Revogada Norma
27/11/2002
#15026

Circular Nº 3.164

Altera e consolida regras sobre cálculo e recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos.

                         CIRCULAR N. 003164                          
                         ------------------                          


                                   Altera  e consolida as disposições
                                   relativas à base de cálculo  e  ao
                                   recolhimento   das   contribuições
                                   ordinárias     das    instituições
                                   associadas ao Fundo Garantidor  de
                                   Créditos - FGC.                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 27 de novembro de 2002, com base nos arts. 9º,  da  Lei
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, e 3º, parágrafo 2º, do Regulamento
Anexo  II  à  Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002, e  tendo  em
vista o disposto no art. 2º da referida resolução,                   

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Estabelecer  que  os valores  das  contribuições
ordinárias  das  instituições  associadas  ao  Fundo  Garantidor   de
Créditos  - FGC devem ser calculados com base no somatório  da  média
mensal  dos  saldos diários das contas correspondentes às  obrigações
objeto de garantia, registrados nos títulos e nos subtítulos do Plano
Contábil  das  Instituições do Sistema Financeiro  Nacional  -  Cosif
relacionados no anexo a esta circular.                               

          Art. 2º  As instituições associadas ao FGC devem informar à
instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia 15  de
cada  mês,  na forma e nas condições por essa divulgadas, os  valores
correspondentes  ao  somatório  das respectivas  médias  mensais  dos
saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem  como
base  de  cálculo  das  contribuições ordinárias  referentes  ao  mês
imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.            

          Parágrafo único.  Os demonstrativos dos cálculos  efetuados
para  fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição  do
Banco  Central  do  Brasil na sede das instituições associadas,  pelo
prazo de cinco anos.                                                 

          Art. 3º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar às instituições associadas e àquele fundo, até o dia  25  de
cada  mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao  mês
imediatamente anterior.                                              

           Parágrafo   1º   O  recolhimento  das  contribuições   das
instituições associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia
útil do mês seguinte.                                                

          Parágrafo 2º  Na ausência das informações previstas no art.
2º  relativamente a determinado mês, deve ser cobrado da  instituição
associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao
FGC.                                                                 

          Parágrafo  3º   Quando da regularização de  ocorrência  nos
termos do parágrafo 2º, o valor da complementação ou da devolução  da
contribuição deve ser atualizado com base na remuneração da  carteira
de títulos do FGC.                                                   

          Art. 4º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar  ao  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Gestão  de
Informações do Sistema Financeiro (Defin), até o dia 15 de cada  mês,
os  valores  das contribuições ordinárias das instituições associadas
recolhidos no mês, bem como as ocorrências de não recolhimento  e  de
recolhimento com atraso.                                             

          Art. 5º  O atraso no recolhimento da contribuição ordinária
devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável  pela
contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo  valor,
acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto
no art. 2º, parágrafo 4º, da Resolução 3.024, de 2002.               

          Parágrafo único.  Cabe à instituição financeira credenciada
pelo  FGC  a  adoção  das  providências relativas  à  apuração  e  ao
recolhimento,  ao  fundo,  do  valor correspondente  à  multa  e  aos
acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele
estabelecidas.                                                       

          Art.  6º  O recolhimento das contribuições ordinárias,  bem
como  das multas previstas no art. 5º, deve ser processado no  âmbito
do  Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema
de Transferência de Reservas (STR).                                  

          Parágrafo único.  Fica a instituição financeira credenciada
pelo  FGC  autorizada  a  adotar  os  procedimentos  necessários   ao
cumprimento ao disposto neste artigo.                                

          Art.  7º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do cálculo  da  contribuição
ordinária referente ao mês de janeiro de 2003.                       

          Art. 8º  Fica revogada, a partir de 4 de fevereiro de 2003,
a Circular 2.928, de 9 de setembro de 1999.                          

                             Brasília, 27 de novembro de 2002        


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 


Anexo à Circular 3.164, de 27 de novembro de 2002                    

TÍTULOS  E  SUBTÍTULOS DO PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO  SISTEMA
FINANCEIRO  NACIONAL  - COSIF  QUE SERVEM COMO BASE  DE  CÁLCULO  DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC                  

4.1.1.05.00-5     DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS                       
4.1.1.10.00-7     DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS                       
4.1.1.20.00-4     DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS                     
4.1.1.25.00-9     DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE      
                  PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE                
4.1.1.30.00-1     DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO    
4.1.1.40.00-8     DEPÓSITOS DE GOVERNOS                              
4.1.1.45.00-3     CHEQUES DE VIAGEM                                  
4.1.1.50.00-5     CHEQUES MARCADOS                                   
4.1.1.55.00-0     CHEQUES-SALÁRIO                                    
4.1.1.75.00-4     DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS                             
4.1.1.77.00-2     DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS                  
4.1.1.80.00-6     DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS                       
4.1.1.85.00-1     DEPÓSITOS VINCULADOS                               
4.1.1.90.00-3     SALDOS  CREDORES  EM  CONTAS  DE  EMPRÉSTIMOS   E  
                  FINANCIAMENTOS                                     
4.1.2.10.00-0     DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS     
4.1.2.20.00-7     DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS   
4.1.2.25.00-2     DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS                   
4.1.2.30.00-4     DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                      
4.1.2.35.00-9     DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES  DO  SISTEMA 
                  FINANCEIRO                                         
4.1.2.40.00-1     DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA                   
4.1.2.50.00-8     DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS          
4.1.2.60.00-5     DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA                    
4.1.2.80.00-9     DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL                     
4.1.4.10.00-6     DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO                          
4.1.5.10.10-2     Com Certificado                                    
4.1.5.10.20-5     Não Ligadas - Sem Certificado                      
4.1.5.10.30-8     Ligadas - Sem Certificado                          
4.1.5.10.40-1     Instituições  do   Sistema   Financeiro   -   Sem  
                  Certificado                                        
4.1.5.30.00-3     DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA        
4.1.5.50.00-7     DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO                
4.2.1.10.80-0     Títulos de Emissão Própria                         
4.3.1.10.00-5     OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS         
4.3.2.10.00-8     OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS      
4.3.3.15.00-6     OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS      
4.3.3.25.99-3     Outras                                             
4.3.6.10.00-0     OBRIGAÇÕES  POR  EMISSÃO  DE  LETRAS  DE   CRÉDITO 
                  IMOBILIÁRIO                                        
6.2.1.10.00-0     APE  -  DEPÓSITOS DE  POUPANÇA  LIVRES  -  PESSOAS 
                  FISICAS                                            
6.2.1.20.00-7     APE  -  DEPÓSITOS DE  POUPANÇA  LIVRES  -  PESSOAS 
                  JURÍDICAS                                          
6.2.1.25.00-2     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS             
6.2.1.30.00-4     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                
6.2.1.35.00-9     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO     
                  SISTEMA FINANCEIRO                                 
6.2.1.40.00-1     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA             
6.2.1.50.00-8     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS    
6.2.1.60.00-5     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA              
6.2.1.80.00-9     APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL