RESOLUCAO N. 003035
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Estabelece as condições gerais
de alienação das ações de
propriedade da UNIÃO, de
emissão do Banco do Estado
do Piauí S.A - BEP
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de outubro de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$49.109.000,00 (quarenta e nove milhões, cento e nove
mil reais) como valor econômico mínimo para a totalidade das ações de
emissão do BEP;
II - 40.339.200,00 (quarenta milhões, trezentos e trinta e
nove mil e duzentos reais) como valor econômico mínimo para o bloco
de ações pertencente à União;
III - R$38.322.240,00 (trinta e oito milhões, trezentos e
vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais), já incorporado no
referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o art. 3º
desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada
através de leilão, de 9.971.453 (nove milhões, novecentos e setenta e
um mil e quatrocentos cinqüenta e três) ações ordinárias nominativas,
todas de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente
73,93% (setenta e três inteiros e noventa e três centésimos por
cento) do capital social do BEP.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Banco do Estado do Piauí S.A., da BEP - Caixa de Previdência Social -
PREVBEP, na forma a ser definida no Edital de Venda, de 1.107.940 (um
milhão, cento e sete mil, novecentos e quarenta) ações ordinárias
nominativas, representativas de 10% (dez por cento) da parcela do
capital social detida pela União, correspondendo a 8,21% (oito
inteiros e vinte e um centésimos por cento) do capital social do BEP.
Parágrafo 1º A oferta de ações aos empregados será feita
com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor
econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo
mencionado no art. 1º, inciso II, o que resulta no montante de
R$2.016.960,00 (dois milhões, dezesseis mil, novecentos e sessenta
reais).
Parágrafo 2º Cada empregado e aposentado terá direito a
adquirir o mesmo número de ações em condições de igualdade.
Art. 3º Durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a liquidação financeira da Oferta aos Empregados, os empregados
e aposentados que houverem adquirido ações na referida oferta somente
poderão vendê-las ao futuro controlador e na forma definida no Edital
de Venda.
Art. 4º O futuro controlador do BEP ficará obrigado a
adquirir as ações objeto da oferta aos empregados, em moeda corrente
nacional, desde que os empregados manifestem o interesse na venda
dessas ações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
decorridos seis meses da liquidação financeira da Oferta aos
Empregados, pelo preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do preço
obtido no leilão, capitalizados à taxa de juros SELIC.
Parágrafo 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
Parágrafo 2º O novo controlador poderá propor a aquisição
das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Art. 5º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir,
nas mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras
de ações porventura existentes ao final da oferta aos empregados.
Art. 6º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
21 de fevereiro de 2002;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 7º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance for
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 8º Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente do
País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do Tesouro,
conforme definido na Resolução n 24 do Conselho Nacional de
Desestatização, de 21 de setembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União em 25 de setembro de 2001.
Art. 9º Aprovar as seguintes obrigações do futuro
controlador:
I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
alienação do BEP, o patrocínio da PREVBEP, de modo a assegurar, pelo
mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e
regulamentos da PREVBEP. Este compromisso, contudo, não impede que o
futuro controlador venha a estabelecer negociações, dentro do prazo
acima, visando a alterações das condições pertinentes ao citado
patrocínio, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à
migração das reservas da entidade para outro plano de previdência
privada, desde que sejam assegurados os atuais benefícios gozados
pelos participantes. Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá
tomar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante àquele
patrocínio, evidentemente respeitando a legislação aplicável e
direitos de terceiros;
II - diligenciar para que o BEP atenda a solicitações de
documentos e de quaisquer informações relativas ao período
compreendido entre os 12 meses anteriores à federalização e a
privatização, que venham a ser feitas pela União, pelo Estado do
Piauí ou por qualquer órgão de controle e auditoria da Administração
Pública, bem como permitir que servidores por eles designados e os ex
administradores do período que a instituição esteve sob controle do
Governo Federal tenham acesso a livros e documentos relativos ao
referido período, mantendo a documentação pertinente por dez anos,
contados da data da alienação, ou prazo maior, se exigido pela
legislação aplicável;
III - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente
todas as obrigações assumidas pelo BEP no Contrato de Constituição de
Fundo de Contingências, celebrado em 02.08.2000, entre o Estado do
Piauí, o BEP e a Caixa Econômica Federal, empregando o melhor de seus
esforços na defesa dos processos, colaborando nas negociações de
acordos, visando a obtenção de resultados positivos para o Estado do
Piauí, nas contingências abrangidas pela cobertura pelo Fundo de
Contingência;
IV - fazer oferta pública para compra, por, no mínimo, 80%
do preço por ação pago no Leilão, capitalizados à taxa de juros
SELIC, das ações do capital social do BEP de titularidade dos
acionistas minoritários, excluídas aquelas negociadas quando da
Oferta aos Empregados, devendo protocolar o pedido de registro da
oferta pública na Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato de
Compra e Venda de Ações, seguindo a Instrução CVM nº 361, de 5 de
março de 2002, e todas as demais normas regulamentares impostas pela
CVM;
V - pagar à União, como parcela adicional do preço de
venda, valor equivalente a 12% (doze por cento) do prejuízo fiscal
reconhecido e efetivamente utilizado, relativamente ao pagamento
evitado de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido (CSLL) referente ao possível direito aludido em Parecer do
Escritório Dícler de Assunção - Advogados & Consultores Associados, o
qual foi disponibilizado na SALA DE INFORMAÇÕES (Data Room) e que diz
respeito ao reconhecimento dos prejuízos fiscais originários dos anos
de 87, 88 e 90 (parcial); e
VI - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BEP
em cumprimento à Lei Federal nº 10.413, de 12/03/02, que tomba e
transfere à União os bens culturais móveis e imóveis das empresas
incluídas no PND.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso IV deste
artigo estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias
detidas por acionistas minoritários.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEP.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente