Revogada Norma
20/12/2002
#37720

Resolução Nº 3.058

Altera regras sobre constituição e funcionamento de cooperativas de crédito, incluindo critérios de associação e requisitos para cooperativas de pequenos empresários.

                        RESOLUCAO N. 003058                          
                        -------------------                          

                                   Introduz       alterações       no
                                   Regulamento   anexo  à   Resolução
                                   2.771,  de 2000, que disciplina  a
                                   constituição e o funcionamento  de
                                   cooperativas de crédito.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 19 de dezembro de 2002,  tendo  em
vista  o  disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da  referida
lei,  e nos arts. 10, § 1º, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro  de
1971,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar  o  art.  2º  e  incluir  art.  2º-A  no
Regulamento  anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto  de  2000,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "Art.  2º  As cooperativas de crédito singulares devem fazer
    constar  de  seus  estatutos condições de associação  de  pessoas
    físicas segundo os critérios abaixo delineados:                  

         I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:               

         a)  empregados  ou servidores, e prestadores de  serviço  em
    caráter não eventual de:                                         

         1. determinada entidade pública ou privada;                 

         2. determinado conglomerado econômico;                      

         3.  conjunto  definido  de órgãos públicos,  hierárquica  ou
    administrativamente vinculados;                                  

         4.  conjunto  definido de pessoas jurídicas que  desenvolvam
    atividades   idênticas  ou  estreitamente   correlacionadas   por
    afinidade ou complementaridade;                                  

         b) pessoas dedicadas às seguintes atividades:               

         1. determinada profissão regulamentada;                     

         2. determinada atividade, definida quanto à especialização; 

         3.  conjunto  definido  de  profissões  e  atividades  cujos
    objetivos  sejam  idênticos ou estreitamente correlacionados  por
    afinidade ou complementaridade;                                  

         4.      pequeno      empresário,     microempresário      ou
    microempreendedor,   responsável   por   negócio   de    natureza
    industrial,  comercial ou de prestação de serviços, incluídas  as
    atividades  da área rural objeto do inciso II deste artigo,  cuja
    receita  bruta  anual, por ocasião da associação, seja  igual  ou
    inferior ao limite estabelecido pela legislação em vigor para  as
    pequenas empresas;                                               

         II  - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas  que
    desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma  efetiva
    e  predominante, atividades agrícolas, pecuárias  ou  extrativas,
    ou  se  dediquem  a  operações  de  captura  e  transformação  do
    pescado.                                                         

         §  1º   As  cooperativas de crédito singulares podem  também
    admitir a associação de:                                         

         I  -  empregados  da  própria cooperativa  de  crédito,  das
    entidades   a   ela  associadas  e  daquelas  de   cujo   capital
    participem,  e  pessoas  físicas  prestadores  de  serviços,   em
    caráter  não  eventual, à cooperativa de crédito, e às  referidas
    entidades,  equiparados  aos  primeiros  no  tocante   aos   seus
    direitos e deveres como associados;                              

         II  -  aposentados  que, quando em atividade,  atendiam  aos
    critérios estatutários de associação;                            

         III  -  pais,  cônjuge ou companheiro,  viúvo  e  dependente
    legal de associado, e pensionista de associado falecido.         

          §  2º   O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  estabelecer 
    condições  quanto  à  apresentação de documentação  destinada  à 
    comprovação    das   possibilidades   de   reunião,    controle, 
    realização  de operações e prestação de serviços por  parte  das 
    cooperativas  de  crédito, com vistas à  aprovação  da  área  de 
    admissão  de associados definida pelo estatuto e de  pedidos  de 
    ampliação da referida área.                                      

         Art.   2º-A    A   cooperativa  de   pequenos   empresários,
    microempresários  e  microempreendedores  referida  no  art.  2º,
    inciso   I,   alínea  "b",  item  4,  subordina-se  às  seguintes
    condições:                                                       

         I  - cumprimento dos seguintes limites mínimos de capital  e
    Patrimônio de Referência (PR):                                   

          a)  capital  integralizado  de  R$40.000,00  (quarenta  mil
    reais), na data de autorização para funcionamento;               

          b) PR de R$80.000,00 (oitenta mil reais), após dois anos da
referida data;                                                       

           c)  PR de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais),  após
quatro anos da referida data;                                        

         II  - filiação a cooperativa central de crédito, podendo ser
    suspensa,  por  determinação  do  Banco  Central  do  Brasil,   a
    admissão  de  novos associados, caso tal condição  deixe  de  ser
    verificada no decurso do funcionamento;                          

         III  -  publicação de declaração de propósito por parte  dos
    sócios  fundadores,  nos  termos e condições  estabelecidos  pelo
    Banco  Central do Brasil, que também deverá divulgá-la pelo  meio
    que julgar mais adequado;                                        

         IV  -  publicação de declaração de propósito por  parte  dos
    administradores eleitos, com vistas à correspondente  homologação
    pelo  Banco Central do Brasil, não se aplicando a eles a  exceção
    tratada  no  art.5º, § 1º, da Resolução 3.041, de 28 de  novembro
    de 2002;                                                         

         V  -  publicação de demonstrações financeiras  semestrais  e
    anuais  em  jornal  de grande circulação na área  de  atuação  da
    cooperativa,   de  acordo  com  a  regulamentação  aplicável   às
    instituições  financeiras em geral, ou na forma que  vier  a  ser
    estabelecida pelo Banco Central do Brasil."          (NR)        

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 20 de dezembro de 2002.




                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.