Revogada Norma
19/12/2002
#39875

Resolução Nº 3.054

Autoriza operações compromissadas com venda de títulos sem propriedade imediata, desde que liquidadas em mesma câmara autorizada.

                        RESOLUCAO N. 003054                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe  sobre  a  realização de
                                      operações compromissadas de que
                                      trata  o  Regulamento  anexo  à
                                      Resolução 2.950, de 2002.      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base  no
art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14  e
29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Permitir, na realização de operações compromissadas
de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de
2002,  a  venda  de títulos sem que o vendedor tenha, no  momento  da
negociação, a propriedade dos títulos negociados, desde que referidas
operações sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de
uma  mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação
e  de  liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil,  que  atue
como   parte  contratante  para  fins  de  liquidação  das  operações
realizadas por seu intermédio.                                       

          Art. 2º  Fica alterado, em conseqüência do disposto no art.
1º,  o  art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002,  que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "Art.  16.   Sujeitarão a instituição e seus administradores
    às  sanções previstas na legislação e regulamentação em  vigor  o
    descumprimento  das normas consubstanciadas neste regulamento  e,
    em  especial,  a  ocorrência de qualquer das situações  a  seguir
    relacionadas,  independentemente das características  de  que  se
    revistam na prática:                                             

         I  - realização de operações compromissadas tendo por objeto
    outros títulos que não os referidos no art. 2º;                  

         II  - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
    a  propriedade dos títulos negociados, ressalvadas  as  operações
    de  que  tratam  o  art. 1º, incisos II, IV  e  VI,  observado  o
    disposto no  art.  2º, parágrafos 2º  e  3º,  bem  como   aquelas
    registradas   e   liquidadas   financeiramente   no   âmbito   de
    uma  mesma  câmara  ou  de  um mesmo  prestador  de  serviços  de
    compensação  e  de  liquidação autorizado pelo Banco  Central  do
    Brasil,  que atue como parte contratante para fins de  liquidação
    das operações realizadas por seu intermédio;                     

         III  -  negociação  de títulos a preço unitário  notadamente
    diferente  do praticado no mercado ou, na ausência de  publicação
    que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente  do
    valor nominal atualizado;                                        

         IV  -  criação  de  condições artificiais de  negociação  ou
    manipulação   de   preços   de  títulos   objeto   de   operações
    compromissadas;                                                  

         V  -  inobservância  dos limites operacionais  estabelecidos
    neste regulamento;                                               

         VI  -  descumprimento  da obrigatoriedade  de  remessa,  nas
    épocas  estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações
    relativas às operações compromissadas;                           

         VII  -  adoção  de  prática  que, deliberadamente,  implique
    apresentação de informações inexatas." (NR)                      

          Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19 de dezembro de 2002  


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


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