CIRCULAR N. 003164
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Altera e consolida as disposições
relativas à base de cálculo e ao
recolhimento das contribuições
ordinárias das instituições
associadas ao Fundo Garantidor de
Créditos - FGC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de novembro de 2002, com base nos arts. 9º, da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, parágrafo 2º, do Regulamento
Anexo II à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002, e tendo em
vista o disposto no art. 2º da referida resolução,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os valores das contribuições
ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de
Créditos - FGC devem ser calculados com base no somatório da média
mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações
objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif
relacionados no anexo a esta circular.
Art. 2º As instituições associadas ao FGC devem informar à
instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia 15 de
cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores
correspondentes ao somatório das respectivas médias mensais dos
saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem como
base de cálculo das contribuições ordinárias referentes ao mês
imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.
Parágrafo único. Os demonstrativos dos cálculos efetuados
para fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição do
Banco Central do Brasil na sede das instituições associadas, pelo
prazo de cinco anos.
Art. 3º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar às instituições associadas e àquele fundo, até o dia 25 de
cada mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao mês
imediatamente anterior.
Parágrafo 1º O recolhimento das contribuições das
instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia
útil do mês seguinte.
Parágrafo 2º Na ausência das informações previstas no art.
2º relativamente a determinado mês, deve ser cobrado da instituição
associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao
FGC.
Parágrafo 3º Quando da regularização de ocorrência nos
termos do parágrafo 2º, o valor da complementação ou da devolução da
contribuição deve ser atualizado com base na remuneração da carteira
de títulos do FGC.
Art. 4º A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Gestão de
Informações do Sistema Financeiro (Defin), até o dia 15 de cada mês,
os valores das contribuições ordinárias das instituições associadas
recolhidos no mês, bem como as ocorrências de não recolhimento e de
recolhimento com atraso.
Art. 5º O atraso no recolhimento da contribuição ordinária
devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela
contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor,
acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto
no art. 2º, parágrafo 4º, da Resolução 3.024, de 2002.
Parágrafo único. Cabe à instituição financeira credenciada
pelo FGC a adoção das providências relativas à apuração e ao
recolhimento, ao fundo, do valor correspondente à multa e aos
acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele
estabelecidas.
Art. 6º O recolhimento das contribuições ordinárias, bem
como das multas previstas no art. 5º, deve ser processado no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema
de Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo único. Fica a instituição financeira credenciada
pelo FGC autorizada a adotar os procedimentos necessários ao
cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da contribuição
ordinária referente ao mês de janeiro de 2003.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 4 de fevereiro de 2003,
a Circular 2.928, de 9 de setembro de 1999.
Brasília, 27 de novembro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo à Circular 3.164, de 27 de novembro de 2002
TÍTULOS E SUBTÍTULOS DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL - COSIF QUE SERVEM COMO BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS
4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS
4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS
4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE
PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE
4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS
4.1.1.45.00-3 CHEQUES DE VIAGEM
4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS
4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO
4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS
4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS
4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.1.1.85.00-1 DEPÓSITOS VINCULADOS
4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS
4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS
4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS
4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO
4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL
4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO
4.1.5.10.10-2 Com Certificado
4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem
Certificado
4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA
4.1.5.50.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO
4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria
4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS
4.3.2.10.00-8 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS
4.3.3.15.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
4.3.3.25.99-3 Outras
4.3.6.10.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS
FISICAS
6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS
JURÍDICAS
6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
6.2.1.30.00-4 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO
SISTEMA FINANCEIRO
6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL