RESOLUCAO N. 003030
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Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis às operações
renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.471, de 1998, 2.666,
de 1999, e 2.963, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de
2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 12 da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e o contido na Medida Provisória
77, de 25 de outubro de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução 2.963, de 28
de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...................................................
I - ........................................................
a) atualização do principal pela variação do Índice Geral
de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de 0,759 % a.m.
(setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) da
variação daquele índice no mês imediatamente anterior ao da
atualização;
.................................................................
Parágrafo 3º As instituições financeiras ficam autorizadas
a conceder a redução de encargos prevista neste artigo às
parcelas vincendas cujos mutuários se encontram em situação de
inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam
integralmente regularizadas até 31 de março de 2003." (NR)
"Art. 8º ........................................................
I - o prazo para formalização das repactuações não pode
ultrapassar:
a) 31 de outubro de 2002, para as operações de que trata o art. 1º;
b) 31 de março de 2003, para as operações de que trata o art. 2º;
........................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida por motivo de correção no caput e para acrescen-
tar as alíneas "a" e "b" no art. 8º.