraso   sejam
    integralmente regularizadas até 31 de março de 2003." (NR)       

    "Art. 8º ........................................................

         I  -  o  prazo para formalização das repactuações  não  pode
    ultrapassar:                                                     

  a) 31 de outubro de 2002, para as operações de que trata o art. 1º;

   b) 31 de março de 2003, para as operações de que trata o art. 2º; 

    ........................................................." (NR)  

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 29 de outubro de 2002.


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


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Obs.: Retransmitida por motivo de correção no caput e para acrescen- 
      tar as alíneas "a" e "b" no art. 8º.