CIRCULAR N. 003171
------------------
Estabelece procedimentos para
reconhecimento, registro contábil
e avaliação de créditos
tributários e obrigações fiscais
diferidas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 4º,
inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução 3.059, de
20 de dezembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem reconhecer os créditos tributários, observado o disposto no
art. 1º da Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002, e as
obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas
no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também
registrados diretamente no patrimônio líquido.
Parágrafo 1º Para fins de reconhecimento e avaliação do
crédito tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas
vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.
Parágrafo 2º No caso de alteração da legislação tributária
que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos
futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos
critérios e alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do
ativo será realizada ou do passivo liquidada.
Art. 2º O estudo técnico a que se refere o art. 1º, inciso
II, da Resolução 3.059, de 2002, deve:
I - ser examinado pelo conselho fiscal, se em funciona-
mento, aprovado pelos órgãos da administração das instituições e re-
visado por ocasião dos balanços semestrais e anuais;
II - ser fundamentado em premissas factíveis e estar
coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e
orçamentárias da instituição;
III - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em
critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações
internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos
principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
IV - ser elaborado individualmente por instituição;
V - conter quadro comparativo entre os valores previstos
para realização e os efetivamente realizados para cada exercício
social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base
nas taxas médias de captação da instituição ou, quando inexistentes,
no custo médio de capital;
VI - ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.
Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas
às demonstrações financeiras, de informações qualitativas e
quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais
diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - critérios de constituição, avaliação, utilização e
baixa;
II - natureza e origem dos créditos tributários;
III - expectativa de realização, discriminada por ano nos
primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco
anos;
IV - valores constituídos e baixados no período;
V - valor presente dos créditos ativados;
VI - créditos tributários não ativados;
VII - valores sob decisão judicial;
VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio
líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por
mudança na expectativa de realização;
IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao
resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do
resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas
alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas
bases de cálculo.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem
de forma clara e objetiva os procedimentos previstos na Resolução
3.059, de 2002, e nesta circular.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular 2.746, de 20 de março de
1997.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de correção no inciso I do art. 2º.