RESOLUCAO N. 003033
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Dispõe sobre prazo e
renegociação de dívidas
originárias do crédito
rural, de que trata a
Resolução 2.471, de 1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de
2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da
Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que
trata a Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser
formalizada até 31 de março de 2003, ficando as instituições
financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas
operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto
na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações de que se trata.
Parágrafo 1º Os valores relativos à aquisição dos títulos
do Tesouro Nacional devem ser repassados à Secretaria do Tesouro
Nacional, pelas instituições financeiras, nos prazos estabelecidos
por aquela secretaria.
Parágrafo 2º A renegociação prevista neste artigo fica
condicionada à observância do limite de emissão de títulos
estabelecido no art. 27, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de
4 de julho de 2001.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.990, de 3 de julho de
2002.
Brasília, 29 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente