Revogada Norma
28/11/2002
#27721

Resolução Nº 3.044

Estabelece condições para o Programa de Incentivo à Mecanização, Resfriamento e Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite).

                        RESOLUCAO N. 003044                          
                        -------------------                          


                                         Dispõe  sobre o Programa  de
                                         Incentivo à Mecanização,  ao
                                         Resfriamento e ao Transporte
                                         Granelizado  da  Produção de
                                         Leite (Proleite).           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 28 de novembro de 2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
Incentivo   à   Mecanização,   ao   Resfriamento  e   ao   Transporte
Granelizado  da Produção de Leite (Proleite), amparadas  em  recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - beneficiários: produtores de leite;                     

          II  -  finalidade  do  crédito:  modernização  da  pecuária
leiteira;                                                            

         III  -  itens  financiáveis: construção de instalações  para
silagem,  distribuidor de adubo e calcário, distribuidor  de  esterco
líquido,  ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador
de  ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de  geração
de   energia  alternativa  à  eletricidade  convencional,  tanque  de
resfriamento, triturador e vagões forrageiros;                       

         IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais) por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;                                                    

         VII - amortizações: mensais ou semestrais;                  

         VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de  junho  de
2003;                                                                

        IX - risco operacional: do agente financeiro.                

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2003, quando:       

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

         II  -  o  somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Devem ser observados os seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos  destinados  à
aquisição  de bens para fornecimento a cooperados, na forma  prevista
no  MCR  5-2, respeitado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)
por cooperado:                                                       

          I  - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta  de  financiamento, relação constando o nome e o  número  de
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  (CPF)  dos  promitentes
compradores  e  individualizando a quantidade e  o  valor  dos  itens
financiáveis a serem adquiridos;                                     

         II  -  o valor do crédito a ser concedido à cooperativa  não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;       

          III  -  as  notas promissórias rurais emitidas a favor  das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem  ser  dadas
ao financiador, em penhor ou caução;                                 

        IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                 

          Art.  3º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Proleite  para  outros  programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Proleite.               

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Fica revogada a Resolução 2.983, de 3 de julho  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 28 de novembro de 2002  


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


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