RESOLUCAO N. 003044
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Dispõe sobre o Programa de
Incentivo à Mecanização, ao
Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de
Leite (Proleite).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite (Proleite), amparadas em recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores de leite;
II - finalidade do crédito: modernização da pecuária
leiteira;
III - itens financiáveis: construção de instalações para
silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco
líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador
de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração
de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de
resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: mensais ou semestrais;
VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um
crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à
aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)
por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes
compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens
financiáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das
cooperativas, na forma da alínea "a" do MCR 5-2-13, devem ser dadas
ao financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos
do Proleite para outros programas de investimento amparados por
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a
remanejar recursos daqueles programas para o Proleite.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.983, de 3 de julho de
2002.
Brasília, 28 de novembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente