RESOLUCAO N. 003056
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Dispõe sobre a auditoria interna
das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base nos
arts. 3º, inciso VI, 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, com a
redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de
1989, da referida lei, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22,
parágrafo 2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de
1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do
Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de
março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução 2.554, de 24 de
setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser
acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a
assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as
responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização,
devem prever:
I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;
II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes
da instituição de forma a que seja evitado o conflito de
interesses, bem como meios de minimizar e monitorar
adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da
espécie;
III - meios de identificar e avaliar fatores internos e
externos que possam afetar adversamente a realização dos
objetivos da instituição;
IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos
funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o
acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações
consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;
V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às
atividades da instituição;
VI - o acompanhamento sistemático das atividades
desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos
da instituição estão sendo alcançados, se os limites
estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo
cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser
prontamente corrigidos;
VII - a existência de testes periódicos de segurança para os
sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio
eletrônico.
Parágrafo 1º Os controles internos devem ser periodicamente
revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles
incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou
anteriormente não abordados.
Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer
parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º,
quando não executada por unidade específica da própria
instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado
financeiro, poderá ser exercida:
I - por auditor independente devidamente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que não aquele
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;
II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou
de órgão central a que filiada a instituição;
III - por auditoria de entidade ou associação de classe de
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por este,
firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a
entidade prestadora do serviço.
Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna
ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente
subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à
diretoria da instituição.
Parágrafo 5º No caso de a atividade de auditoria interna
ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no
parágrafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se
diretamente ao conselho de administração ou, na falta desse, à
diretoria da instituição.
Parágrafo 6º As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º,
incisos II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas
de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes
de conglomerados financeiros.
Parágrafo 7º Em qualquer das situações previstas neste
artigo, a instituição deve manter à disposição e garantir o
acesso irrestrito do Banco Central do Brasil aos papéis de
trabalho, relatórios e quaisquer outros documentos elaborados
pela auditoria interna da instituição." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente