Revogada Norma
30/10/2002
#36995

Resolução Nº 3.039

Regulamenta acordos para compensação e liquidação de obrigações no Sistema Financeiro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 003039                          
                        -------------------                          
                                   Regulamenta   o  acordo   para   a
                                   compensação  e  a  liquidação   de
                                   obrigações  no âmbito  do  Sistema
                                   Financeiro Nacional.              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2002, com base  nos
arts.  4º, inciso VI, da citada lei, e 30 da Medida Provisória 2.192-
70, de 24 de agosto de 2001,                                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Facultar  às instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a
realização  de acordos para a compensação e liquidação de  obrigações
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.                            

         Art. 2º  Os acordos devem ser firmados entre as instituições
mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou
não  do Sistema Financeiro Nacional, vedada a atuação de qualquer das
partes como intermediadora de operação de terceiros.                 

          Art. 3º  Os acordos de que trata esta resolução devem, como
condição  para  a  sua eficácia, ser firmados em contrato  específico
constituído  mediante  instrumento público  ou  constar  de  cláusula
contratual  específica, cujo teor será objeto de registro no  sistema
de  registro e de liquidação de ativos em que registrada  a  operação
correspondente.                                                      

          § 1º  Os acordos ou cláusulas contratuais de compensação  e
liquidação devem estipular as condições e metodologia para o término,
apuração, compensação e liquidação das obrigações.                   

          § 2º  Os acordos ou cláusulas contratuais de compensação  e
liquidação podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas  que
sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas.     

          §  3º   É  vedada,  para  os  efeitos  desta  resolução,  a
estipulação de cláusulas estabelecendo:                              

          I  -  a compensação de direitos ou obrigações de terceiros,
ainda  que  controladores,  controlados ou  coligados,  incluindo  as
empresas  referidas no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de  maio  de
2000;  com  a  redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de  junho  de
2000.                                                                

          II  -  que  após  o  término,  apuração  e  compensação  de
obrigações,  a  contraparte adimplente limite o pronto  pagamento  do
valor   final   devido,  ou  mesmo  não  pague,  caso  a  contraparte
inadimplente seja credora.                                           

          Art. 4º  O contrato ou a cláusula contratual de que trata o
art. 3º estabelecerá o prazo para que uma das partes seja considerada
inadimplente  com  a finalidade de se proceder ao término,  apuração,
compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.              

          Parágrafo  único.   Além da  hipótese  prevista  no  caput,
considera-se  também  inadimplente  a  parte   que   tiver  decretada
insolvência  civil,  concordata,  intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional. 


          Art.  5º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
determinar  a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido  (PLE),
com  vistas  a  refletir  o risco efetivo das  operações  sujeitas  a
acordos ou cláusulas contratuais de compensação e liquidação.        

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2002.


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        
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Obs.: retransmitida em decorrência de retificação no § único, do art.
      4º.