Revogada Norma
05/12/2002
#37311

Circular Nº 3.167

Estabelece limites operacionais para administradoras de consórcio com base no patrimônio líquido ajustado.

                         CIRCULAR N. 003167                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre limites operacionais
                                   para      administradoras       de
                                   consórcio.                        


          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  4  de  dezembro  de  2002, com base no art. 33 da  Lei
8.177, de 1. de março de 1991,                                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Alterar o art. 3º da Circular 2.861,  de  10  de
fevereiro de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação:         

         "Art.  3º   O  valor  do  saldo das operações  passivas  das
    administradoras  de  consórcio (Cosif  -  título  4.0.0.00.00-8),
    acrescido  do  valor do saldo das disponibilidades  constante  da
    Demonstração  das  Variações  nas  Disponibilidades   de   Grupos
    consolidada  (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7  -  Cadoc
    4350), fica limitado a:                                          

         I  - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art.
    1º, inciso I:                                                    

         a)  quatro  vezes o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA
    igual  ou  superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)  e
    inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);                   

         b)  cinco  vezes  o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA
    igual  ou  superior  a  R$300.000,00  (trezentos  mil  reais)   e
    inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);                

         c)  seis  vezes  o  valor do PLA, quando detentoras  de  PLA
    igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);       

         II  -  tratando-se de administradoras que  se  enquadrem  no
    art. 1º, inciso II:                                              

         a)  quatro  vezes o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA
    igual  ou  superior a R$470.000,00 (quatrocentos  e  setenta  mil
    reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);         

         b)  cinco  vezes  o valor do PLA, quando detentoras  de  PLA
    igual  ou  superior  a  R$700.000,00  (setecentos  mil  reais)  e
    inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);                  

         c)  seis  vezes  o  valor do PLA, quando detentoras  de  PLA
    igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).         

         Parágrafo 1º  Tratando-se de associações ou entidades  civis
    sem   fins   lucrativos  autorizadas  a  administrar  grupos   de
    consórcio,  o  limite operacional respectivo deve corresponder  à
    metade  do  estabelecido neste artigo, de acordo com  a  natureza
    dos  bens  objeto dos grupos sob sua administração e o  valor  de
    seu patrimônio social.                                           

         Parágrafo  2º   O  limite  operacional  estabelecido   neste
    artigo deve ser cumprido diariamente.                            

         Parágrafo    3º    Para   efeito   do   limite   operacional
    estabelecido neste artigo, deve ser deduzido:                    

         I  - do saldo das operações passivas das administradoras  de
    consórcio  (Cosif - título 4.0.0.00.00-8) o valor  registrado  no
    subtítulo  4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes  de  Recebimento  -
    Cobrança Judicial;                                               

         II - do PLA das administradoras o montante correspondente  a
    eventuais  participações detidas no capital  social  de  empresas
    que exerçam a mesma atividade." (NR)                             

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 4 de dezembro de 2002.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor