Revogada Norma
30/12/2002
#43655

Carta Circular Nº 3.074

Altera e consolida procedimentos contábeis para reconhecimento e registro de créditos tributários no Cosif.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003074                       
                      ------------------------                       
                                   Altera  e  consolida procedimentos
                                   para   reconhecimento  e  registro
                                   contábil de créditos tributários. 

          Tendo  em  vista o disposto na Resolução 3.059,  de  20  de
dezembro de 2002, e na Circular 3.171, de 30 de dezembro de  2002,  e
com  base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam
mantidos,  no  Plano Contábil das Instituições do Sistema  Financeiro
Nacional  - Cosif, os seguintes títulos contábeis, com os respectivos
atributos e códigos ESTBAN e de publicação:                          

1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES       
1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR.                  

2.        O  título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES,
código 1.8.8.25.00-2, destina-se ao registro dos créditos tributários
de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base
negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos, de
natureza    diferida,   previstos   expressamente   pela   legislação
tributária,  devendo  ser  adotados subtítulos  de  uso  interno  que
permitam  a  identificação  da  origem  e  da  natureza  do   crédito
tributário,  observado que o crédito de Contribuição Social  sobre  o
Lucro Líquido - CSLL  relativo a períodos de apuração encerrados  até
31  de  dezembro  de 1998, apurado nos termos do art.  8.  da  Medida
Provisória  1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atual Medida  Provisória
2.158-35,  de  24  de  agosto  de 2001), deve  figurar  em  subtítulo
específico.                                                          

3.        O  título  IMPOSTOS  E CONTRIBUIÇÕES  A  COMPENSAR,  código
1.8.8.45.00-6,  destina-se  ao registro dos  valores  de  impostos  e
contribuições  retidos na fonte por terceiros ou  que  a  instituição
tenha  o  direito de compensar, de acordo com a legislação tributária
vigente,  devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam
a identificação do tributo e da natureza da compensação.             

4.        Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos contábeis, com
os  respectivos  atributos e código ESTBAN e  excluído  o  código  de
publicação:                                                          

8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA                                       
8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.                                   

5.        O título IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6, destina-se
ao  registro das parcelas necessárias à constituição de provisão para
imposto  de  renda, bem como dos valores relativos à  constituição  e
baixa de créditos tributários.                                       

6.       O título CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3, destina-
se  ao  registro das parcelas necessárias à constituição de  provisão
para   contribuição  social,  bem  como  dos  valores   relativos   à
constituição e baixa de créditos tributários.                        

7.        Fica alterada a denominação do título PROVISÃO PARA IMPOSTO
DE  RENDA DIFERIDO, código 4.9.4.30.00-2, para PROVISÃO PARA IMPOSTOS
E  CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, cuja função passa a ser a de registrar os
valores  relativos  a  impostos e contribuições somente  pagáveis  em
períodos posteriores.                                                

8.       Ficam criados no Cosif os seguintes títulos e subtítulos:   

          I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 172 e 187, respectivamente:                               

1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após
               5 anos                                                
1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização  até
               5 anos                                                
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários;                                  

         II - com atributos UBDKIFASWERLMNHZ e com código ESTBAN 300:

3.0.9.89.00-5   VALORES   DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS   ORIGINADOS   DE
                SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO;                       

          III  -  com atributos UBDKIFASWERLMNHZ e com código  ESTBAN
800:                                                                 

9.0.9.89.00-7 CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE  SUPERVENIÊNCIA  DE
               DEPRECIAÇÃO;                                          

         IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 890, respectivamente:                               

8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes     
8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos;    

          V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 891, respectivamente:                               

8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes  
8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos; 

         VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 712 e 892, respectivamente:                               

8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido                                  
8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido.                                 

9.         Os   saldos  porventura  existentes  no  título   CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS  DE  IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, código  1.8.8.25.00-2,  na
data  de  entrada  em vigor da Resolução 3.059, de  2002,  devem  ser
reclassificados  para  os subtítulos 1.8.8.25.10-5  e  1.8.8.25.20-8,
conforme  a  expectativa de realização, sendo vedados  registros  que
impliquem aumento dos saldos originais existentes naquela data, salvo
os  decorrentes  de  mudança  de alíquota aplicável  aos  respectivos
tributos.                                                            

10.       O  subtítulo  Créditos Tributários,  código  1.8.8.25.50-7,
destina-se  ao  registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes  de
adições fiscais temporárias, bases negativas de contribuição social e
prejuízos  fiscais de imposto de renda ocorridos  após  a  edição  da
Resolução   3.059,  de  2002,  bem  como  dos  valores  de   créditos
tributários  originados de fatos geradores ocorridos anteriormente  à
data  de edição da referida resolução, mas que ainda não haviam  sido
contabilizados.                                                      

11.       Os  títulos VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS  ORIGINADOS  DE
SUPERVENIÊNCIA  DE DEPRECIAÇÃO e CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS  ORIGINADOS  DE
SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO, códigos 3.0.9.89.00-5 e 9.0.9.89.00-7,
respectivamente,  destinam-se  ao registro  de  valores  relativos  a
créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto
de  operações de arrendamento mercantil, até o limite das  obrigações
fiscais diferidas correspondentes, registradas na conta 4.9.4.30.00-2
PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS.                    

12.       Devem  ser  criados  os seguintes subtítulos  e  título  no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:      

10.9.7.40.10-6 Créditos  Tributários - Circular  2.746  -  realização
               após 5 anos                                           
10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até
               5 anos                                                
10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários                                  
30.9.8.90.00-7 VALORES   DE   CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS   ORIGINADOS   DE
               SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO.                        

13.       Devem  ser realizadas as seguintes alterações no  documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

          I  -  substituir  a aglutinação do título 1.8.8.25.00-2  no
título 10.9.7.40.00-3 pelas seguintes aglutinações:                  

         a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;             

         b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;             

         c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;             

          II  -  incluir  a  aglutinação do título  3.0.9.89.00-5  no
30.9.8.90.00-7.                                                      

14.        Fica   incluído  no  documento  2  do   Cosif,   Balancete
Patrimonial,  o  código  de publicação 892 Ativo  Fiscal  Diferido  -
Impostos e Contribuições.                                            

15.       Fica  incluído  no  documento 8 do Cosif,  Demonstração  do
Resultado,  verbete  80  IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL,  as
seguintes linhas de aglutinação:                                     

890  Provisão para Imposto de Renda                                  
891  Provisão para Contribuição Social                               
892  Ativo Fiscal Diferido.                                          

16.       Ficam  incluídas,  nos  quadros  7003  -  Demonstração   do
Resultado,  7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário
e  7011  -  Demonstração do Resultado - Conglomerado  Financeiro,  do
Anexo  I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes
linhas:                                                              

10.2.1.00.00.00  Provisão para Imposto de Renda                      
10.2.2.00.00.00  Provisão para Contribuição Social                   
10.2.3.00.00.00  Ativo Fiscal Diferido.                              

17.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação,  produzindo efeitos a partir da data-base de dezembro  de
2002, inclusive.                                                     

18.       Fica  revogada a Carta-Circular 2.864, de 22  de  julho  de
1999.                                                                

                                   Brasília, 30 de dezembro de 2002. 

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Antonio José Barreto de Paiva     
                                   Chefe Substituto                  
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Obs.: retransmitida em virtude de correção no item 18.