RESOLUCAO N. 003049
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Contingenciamento de Crédito ao
Setor Público e Alteração de
Limites - Inclusão do art. 9º A
na Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir na Resolução nº 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º A, com a seguinte redação:
"Art. 9º A É admitida, a partir de 29 de novembro de
2002, a contratação de novas operações de crédito com os
Municípios até o limite de R$200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), desde que seja observado, mediante
consulta à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, o cumprimento do disposto nos artigos 31,
parágrafo 4º, 32, parágrafo 4º, e 51 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se ao limite global referido
neste artigo os parágrafos 1º e 2º do art. 9º."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Obs.: retransmitida em função de correção no caput