RESOLUCAO N. 003038
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Estabelece as condições gerais
de alienação das ações de
propriedade da UNIÃO, de emissão
do Banco do Estado de Santa
Catarina S.A. e da BESC S.A.
Crédito Imobiliário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, de
propriedade da UNIÃO:
I - R$415.275.000,00 (quatrocentos e quinze milhões,
duzentos e setenta e cinco mil reais) como valor econômico mínimo
para a totalidade das ações de emissão do BESC;
II - R$398.175.236,00 (trezentos e noventa e oito milhões,
cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais) como
valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencente à União;
III - R$378.266.474,00 (trezentos e setenta e oito
milhões, duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e
quatro reais), já incorporado no referido valor o montante relativo
ao deságio de que trata o art. 3º desta Resolução, como preço mínimo
para a alienação, a ser realizada mediante leilão de
434.864.062.097 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, oitocentos e
sessenta e quatro milhões, sessenta e dois mil, noventa e sete)
ações, sendo 76.679.986.387 (setenta e seis bilhões, seiscentos e
setenta e nove milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e
oitenta e sete) ações ordinárias nominativas e 142.790.253.624 (cento
e quarenta e dois bilhões, setecentos e noventa milhões, duzentos e
cinqüenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro) ações
preferenciais nominativas classe "A" e 215.393.822.086 (duzentos e
quinze bilhões, trezentos e noventa e três milhões, oitocentos e
vinte e dois mil, oitenta e seis) ações preferenciais nominativas
classe "B", todas de propriedade da União, correspondendo a
aproximadamente 86,294% (oitenta e seis inteiros e duzentos e noventa
e quatro milésimos por cento) do capital social do BESC.
Art. 2º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$157.425.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil reais) como valor econômico mínimo
para a totalidade das ações de emissão da BESCRI;
II - R$149.967.010,00 (cento e quarenta e nove milhões,
novecentos e sessenta e sete mil, e dez reais) como valor econômico
mínimo para o bloco de ações pertencente à União;
III - R$142.468.660,00 (cento e quarenta e dois milhões,
quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais), já
incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que
trata o art. 4º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação,
a ser realizada mediante leilão, de 12.599.914.858 (doze bilhões,
quinhentos e noventa e nove milhões, novecentos e quatorze mil,
oitocentos e cinqüenta e oito) ações ordinárias, todas de propriedade
da União, correspondendo a aproximadamente 85,736% (oitenta e cinco
inteiros e setecentos e trinta e seis milésimos por cento) do capital
social da BESCRI.
Art. 3º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Banco do Estado de Santa Catarina S.A., da BESC Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S.A., da BESC S.A. Arrendamento
Mercantil, da BESC Financeira S.A. Crédito, Financiamento e
Investimento, da Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC e da
Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas BESC e CODESC, do
BADESC e da FUSESC - SIM, na forma a ser definida no Edital de
Venda, de 48.318.229.123 (quarenta e oito bilhões, trezentos e
dezoito milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e vinte e três)
ações, sendo 8.519.998.488 (oito bilhões, quinhentos e dezenove
milhões, novecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e
oito) ações ordinárias nominativas, 15.865.583.736 (quinze bilhões,
oitocentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e três
mil, setecentos e trinta e seis) ações preferenciais nominativas
classe "A" e 23.932.646.899 (vinte e três bilhões, novecentos e
trinta e dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e
noventa e nove) ações preferenciais nominativas classe "B",
representativas de 10% (dez por cento) da parcela do capital social
do BESC detido pela União, correspondendo a 9,588% (nove inteiros e
quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do capital social do
BESC.
Parágrafo 1º A oferta de ações aos empregados será feita
com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor
econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo
mencionado no inciso II do art. 1º, o que resulta no montante de
R$19.908.762,00 (dezenove milhões, novecentos e oito mil, setecentos
e sessenta e dois reais).
Parágrafo 2º Cada empregado e aposentado terá direito a
adquirir o mesmo número de ações em condições de igualdade.
Art. 4º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados da
BESC S.A. Crédito Imobiliário, na forma a ser definida no Edital de
Venda, de 1.399.990.540 (um bilhão, trezentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa mil, quinhentos e quarenta) ações
ordinárias nominativas, representativas de 10% (dez por cento) da
parcela do capital social detida pela União, correspondendo a 9,526%
(nove inteiros e quinhentos e vinte e seis milésimos por cento) do
capital social da BESCRI.
Parágrafo 1º A oferta de ações aos empregados será feita
com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor
econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo
mencionado no inciso II do art. 2º, o que resulta no montante de
R$7.498.350,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e oito mil,
trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo 2º Cada empregado e aposentado terá direito a
adquirir o mesmo número de ações em condições de igualdade.
Art. 5º Durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a liquidação financeira das Ofertas aos Empregados, os
empregados e aposentados que houverem adquirido ações nas referidas
ofertas somente poderão vendê-las ao futuro controlador e na forma
definida no Edital de Venda.
Art. 6º O futuro controlador do BESC e da BESCRI ficará
obrigado a adquirir as ações objeto das Ofertas aos Empregados, em
moeda corrente nacional, desde que os empregados manifestem o
interesse na venda dessas ações, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, após decorridos seis meses da liquidação financeira
das Ofertas aos Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço
obtido no leilão, acrescido da Taxa SELIC.
Parágrafo 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
Parágrafo 2º O novo controlador poderá propor a aquisição
das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Art. 7º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir,
nas mesmas condições dos leilões, incluindo o ágio alcançado, as
sobras de ações porventura existentes ao final das Ofertas aos
Empregados.
Art. 8º Poderão participar no leilão da BESCRI os
candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de 8
de fevereiro de 2002;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo do BESC e da BESCRI.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 9º O leilão da BESCRI deverá obedecer ao sistema de
envelope fechado, definindo-se o maior lance, desde que obedecido o
preço mínimo e que não haja outras propostas de valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese de o segundo maior lance ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 10. Poderão participar no leilão do BESC somente os
candidatos que tenham apresentado propostas válidas no leilão da
BESCRI.
Parágrafo 1º Por proposta válida entende-se o lance igual
ou superior ao preço mínimo.
Parágrafo 2º É vedada a apresentação de proposta conjunta
por dois ou mais candidatos.
Parágrafo 3º O vencedor do leilão do BESC fica obrigado a
adquirir as ações da BESCRI pelo maior lance do leilão da BESCRI.
Parágrafo 4º Caso não haja apresentação de propostas
válidas no leilão do BESC, o autor do maior lance do leilão da BESCRI
fica obrigado a adquiri-la independentemente da continuidade dos
procedimentos relativos ao leilão do BESC.
Parágrafo 5º No caso previsto no parágrafo terceiro será
realizado imediatamente a seguir novo leilão do BESC, seguindo a
mesma sistemática do anterior, exceto quanto à obrigatoriedade de
aquisição das ações da BESCRI.
Art. 11. O leilão do BESC deverá obedecer ao sistema de
envelope fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance,
desde que obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de
valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese de o segundo maior lance ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 12. Estabelecer que o pagamento dos leilões seja
efetuado à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda
corrente do País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do
Tesouro, conforme definido na Resolução nº 24 do Conselho Nacional de
Desestatização, de 21 de setembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União em 25 de setembro de 2001.
Art. 13. Aprovar as seguintes obrigações do futuro
controlador:
I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
alienação do BESC e da BESCRI, o patrocínio da Fundação CODESC de
Seguridade Social - FUSESC, de modo a assegurar, pelo mesmo período,
os benefícios previstos nos atuais estatutos e regulamentos da
FUSESC. Este compromisso, contudo, não impede que o futuro
controlador venha a estabelecer negociações, dentro do prazo acima,
visando a alterações das condições pertinentes ao citado patrocínio,
inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à migração das
reservas da entidade para outro plano de previdência privada, desde
que sejam assegurados os atuais benefícios gozados pelos
participantes. Decorridos os 24 (vinte e quatro) meses, o adquirente
poderá tomar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante
àquele patrocínio, evidentemente respeitando a legislação aplicável e
os direitos de terceiros;
II - diligenciar para que o BESC e a BESCRI atendam a
solicitações de documentos e de quaisquer informações relativas ao
período compreendido entre os 12 meses anteriores à federalização e a
privatização, que venham a ser feitas pela União, pelo Estado de
Santa Catarina ou por qualquer órgão de controle e auditoria da
Administração Pública, bem como permitir que os servidores por eles
designados e os ex-administradores do período que as instituições
estiveram sob controle do Governo Federal tenham acesso a livros e
documentos relativos ao referido período, mantendo a documentação
pertinente por 10 (dez) anos, contados da data da alienação, ou prazo
maior, se exigido pela legislação aplicável;
III - conforme obrigação legal prevista pelo artigo 254-A
da Lei Federal n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação
alterada pela Lei Federal n 10.303, de 31 de outubro de 2001, fazer
oferta pública para compra de ações do capital social do BESC e da
BESCRI de titularidade dos acionistas minoritários, excluídas aquelas
negociadas quando das Ofertas aos Empregados, por preço não inferior
a 80% dos preços por ação pagos nos respectivos leilões, acrescidos
da Taxa SELIC, a ser pago em moeda corrente nacional, devendo
protocolizar o pedido de registro da oferta pública na CVM no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura dos Contratos
de Compra e Venda de Ações objeto dos leilões do BESC e da BESCRI,
seguindo os termos da Instrução CVM n 361, de 5 de março de 2002, e
demais normas regulamentares emitidas pela CVM, sob pena de poderem
aqueles acionistas minoritários interessados em vender suas ações
exigir, diretamente, o cumprimento dessa obrigação especial;
IV - garantir, por um período de 60 (sessenta) meses,
contados a partir da data da assinatura dos Contratos de Compra e
Venda de Ações objeto dos leilões do BESC e da BESCRI, a manutenção
das condições e benefícios regulamentares oferecidos pela Caixa de
Assistência dos Empregados dos Sistemas BESC e CODESC, do BADESC e da
FUSESC - SIM, na data da alienação do BESC e da BESCRI, aos
empregados atualmente assistidos pela FUSESC, pela própria SIM ou
outra entidade de livre escolha;
V - cumprir o Programa de Dispensa Incentivada - PDI, nos
exatos termos do seu Regulamento aprovado pelo Conselho de
Administração do BESC, em reunião realizada em 29 de novembro de
2001, garantindo aos empregados que aderiram e ratificaram sua adesão
todos os benefícios nele definidos;
VI - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BESC
e pela BESCRI em cumprimento à Lei Federal n 10.413, de 12 de março
de 2002; e
VII - observar, quando couber, o disposto nos artigos 51,
52, 53 e 54 do Decreto nº 2.594, de 1998.
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BESC
e da BESCRI.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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OBS.: Retransmitida para corrigir a data da sessão do CMN.