Revogada Norma
19/12/2002
#40050

Resolução Nº 3.056

Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003056                          
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                                   Dispõe  sobre a auditoria  interna
                                   das  instituições  financeiras   e
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil.                           

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base nos
arts.  3º, inciso VI, 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, com  a
redação  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de  janeiro  de
1989, da referida lei, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22,
parágrafo  2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro  de
1976,  com  as  redações dadas, respectivamente, pelos  arts.  1º  do
Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14  de
março de 1997,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar o art. 2º da Resolução 2.554, de  24  de
setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art. 2º  Os controles internos, cujas disposições devem ser
    acessíveis  a  todos os funcionários da instituição  de  forma  a
    assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo  e  as
    responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da  organização,
    devem prever:                                                    

        I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;  

         II  - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes
    da  instituição  de  forma  a  que seja  evitado  o  conflito  de
    interesses,   bem   como   meios   de   minimizar   e   monitorar
    adequadamente áreas identificadas como de potencial  conflito  da
    espécie;                                                         

         III  -  meios  de identificar e avaliar fatores  internos  e
    externos   que  possam  afetar  adversamente  a  realização   dos
    objetivos da instituição;                                        

         IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos
    funcionários,  segundo  o  correspondente  nível  de  atuação,  o
    acesso  a  confiáveis,  tempestivas e compreensíveis  informações
    consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;   

         V  - a contínua avaliação dos diversos riscos associados  às
    atividades da instituição;                                       

          VI   -   o   acompanhamento  sistemático   das   atividades
    desenvolvidas,  de forma a que se possa avaliar se  os  objetivos
    da   instituição   estão   sendo  alcançados,   se   os   limites
    estabelecidos  e  as leis e regulamentos aplicáveis  estão  sendo
    cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam  ser
    prontamente corrigidos;                                          

         VII - a existência de testes periódicos de segurança para os
    sistemas  de  informações, em especial para os mantidos  em  meio
    eletrônico.                                                      

         Parágrafo 1º  Os controles internos devem ser periodicamente
    revisados   e   atualizados,  de  forma  a  que  sejam   a   eles
    incorporadas   medidas   relacionadas   a   riscos    novos    ou
    anteriormente não abordados.                                     

         Parágrafo  2º  A atividade de auditoria interna  deve  fazer
    parte do sistema de controles internos.                          

         Parágrafo  3º   A  atividade de que trata  o  parágrafo  2º,
    quando   não   executada  por  unidade  específica   da   própria
    instituição  ou  de instituição integrante do mesmo  conglomerado
    financeiro, poderá ser exercida:                                 

         I  -  por  auditor  independente devidamente  registrado  na
    Comissão  de  Valores  Mobiliários (CVM), desde  que  não  aquele
    responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;        

         II  - pela auditoria da entidade ou associação de classe  ou
    de órgão central a que filiada a instituição;                    

         III  - por auditoria de entidade ou associação de classe  de
    outras  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central
    do  Brasil,  mediante convênio, previamente  aprovado  por  este,
    firmado  entre  a  entidade  a que  filiada  a  instituição  e  a
    entidade prestadora do serviço.                                  

         Parágrafo  4º   No caso de a atividade de auditoria  interna
    ser  exercida por unidade própria, deverá essa estar  diretamente
    subordinada  ao conselho de administração ou, na falta  desse,  à
    diretoria da instituição.                                        

         Parágrafo  5º   No caso de a atividade de auditoria  interna
    ser   exercida  segundo  uma  das  faculdades  estabelecidas   no
    parágrafo  3º, deverá o responsável por sua execução  reportar-se
    diretamente  ao conselho de administração ou, na falta  desse,  à
    diretoria da instituição.                                        

         Parágrafo  6º  As faculdades estabelecidas no parágrafo  3º,
    incisos  II e III, somente poderão ser exercidas por cooperativas
    de  crédito  e  por  sociedades corretoras de títulos  e  valores
    mobiliários,   sociedades  corretoras  de  câmbio  e   sociedades
    distribuidoras  de títulos e valores mobiliários não  integrantes
    de conglomerados financeiros.                                    

         Parágrafo  7º   Em  qualquer das situações  previstas  neste
    artigo,  a  instituição  deve manter à disposição  e  garantir  o
    acesso  irrestrito  do  Banco Central do  Brasil  aos  papéis  de
    trabalho,  relatórios  e quaisquer outros  documentos  elaborados
    pela auditoria interna da instituição." (NR)                     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19  de dezembro de 2002 


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente