Revogada Norma
07/11/2002
#39335

Carta Circular Nº 3.053

Estabelece procedimentos e horários para celebração eletrônica e confirmação de operações de câmbio interbancárias via Sisbacen.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003053                       
                      ------------------------                       

                                   Dispõe    sobre    a    celebração
                                   eletrônica de operações de  câmbio
                                   interbancárias  e   fixa   horário
                                   para  registro  e confirmação  das
                                   operações.                        


         Levamos  ao  conhecimento dos interessados que a  celebração
de  operações  de  câmbio interbancárias por intermédio  do  Sisbacen
(interbancário eletrônico), de que trata a Circular 3.111, de  17  de
abril  de  2002  e a Circular 3.162, de 6 de novembro  de  2002,  são
formalizadas   conforme  os  procedimentos  indicados  nesta   Carta-
Circular.                                                            


2.       No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:      

         I - é utilizada a transação PCAM380;                        

         II  - o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas
as  condições da operação de câmbio, registra os dados da  respectiva
operação em tela própria até as 17h (dezessete  horas);              

         III  -  o  banco vendedor da moeda estrangeira  confirma  os
dados  e  elementos  da  operação no decorrer  dos  primeiros  trinta
minutos  que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador  da
moeda estrangeira;                                                   

         IV  -  são  gerados  dois contratos de câmbio  na  forma  da
Circular  3.111,  de  2002,  os quais não  são  liquidados  de  forma
automática pelo Sisbacen;                                            

         V  - a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada
pelos  respectivos bancos comprador e vendedor da moeda  estrangeira,
por meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;    

         VI  -  a  operação registrada pelo banco comprador da  moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
no  prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando  a
reativação  do  registro  na dependência de  novo  comando  do  banco
comprador da moeda estrangeira;                                      

         VII - as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira
são  registradas  em tela específica da transação  PCAM385,  devendo,
para esse efeito, ser cadastrados até 9 (nove) banqueiros, por moeda,
os  quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o  acesso  a
essa informação restrito ao banco cadastrante;                       

          VIII  -  no caso de operação com o Banco Central do  Brasil
(Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin) tendo
por base a taxa de câmbio do boletim  "Fechamento Ptax", o registro é
realizado  em tela própria em até vinte minutos após a divulgação  da
referida  taxa  pelo  Depin,  devendo a  confirmação  dessa  operação
ocorrer  nos  primeiros vinte minutos que se iniciam com  o  registro
feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.                     


3.        No  caso de operação de câmbio realizada por intermédio  de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:      

         I - é utilizada a transação PCAM383;                        

         II   -   o  banco  comprador  da  moeda  estrangeira,   após
ajustadas  as condições da operação de câmbio, registra os  dados  da
respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);    

         III  -  o  banco vendedor da moeda estrangeira  confirma  os
dados  e  elementos  da  operação no decorrer  dos  primeiros  trinta
minutos  que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador  da
moeda  estrangeira,  sendo que nos casos em que  a  confirmação  seja
devida  após  as 17h (dezessete horas) deve ser observado  o  horário
limite  de  17h15   (dezessete  horas  e  quinze  minutos)  para  tal
providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;                

         IV  - a câmara ou prestador de serviços de compensação e  de
liquidação  confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos
primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita  pelo
banco  vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos  em  que  a
confirmação  seja  devida  após as 17h  (dezessete  horas)  deve  ser
observado  o  horário  limite de 17h30   (dezessete  horas  e  trinta
minutos)  para  tal  providência, respeitado o  prazo  máximo  de  30
minutos;                                                             

          V  -  são  gerados quatro contratos de câmbio na  forma  da
Circular  3.111, de 2002, e o lançamento do evento de  liquidação  de
cada  contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen  na
transação PCAM383;                                                   

          VI - os quatro contratos de câmbio têm identificador comum,
de modo a caracterizar as partes na negociação original;             

          VII -a  operação registrada pelo banco comprador  da  moeda
estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira
no  prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando  a
reativação  do  registro  na dependência de  novo  comando  do  banco
comprador da moeda estrangeira;                                      

         VIII  -     a  operação  confirmada pelo banco  vendedor  da
moeda  estrangeira  e  não confirmada pela  câmara  ou  prestador  de
serviços  de compensação e de liquidação no prazo indicado no  inciso
IV  é  bloqueada  pelo sistema, ficando a reativação do  registro  na
dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira. 


4.        São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos
de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta Carta-Circular.


5.        O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as
seguintes   informações   das  operações  de  câmbio   interbancárias
celebradas  eletronicamente  e contratadas  em  dólares  dos  Estados
Unidos:                                                              

         I -  em relação às contratações para liquidação pronta:     

           a) volume das transações efetuadas  no  dia útil anterior;

           b) volume  dos  negócios efetuados, no próprio dia, até o 
              momento da consulta;                                   

           c) taxa    média   ponderada   de câmbio, prevalecente  no
              mercado  interbancário de taxas livres,   apurada  para
              as operações contratadas no dia útil anterior;         

           d) taxa   da última  operação  de  valor  superior  a  US$
              100.000,00  (cem  mil  dólares  dos  Estados   Unidos),
              registrada no dia útil anterior;                       

           e) taxa  média   ponderada   de    câmbio   apurada,    no
              próprio  dia,  em função dos registros das contratações
              até então efetivadas;                                  

           f) taxa  da  última   operação   de valor superior  a  US$
              100.000,00  (cem  mil  dólares  dos  Estados   Unidos),
              registrada no dia;                                     

         II  -  em  relação às operações contratadas para  liquidação
futura:                                                              

           a) volume   das    transações    efetuadas   no  dia  útil
              anterior;                                              

           b) volume   dos   negócios  efetuados,  no   próprio  dia,
              até o momento da consulta;                             

           c) volume   das   operações  e  correspondente taxa  média
              ponderada  resultante  das taxas de  câmbio  acrescidas
              dos  respectivos  prêmios, no  caso  de  operações  com
              prêmio prefixado;                                      

           d) volume  das operações, no caso de operações com  prêmio
              pós-fixado.                                            


6.         Os  dados  relativos aos volumes diários  nas  respectivas
moedas das  operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis,
na  transação PCOT390,  inclusive para as operações interbancárias  a
termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado  de
câmbio  de  taxas  livres  e pelos bancos credenciados  a  operar  no
mercado de câmbio de taxas flutuantes.                               


7.         Os contratos de câmbio com data de liquidação a partir  de
22  de  abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com as Cartas-
Circulares 2.246, de 8 de janeiro de 1992, e 2.963,  de 1°  de  junho
de 2001, são liquidados conforme o disposto nesta  Carta-Circular.   


8.         Os horários indicados nesta  Carta-Circular  referem-se  à
hora de Brasília.                                                    


9.         Esta   Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  quando fica revogada a Carta-Circular 3.005,  de  18  de
abril de 2002.                                                       


               Brasília, 7 de novembro de 2002.                      


               Departamento  de Capitais  Estrangeiros e Câmbio      



               José Maria Ferreira de Carvalho                       
               Chefe